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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1482, de 25 de agosto de 1988

Nº 1482/1988

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Regulamenta a concessão de Gratificação de Função Policial, em decorrência da alteração percentual, prevista no § 1º, do art. 46, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- A Gratificação de Função Policial, instituí da pelo artigo 5º da Lei nº 3.374, de 30 de janeiro de 1975, com as alterações percentuais decorrentes das Leis nºs 4.454, de 15 de maio de 1985, 4.613, de 27 de novembro de 1985, e finalmente Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, será paga, na forma do seu artigo 46, § 1º, no limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico dos ocupantes das categorias funcionais de Escrivão de Polícia, Agente de Policia, Perito Auxiliar e Motorista Policial, integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, que se encontrarem no efetivo exercício das atividades profissionais inerentes a seus cargos permanentes.
Parágrafo único- A Gratificação de Função Policial não será paga ao policial civil que estiver afastado do exercício de suas funções específicas, exceto se ocupante de cargo de provimento temporário de atribuições e responsabilidade de interesse policial.
Art. 2.
- A Gratificação de Função Policial será definida pelo Secretário da Segurança Pública, que determinará sua inclusão em folha de pagamento, à vista de proposta fundamentada do Delegado-Chefe da Polícia Civil, ouvindo antes, quando houver dúvida, a Representação Especial da Procuradoria Geral do Estado - REPGE, junto a Secretaria da Segurança Pública.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão â conta das dotações do Orçamento em vigor.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 19 de junho de 1988.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de agosto de 1988.

WALDIR PIRES

Governador

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