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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4454, de 15 de maio de 1985

Nº 4454/1985

Art. 1.
- Ficam majorados, na forma das Tabelas Anexas, de I a XVI, a partir de 1º de maio de 1985, os valores básicos dos vencimentos e soldos funcionários civis e militares da Administração Centralizada.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Majora os vencimentos, soldos e proventos dos funcionários civis e militares do serviço Público Estadual e dá outras providências.

Ver também:

Art. 12 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997 : "Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995 , e cancelados, conseqüentemente, os respectivos pagamentos."

Art. 8º da Lei nº 6.477, de 09 de outubro de 1993 : "Fica estendida aos policiais-militares reformados e transferidos para a reserva remunerada até a data de 04 de julho de 1986 e que não tenham, incorporadas aos seus proventos de inatividade, Gratificações pelo Regime de Tempo Integral ou por Condições Especiais de Trabalho, a Gratificação de Função Policial Militar instituída pela Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, nas condições e limites a seguir definidos:

I - nos índices atualmente atribuídos aos correspondentes postos e graduações dos policiais-militares da ativa, para os inativos que não tiveram incorporada aos seus proventos a Gratificação Policial Militar, instituída pela Lei nº 2.429, de 17 fevereiro de 1967 , revogada pela Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980 ;

II - no percentual que resultar da diferença entre os índices referidos no inciso anterior e aqueles correspondentes à Gratificação Policial Militar que integre os respectivos proventos, para os inativos que tiveram reconhecido o direito à incorporação de tal vantagem."

Art. 9º da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 :As categorias funcionais de Engenheiro, Químico, Arquiteto e Agrônomo, classificadas pela Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980 , no Grupo Ocupacional Outras Atividades de Nível Superior e a categoria funcional de Veterinário, classificada pela Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, no Grupo Ocupacional Saúde, passarão a compor, a partir de 1º de janeiro de 1986, um Grupo Especial de Nível Superior, cujos padrões de salários ou vencimentos básicos são os constantes da tabela incorporada ao Anexo II a esta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3.
- A majoração de vencimentos e salários do pessoal das Autarquias, no percentual de 100% (cem por cento), a partir de 1º de maio de 1985, será aprovada pelo Governador do Estado mediante proposta encaminhada através da Secretaria ou Órgão a que se vinculem, garantida, quanto aos funcionários estatutários, a correspondência de vencimentos básicos com as categorias classificadas pela Lei nº 3.096, de 26 de dezembro de 1972 , alterada pela Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980 .
Art. 4.
- Ficam reajustados em 100% (cem por cento) os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 5.
- Fica elevado para Cr$7.000 (sete mil cruzeiros) o valor, por dependente, do salário família.
Art. 6.
- Os valores correspondentes à vantagem pessoal concedida a funcionários públicos estaduais por força do artigo 283 , da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , com a redação dada pela Lei nº 3.725, de 20 de outubro de 1979 , serão reajustados no mesmo percentual estabelecido para o cargo efetivo ocupado pelo beneficiário, não mais se considerando o símbolo pelo qual foram inicialmente fixados.
Art. 7.
- A hora-aula extraordinária dos Professores efetivos do Ensino de 1º e 2º Graus será calculada e paga à base da hora aula normal.
Art. 8.
- Ficam majorados, a partir de 1º de maio de 1985, em 100% (cem por cento) os valores dos vencimentos básicos dos cargos dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único- Quando os valores resultantes da incidência percentual determinada na forma deste artigo forem inferior aos fixados para os cargos de atribuição iguais ou assemelhadas do Poder Executivo, será garantida a paridade de vencimentos na forma da Lei nº 2.992, de 09 de janeiro de 1971 .
Art. 9.
- Os servidores em atividade e os aposentados cujos vencimentos ou proventos foram fixados com base nas extintas vinculações e antigos símbolos de cargos em comissão ou a subsídio de Secretário de Estado, ficam enquadrados no grupo Direção e Assessoramento, absorvida neste Grupo a Tabela respectiva, de acordo com a correspondência a seguir estabelecida:
Ino nível DAS-6, os vinculados a subsídio de Secretário de Estado e ao antigo símbolo CC-7;
IIno nível DAS-5, os vinculados ao antigo símbolo CC-6;
IIIno nível DAS-4, os vinculados ao antigo símbolo CC-5;
IVno nível DAS-3, os vinculados ao antigo símbolo CC-4;
Vno nível DAS-2, os vinculados ao antigo símbolo CC-3, e
VIno nível DAS-1, os vinculados aos antigos símbolos CC-2 e CC-1.
Parágrafo único- Os servidores em atividade e os aposentados que exerceram a opção prevista no artigo 21, da Lei nº 4.019, de 13 de maio de 1982 , poderão optar pelo novo enquadramento de que trata este artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da vigência desta Lei.
Art. 10.
- As funções gratificadas de Adjunto de Secretário, 1-F; Secretário, 2-F e Coordenador Municipal 3-F, referidas na Lei nº 3.375, de 31/01/75 e no Decreto nº 30.444, de 25.04.84, passam a integrar, com título próprio, a Tabela de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Magistério.
Art. 11.
- Fica instituída a Gratificação Especial de Serviço, privativa de Motoristas, classificados pela Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980 , no Grupo Ocupacional Transporte Oficial e Portaria, que poderá ser paga cumulativamente com a gratificação pela prestação de horas extras ou por condições especiais de trabalho, desde que o somatório das gratificações acumuladas não ultrapasse o percentual de 100% (cem por cento) do salário ou vencimento básico.

