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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5828, de 13 de junho de 1990

Nº 5828/1990

CAPÍTULO I

DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Art. 1.
- Fica instituído, na forma desta Lei, o grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde da Administração Centralizada do Estado, com estruturas de cargos e vencimentos próprios, constantes nos Anexos I e II .
Art. 2.
- O Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde será integrado por cargos de provimento permanente , cujas atribuições consistirão na execução das atividades de promoção e assistência integral à saúde do homem, estruturados em níveis que indicam a sua posição hierarquizadas, observadas as especificações a seguir enumeradas:
INível 1 - Abrange cargos com atribuições de apoio às ações e serviços desenvolvidos nos diversos setores da saúde, de reduzida complexidade de execução, exigindo escolaridade elementar e habilidade específica para o cargo;
IINível 2 - Abrange cargos com atribuições de apoio às ações e serviços desenvolvidos nos diversos setores da saúde com alguma complexidade de execução, exigindo escolaridade mínima de 1º grau completo e habilidade específica para o cargo ;
IIINível 3 - Abrange cargos com alguma complexidade de execução e coordenação, exigindo escolaridade de 2º grau completo e formação específica para o cargo;
IVNível 4 - Abrange cargos que demandam conhecimentos específicos na área de saúde, exigindo a formação profissionalizante completa;
VNível 5- Abrange cargos que demandam conhecimentos específicos em determinadas áreas, exigindo formação técnica profissionalizante de 2º grau;
VINível 6 - Abrange cargos que demandam conhecimentos específicos obtidos em curso de nível superior;
VIINível 7 - Abrange cargos que demandam conhecimentos específicos de grande complexidade, obtido em cursos superiores de Medicina e Odontologia.
Parágrafo único- A cada um dos níveis identificados, corresponderá sete referências de vencimento básico, consoante Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Ficam transpostos ou transformados para Grupo Ocupacional instituído por esta Lei de acordo com a correlação estabelecida no Anexo III , os cargos de provimento permanente da Administração Centralizada, classificados no Grupo Ocupacional Saúde, Assistência e Perícia Médica, estruturados pela Lei nº 4.794, de 11 agosto de 1988 .
Art. 4.
- Os cargos de Atendente Rural, Atendente de Enfermagem e outros profissionais de Nível Médio e de Nível Superior, estruturados na forma desta Lei, serão extintos à medida que vagarem.

Revogada pelo art. 20 da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002 .

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Institui o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde da Administração Centralizada do Estado e dá outras providências.

Ver também:

Art. 3º da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002 : "Ficam transformados nas carreiras instituídas por esta Lei, de acordo com a correlação estabelecida no Anexo III, os cargos de provimento permanente que integram o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, estruturados pela Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, com as alterações das Leis nos 5.996, de 14 de novembro de 1990, e 7.306, de 23 de janeiro de 1998, e os cargos permanentes ocupados por servidores remanescentes do extinto IAPSEB, privativos de profissionais de saúde. "

Lei nº 8.251, de 23 de abril de 2002 : "Institui a Gratificação de Serviços de Infectologia e altera o percentual da Gratificação por Atividades de Preceptoria do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, criada pela Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990."

Art. 1º da Lei nº 7.306, de 23 de janeiro de 1998 : "Fica criado, no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, instituído pela Lei nº 5.828, de 10 de junho de 1990, o cargo de Auditor em Saúde Pública, no nível 7, de funções, formações de conhecimento e quantidades, definidos no Anexo Único desta Lei, com as atribuições de controle, avaliação e auditoria das atividades relativas à prestação de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS."

