Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4454, de 15 de maio de 1985
Nº 4454/1985
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Majora os vencimentos, soldos e proventos dos funcionários civis e militares do serviço Público Estadual e dá outras providências.
Ver também:
Art. 12 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997 : "Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995 , e cancelados, conseqüentemente, os respectivos pagamentos."
Art. 8º da Lei nº 6.477, de 09 de outubro de 1993 : "Fica estendida aos policiais-militares reformados e transferidos para a reserva remunerada até a data de 04 de julho de 1986 e que não tenham, incorporadas aos seus proventos de inatividade, Gratificações pelo Regime de Tempo Integral ou por Condições Especiais de Trabalho, a Gratificação de Função Policial Militar instituída pela Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, nas condições e limites a seguir definidos:
I - nos índices atualmente atribuídos aos correspondentes postos e graduações dos policiais-militares da ativa, para os inativos que não tiveram incorporada aos seus proventos a Gratificação Policial Militar, instituída pela Lei nº 2.429, de 17 fevereiro de 1967 , revogada pela Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980 ;
II - no percentual que resultar da diferença entre os índices referidos no inciso anterior e aqueles correspondentes à Gratificação Policial Militar que integre os respectivos proventos, para os inativos que tiveram reconhecido o direito à incorporação de tal vantagem."
Art. 9º da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 :As categorias funcionais de Engenheiro, Químico, Arquiteto e Agrônomo, classificadas pela Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980 , no Grupo Ocupacional Outras Atividades de Nível Superior e a categoria funcional de Veterinário, classificada pela Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, no Grupo Ocupacional Saúde, passarão a compor, a partir de 1º de janeiro de 1986, um Grupo Especial de Nível Superior, cujos padrões de salários ou vencimentos básicos são os constantes da tabela incorporada ao Anexo II a esta Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ver também: Art. 47 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 : "Ficam canceladas e extintas, a partir da vigência desta Lei, as gratificações por coordenação de grupos ou equipes de trabalho, além de outras concedidas a servidores contratados, a qualquer título, bem assim a gratificação especial de serviço, privativa de motorista, instituída pelo art. 11 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, com a redação dada pela Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 ."
Redação do art. 11 de acordo com o art. 11 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 . Redação original: "Art. 11 - Fica instituída a Gratificação Especial de Serviço, privativa de Motoristas, Classificados pela Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980 , no Grupo Ocupacional Transporte Oficial e Portaria, e que será incompatível com a gratificação pela prestação de horas extras e por condições especiais de trabalho."
Ver também:
Art. 6º da Lei nº 4.964, de 19 de maio de 1989 : "Fica estabelecido em 150% (cento e cinquenta por cento) o limite máximo da Gratificação de Função Policial Militar, instruído pelo art. 12 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, alterada pelas Leis nºs 4.613, de 27 de novembro de 1985 , e nº 4.676, de 04 de julho de 1986 ."
Art. 2º da Lei nº 4.853, de 05 de abril de 1989 : "Fica estabelecido em 100% (cem por cento), a partir de 01 de fevereiro de 1989, o limite máximo da Gratificação de Função Policial-militar, instituída pelo Art. 12 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, alterada pelas Leis nºs 4.613, de 27 de novembro de 1985 , e 4.676, de 04 de julho de 1986 .
Art. 38 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 : "Ficam estabelecidos em 100% (cem por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, os limites máximos da gratificação de Função Policial-Militar dos oficiais e praças da Polícia Militar da Bahia, instituída pelo artigo 12, da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985."
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.853, de 05 de abril de 1989 .
Ver também:
Art. 18 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992 : "Além das hipóteses previstas nos inciso I a V do artigo 18 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, o ocupante de cargo de Perito Médico Legal poderá afastar-se do desempenho das atribuições de seu cargo, quando para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, de direção ou chefia de unidades de perícia médica que integrem a estrutura de órgãos e entidades de serviço público estadual."
"Art. 5º - A gratificação de função policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento, nas condições previstas no respectivo regulamento, observados os seguintes critérios:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Luiz José de Oliveira
Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Antonio Bião Martins Luna
Fernando Cincurá de Andrade
Alberval Raimundo Razoni Figueiredo
Edivaldo Machado Boaventura
Benito da Gama Santos
Álvaro Fernandes da Cunha Filho
Paulo Ganem Souto
Waldeck Vieira Ornelas
Antonio José Imbassahy da Silva
Nelson de Carvalho Assis Barros
Rafael Souza de Oliveira
Adolfo Viana de Castro
Lauro da Silva Correia