Ver também: Art. 47 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 : "Ficam canceladas e extintas, a partir da vigência desta Lei, as gratificações por coordenação de grupos ou equipes de trabalho, além de outras concedidas a servidores contratados, a qualquer título, bem assim a gratificação especial de serviço, privativa de motorista, instituída pelo art. 11 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, com a redação dada pela Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 ."

Redação do art. 11 de acordo com o art. 11 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 . Redação original: "Art. 11 - Fica instituída a Gratificação Especial de Serviço, privativa de Motoristas, Classificados pela Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980 , no Grupo Ocupacional Transporte Oficial e Portaria, e que será incompatível com a gratificação pela prestação de horas extras e por condições especiais de trabalho."

Parágrafo único- A gratificação mencionada neste artigo, no limite máximo de 70% (setenta por cento), incidente sobre o salário ou vencimento básico do servidor, será concedida por ato do Secretário de Estado ou Dirigente de Órgão diretamente subordinado ao Governador.
§ 1ºrenumerado como Parágrafo único, com redação de acordo com o art. 11 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 Redação original: "A gratificação mencionada neste artigo será fixada entre o mínimo de 30% e o máximo de 70%, incidentes sobre o vencimento básico da categoria e será competente para sua concessão o Secretário de Estado ou Dirigente de Órgão diretamente subordinado ao Governador."
§ 2º- O Poder Executivo promoverá a regulamentação da gratificação de que trata este artigo, estabelecendo critérios para sua concessão e disciplinando a sua extensão aos servidores contratados de igual categoria da Administração Centralizada. revogado pelo art. 11 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985
Art. 12.
- Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação de Função, privativa de policiais militares da ativa, em serviço na Corporação, nas Unidades de Atividades meio e fim, para oficiais e graduados até 3º Sargento, no percentual de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do soldo, cabendo ao Poder Executivo proceder a regulamentação deste artigo.

Ver também:

Art. 6º da Lei nº 4.964, de 19 de maio de 1989 : "Fica estabelecido em 150% (cento e cinquenta por cento) o limite máximo da Gratificação de Função Policial Militar, instruído pelo art. 12 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, alterada pelas Leis nºs 4.613, de 27 de novembro de 1985 , e nº 4.676, de 04 de julho de 1986 ."

Art. 2º da Lei nº 4.853, de 05 de abril de 1989 : "Fica estabelecido em 100% (cem por cento), a partir de 01 de fevereiro de 1989, o limite máximo da Gratificação de Função Policial-militar, instituída pelo Art. 12 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, alterada pelas Leis nºs 4.613, de 27 de novembro de 1985 , e 4.676, de 04 de julho de 1986 .

§ 1º- O Poder Executivo regulamentará a gratificação prevista neste artigo, devendo os percentuais ser atribuídos de acordo com os postos e graduações dos Policiais-militares.
§ 2º- Para efeito do disposto no Parágrafo anterior, serão observados os seguintes limites mínimos:
IOficiais 50% (cinquenta por cento);
IIPraças graduados 60% (sessenta por cento);
IIIDemais praças 70% (setenta por cento)." Art. 12 da Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988 : "Estende-se aos policiais militares da ativa, que se encontrem no exercício de cargo ou função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, a gratificação instituída pelo art. 12, da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, com as alterações introduzidas pelo art. 38 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985."