O GOVERNADOR DE ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO

Art. 5.
- O Ingresso nos cargos de provimento permanente estruturados na forma desta Lei dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na referência inicial e no nível correspondente às atribuições do respectivo cargo.
Art. 6.
- Competirá as unidades responsáveis pelas atividades de recursos humanos dos órgãos centralizados adotar as providências no sentido de promover a integração do servidor recém-ingresso no serviço público, através de treinamento de caráter obrigatório, visando capacitá-lo ao exercício de suas atribuições, bem como dar-lhe conhecimento dos direitos, das vantagens, dos deveres e das responsabilidades do servidor público civil do Estado.
Art. 7.
- A movimentação do servidor no quadro de cargos de provimento permanente, organizado na forma desta Lei, far-se-á, exclusivamente, através da progressão horizontal segundo o critério estabelecido.
Parágrafo único- A movimentação do servidor, dentro do mesmo nível, de uma referência para a seguinte, pelo critério de antigüidade, observando-se o interstício mínimo de cinco (05) anos.

CAPÍTULO III

ENQUADRAMENTO

Art. 8.
- O enquadramento dos servidores no Plano de Cargos e Salários dos Serviços Públicos de Saúde far-se-á de acordo com as especificações e requisitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 9.
- O enquadramento nos cargos estruturados por esta Lei respeitados a formação profissional, o nível de escolaridade e, quando exigido, a habilitação legal, observará rigorosamente as correlações de nomenclatura previstas no Anexo III desta Lei.
§ 1º- Fica dispensada a comprovação de escolaridade para ocupantes de cargos abrangidos pela Lei nº 4.794 de 11 de agosto de 1988 , nas categorias de Auxiliar, Agente e Assistente e classificados na estrutura criada por esta Lei nos níveis 1, 2 e 3.
§ 2º- Os servidores ocupantes de cargos de Auxiliar de Enfermagem serão enquadrados no nível 4 da estrutura constante do Anexo I.
Art. 10.
- O enquadramento dos atuais servidores abrangidos por esta Lei nas referências de vencimento definidas obedecerá ao critério de tempo de serviço público comprovado, adotando-se as correlações constantes do Anexo IV .
§ 1º- Para efeitos do disposto neste artigo, considerar-se-á todo o tempo de serviço, desde que não concomitante, prestado a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Federal, Municipal ou de outros Estados, inclusive quando em decorrência de disposição, cessão ou convênio, efetuadas as deduções legais.
§ 2º- Para fins de enquadramento, considerar-se-á o tempo de serviço prestado na forma do parágrafo anterior apurado até a data de publicação desta Lei.
Art. 11.
- Os servidores inativos serão enquadrados nas mesmas bases e condições estabelecidas para os servidores ativos de igual categoria.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO

Art. 12.
- Os níveis de vencimentos básicos dos cargos classificados no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde são os constantes do Anexo II , cujos valores correspondem ao regime de trabalho de 180 ( cento e oitenta) horas mensais a que estão sujeitos os servidores regidos por esta Lei.
Parágrafo único- Os servidores que, por força de disposição legal específica, tiverem assegurada a carga horária menor que a estabelecida por este artigo terão a mesma remuneração básica dos demais servidores.
Art. 13.
- Atendida à conveniência da Administração, será facultado ao servidor a opção pelo regime de trabalho de tempo integral, hipótese em que o vencimento básico corresponderá ao padrão estabelecido no Anexo II , acrescido de 50% ( cinqüenta por cento ) desse valor.
Art. 14.
- Atendida a obrigatoriedade da carga horária do servidor enquadrado no cargo de Sanitarista, o acréscimo de que trata o artigo anterior será de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II .0

CAPÍTULO V

DAS GRATIFICAÇÕES E APERFEIÇOAMENTO

Art. 15.
- Sem prejuízo das gratificações previstas na legislação específica, ficam instituídas como privativas do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde da Administração Centralizada, as seguintes gratificações, incidentes sobre o salário básico do servidor: regulamentado pelo Decreto nº 4.052 , de 27 de setembro de 1990.
Ipelo exercício em Unidade Hospitalar 15% (quinze por cento) aos servidores que efetivamente exerçam as suas atividades em setores de emergência, de tratamento intensivo e de doenças infecto - contagiosas;

Ver também:

Art. 10 da Lei nº 7.141, de 30 de julho de 1995 : "Fica alterado para até 150% (cento e cinquenta por cento) o limite previsto no art. 15, inciso I, da Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, devendo o Poder Executivo definir em ato próprio os critérios e procedimentos para sua concessão."

