Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5828, de 13 de junho de 1990
Nº 5828/1990
CAPÍTULO I
DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Revogada pelo art. 20 da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002 .
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Institui o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde da Administração Centralizada do Estado e dá outras providências.
Ver também:
Art. 3º da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002 : "Ficam transformados nas carreiras instituídas por esta Lei, de acordo com a correlação estabelecida no Anexo III, os cargos de provimento permanente que integram o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, estruturados pela Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, com as alterações das Leis nos 5.996, de 14 de novembro de 1990, e 7.306, de 23 de janeiro de 1998, e os cargos permanentes ocupados por servidores remanescentes do extinto IAPSEB, privativos de profissionais de saúde. "
Lei nº 8.251, de 23 de abril de 2002 : "Institui a Gratificação de Serviços de Infectologia e altera o percentual da Gratificação por Atividades de Preceptoria do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, criada pela Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990."
Art. 1º da Lei nº 7.306, de 23 de janeiro de 1998 : "Fica criado, no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, instituído pela Lei nº 5.828, de 10 de junho de 1990, o cargo de Auditor em Saúde Pública, no nível 7, de funções, formações de conhecimento e quantidades, definidos no Anexo Único desta Lei, com as atribuições de controle, avaliação e auditoria das atividades relativas à prestação de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS."
O GOVERNADOR DE ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO
CAPÍTULO III
ENQUADRAMENTO
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO V
DAS GRATIFICAÇÕES E APERFEIÇOAMENTO
Ver também:
Art. 10 da Lei nº 7.141, de 30 de julho de 1995 : "Fica alterado para até 150% (cento e cinquenta por cento) o limite previsto no art. 15, inciso I, da Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, devendo o Poder Executivo definir em ato próprio os critérios e procedimentos para sua concessão."
Ver também:
Art. 2º da Lei nº 8.251, de 23 de abril de 2002 : "Fica alterado para 30% (trinta por cento) o índice da Gratificação por Atividades de Preceptoria, previsto no inciso II, do art. 15, da Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990."
Ver também:
art. 6º da Lei nº 5.996, de 14 de novembro de 1990 : "A Gratificação de Interiorização, nos termos previstos no Inciso IV do Artigo 15 da Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, alcançará, também, o exercício funcional em Municípios que, criados após o censo demográfico de 1980, possuam, comprovadamente, população igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes."
Redação do inciso VI do art. 15 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.888, de 25 de julho de 1995 .
Redação anterior de acordo com o art. 31 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992 , que acresceu este inciso ao art. 15: "VI - de incentivo à melhoria da qualidade de assistência médica, que será devida aos servidores classificados no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na Secretaria da Saúde do Estado, nos limites, máximo de 80% (oitenta por cento) e mínimo de 40% (quarenta por cento)."
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1990.
NILO COELHO
Luiz Carlos Calmon Teixeira
Adalberto de Figueiredo Ribeiro