Art. 38 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 : "Ficam estabelecidos em 100% (cem por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, os limites máximos da gratificação de Função Policial-Militar dos oficiais e praças da Polícia Militar da Bahia, instituída pelo artigo 12, da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985."

Art. 13.
- Fica estabelecido em 100% (cem por cento) o limite máximo da Gratificação de Habilitação Policial Militar, criada pela Lei nº 3.803, de 16.06.80 .
Parágrafo único- O Poder Executivo promoverá a regulamentação deste artigo, procedendo o escalonamento percentual em função dos cursos enumerados no artigo 21, § 1º e incisos, da Lei nº 3.803, de 16.06.80 .

Revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.853, de 05 de abril de 1989 .

Art. 14.
- A majoração dos salários dos servidores da Administração Centralizada, contratados pelo regime da legislação trabalhista, observará os critérios fixados nesta Lei e será estabelecida pelo Poder Executivo mediante revisão da Tabela de Níveis Salariais vigente, respeitado o percentual mínimo de 100% (cem por cento).
Art. 15.
- Os cargos ainda não classificados, cujas denominações não constem da Lei nº 3.801, de 16/06/80 e os empregos ainda não enquadrados na estrutura de níveis aprovada pelo Decreto nº 27.387, de 01/07/80, terão um percentual de majoração de 100% (cem por cento), a partir de 1º de maio de 1985.
Art. 16.
- A partir de 1º de julho de 1985, considerar-se-ão equivalentes, para efeito de vencimento básico:
Ios cargos de Delegado de Polícia, classes C-9, B-8 e A-7, da lotação da Polícia Civil da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública e os de Promotor de Justiça de 3ª, 2ª 1ª entrâncias do Quadro do Ministério Público do Estado;
IIos cargos de Perito Criminalístico e Perito Médico Legal, classes B e A, da lotação da Polícia Civil da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, e os de Delegado de Polícia, classes B-8 e A-7, da mesma lotação.
Art. 17.
- A partir de 1º de julho de 1985, ficam vedados a atribuição e o pagamento de gratificação de função policial, pelo regime de tempo integral (RTI), por condições especiais de trabalho (CET) e pela prestação de serviços extraordinários aos ocupantes efetivos dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminalístico e de Perito Médico Legal, ficando automaticamente canceladas as concedidas anteriormente àquela data.
Art. 18.
- A partir de 1º de julho de 1985, os ocupantes efetivos de cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminalístico e Perito Médico Legal somente poderão afastar-se do exercício de seus cargos para:

Ver também:

Art. 18 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992 : "Além das hipóteses previstas nos inciso I a V do artigo 18 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, o ocupante de cargo de Perito Médico Legal poderá afastar-se do desempenho das atribuições de seu cargo, quando para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, de direção ou chefia de unidades de perícia médica que integrem a estrutura de órgãos e entidades de serviço público estadual."