IIpelas atividades de Preceptoria 10% (dez por cento) aos servidores que, sistematicamente atuam na condição de instrutor, em atividade de ensino em serviço;

Ver também:

Art. 2º da Lei nº 8.251, de 23 de abril de 2002 : "Fica alterado para 30% (trinta por cento) o índice da Gratificação por Atividades de Preceptoria, previsto no inciso II, do art. 15, da Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990."

IIIde incentivo à qualificação profissional 10% (dez por cento) concedidos aos portadores de cursos de especialização, de residência, mestrado ou doutorado;
IVde interiorização 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores enquadrados nos Níveis 6 e 7 e 15% (quinze por cento) aos servidores enquadrados nos Níveis 4 e 5 da estrutura de cargos e vencimentos do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde da Administração Centralizada do Estado, que trabalhem e sejam domiciliados em municípios com população até 30.000 (trinta mil) habitantes de acordo com o censo de 1980.

Ver também:

art. 6º da Lei nº 5.996, de 14 de novembro de 1990 : "A Gratificação de Interiorização, nos termos previstos no Inciso IV do Artigo 15 da Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, alcançará, também, o exercício funcional em Municípios que, criados após o censo demográfico de 1980, possuam, comprovadamente, população igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes."

Vdo aperfeiçoamento:
a)o Estado criará incentivos para que todos os profissionais participem de atividades de reciclagem e de aperfeiçoamento, condicionado ao Programa Estadual de Valorização do Servidor Público.
VIde incentivo à melhoria da qualidade de assistência médica, que será devida aos servidores classificados no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na Secretaria da Saúde do Estado, no Hospital Geral da Polícia Militar da Bahia e na Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia, nas condições e limites fixados em regulamento, observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

Redação do inciso VI do art. 15 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.888, de 25 de julho de 1995 .

Redação anterior de acordo com o art. 31 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992 , que acresceu este inciso ao art. 15: "VI - de incentivo à melhoria da qualidade de assistência médica, que será devida aos servidores classificados no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na Secretaria da Saúde do Estado, nos limites, máximo de 80% (oitenta por cento) e mínimo de 40% (quarenta por cento)."

Parágrafo único- A gratificação de que trata o inciso VI será custeada pela destinação de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total das receitas provenientes do Sistema Único de Saúde, e serão rateadas segundo critérios estabelecidos em regulamento, que levará em conta a produtividade de servidor. acrescido ao art. 15 pelo art. 2º da Lei nº 6.888, de 25 de julho de 1995 .

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
- Os cargos de provimento temporário privativos de profissionais de saúde, obedecerão as disposições estabelecidas pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 .
Art. 17.
- É facultado ao servidor pertencente à órgão da Administração Direta e Indireta, Autarquia ou Fundação instituída ou mantida pelo Estado, à disposição da Secretaria da Saúde, no exercício de atribuições privativas de profissionais de saúde, a opção pelo enquadramento de cargos estabelecidos por esta Lei.
Art. 18.
- Os órgãos da Administração Centralizada que possuam em seus quadros servidores abrangidos por esta Lei, organização no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o seu quadro de pessoal dos servidores públicos de saúde, decorrente dos respectivos enquadramentos.
Art. 19.
- Os órgãos da Administração Centralizada que possuam em seus quadros servidores abrangidos por esta Lei, à vista dos assentamentos funcionais, elaborarão listas nominais de enquadramento, publicando-as no Diário Oficial do Estado.
Art. 20.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da sua aprovação.
Art. 21.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos financeiros específicos constantes do orçamento vigente.
Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros à 1º de março de 1990, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1990.

NILO COELHO

Luiz Carlos Calmon Teixeira

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

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