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Decreto Estadual da Bahia nº 916, de 14 de janeiro de 1992

Nº 916/1992

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o pagamento do adicional de função instituido pelo art. 39 inciso I da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991 , na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Fica autorizado o pagamento, aos servidores públicos estaduais lotados nos órgãos e entidades excluídos do turno único de trabalho, instituido pelo Decreto nº 891, de 27 de janeiro de 1988 , que estejam efetivamente cumprindo a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e que, em razão dessa circunstância, tiveram os seus vencimentos ou salários básicos proporcionalmente acrescidos na forma prevista no art. 3º, § 2º da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 , do adicional de função na modalidade definida no art. 39, inciso I da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991 , no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento ou salário base do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica:
a)aos ocupantes de cargos ou empregos classificados em planos ou carreiras específicas, referidos no art. 26, incisos I a X da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991 ;
b)aos ocupantes de cargos ou empregos de Procurador Autárquico ou Fundacional;
c)aos ocupantes de cargos em comissão, já sujeitos ao regime normal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, por força do Decreto nº 262, de 07 de agosto de 1991 ;
d)às entidades da administração indireta com planos de cargos e salários próprios.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de janeiro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Sergio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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