Igozo de férias;
IIexercer cargo eletivo ou pleiteá-lo, nos termos da legislação federal aplicável;
IIIexercer cargo de Secretário de Estado ou de nível a este equivalente ou superior, conforme definido em decreto do Poder Executivo, na Administração Centralizada, ou de titular dirigente executivo máximo, por eleição ou nomeação, de Autarquia, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista do Estado;
IVfrequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento ou reciclagem, de interesse da Polícia Civil da Bahia, com autorização do Governador, quando realizados fora do Estado;
Vgozo de licença.
§ 1º- A partir de 1º de julho de 1985, fica vedado aos ocupantes efetivos de cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminalístico e Perito Médico Legal ocupar ou exercer, a qualquer título, cargo ou função estranhos às respectivas carreiras, na administração centralizada ou descentralizada do Estado, ainda quando licenciados, ressalvada a hipótese prevista no inciso III deste artigo e, quanto aos Peritos Médicos Legais, também o disposto nos artigos 99, inciso IV, da Constituição da República, e 69, da Constituição do Estado .
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica àqueles funcionários que se encontrarem no exercício exclusivamente de cargos de direção ou assessoramento superior, no Serviço Público Estadual, desde antes de 1º de maio de 1985 e somente enquanto perdurar sua investidura nestes cargos.
§ 3º- Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os funcionários titulares efetivos dos cargos referidos no "caput" deste artigo deverão retornar ao órgão de lotação de origem dentro do prazo máximo improrrogável de 30 (trinta) dias contados a partir de 1º de julho de 1985.
Art. 19.
- Estende-se aos Auditores dos quadros de pessoal do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios o disposto no artigo 4º, da Lei nº 4.343, de 31 de outubro de 1984 .
Art. 20.
- Os titulares efetivos dos cargos de Auditor dos quadros de pessoal do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios somente poderão afastar-se do exercício de seus cargos para:
Igozo de férias;
IIexercer cargo eletivo ou pleiteá-lo, nos termos da legislação federal aplicável;
IIIexercer cargo de Secretário de Estado ou de nível a este equivalente ou superior, conforme definido em decreto do Poder Executivo, na administração centralizada, ou o de titular dirigente executivo máximo, por eleição ou nomeação de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado;
IVfrequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento ou reciclagem, de interesse dos respectivos órgãos de lotação, com autorização do Governador, quando realizados fora do Estado, quanto aos do Conselho de contas dos Municípios;
Vgozo de licença.
§ 1º- É vedado aos titulares efetivos dos cargos de Auditores dos quadros do Tribunal de contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios ocupar ou exercer, a qualquer título, cargo ou função estranhos às respectivas carreiras, na administração centralizada ou descentralizada do Estado, ainda quando licenciados ressalvada a hipótese prevista do inciso III deste artigo.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica àqueles funcionários que se encontram no exercício exclusivamente de cargos de direção ou assessoramento superior, no Serviço Público Estadual, desde antes de 1º de maio de 1985 e somente enquanto perdurar sua investidura nestes cargos.
§ 3º- Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os funcionários titulares efetivos de cargos referidos no "caput" deste artigo deverão retornar ao órgão de lotação de origem dentro do prazo máximo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data desta Lei.
Art. 21.
- Os funcionários efetivos ocupantes de cargos das categorias funcionais agrupados como Serviços Administrativos, Outras Atividade de Nível Médio, Outras Atividades de Nível Superior, Transporte Oficial e Portaria e Artesanato e Outras Profissões, classificadas pela Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980 , desde que contem, pelo menos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, serão enquadrados automaticamente, na classe B, das respectivas séries de classes, à medida em que completarem 15 (quinze) anos de serviço público no Estado, e na classe C, ao completarem 20 (vinte) anos de serviço público também no Estado, observadas as seguintes regras de enquadramento:
IServiços Administrativos: Outras Atividades de Nível Médio - Diversas Categorias - enquadramento na classe B, nível 2, ao completar 15 (quinze) anos de serviço; e na classe C, nível 2, ao completar 20 (vinte) anos de serviço;
a)Agente Administrativo Auxiliar - enquadramento na classe B, nível 2, ao completar 15 (quinze) anos de serviço; e na classe C, nível 2, ao completar 20 (vinte) anos de serviço;
b)Datilógrafo - enquadramento na classe B, nível 2, ao completar 15 (quinze) anos de serviço; e na classe C, nível 2, ao completar 20 (vinte) anos de serviço;
c)Agente Administrativo - enquadramento na classe B, nível 4, ao completar 15 (quinze) anos de serviço; e na classe C, nível 4, ao completar 20 (vinte) anos de serviço;
IIOutras Atividades de Nível Superior - Diversas Categorias - enquadramento na classe B, nível 2, ao completar 15 (quinze) anos de serviço; e na classe C, nível 2, ao completar 20 (vinte) anos de serviço;
IIITransporte Oficial e Portaria:
a)Agente de Portaria - enquadramento na classe B, nível 1, ao completar 15 (quinze) anos de serviço; e na classe C, nível 1, ao completar 20 (vinte) anos de serviço;
b)Motorista - enquadramento na classe B, nível 3, ao completar 15 (quinze) anos de serviço; e na classe C, nível 3, ao completar 20 (vinte) anos de serviço;
IArtesanato e Outras Profissões:
e)Artífice - enquadramento na classe B, nível 1, ao completar 15 (quinze) anos de serviço; e na classe C, nível 1, ao completar 20 (vinte) anos de serviço;
f)Mestre - enquadramento na classe B, nível 3, ao completar 15 (quinze) anos de serviço; e na classe C, nível 3, ao completar 20 (vinte) anos de serviço;
g)Instrutor de Ofício - enquadramento na classe B, nível 3, ao completar 15 (quinze) anos de serviço; e na classe C, nível 3, ao completar 20 (vinte) anos de serviço;
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários estatutários de iguais categorias das autarquias estaduais, no que couber.
Art. 22.
- Os valores básicos dos vencimentos dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais da lotação da Secretaria da Fazenda, inclusive os de Procuradores Fiscais, serão reajustados em 100% (cem por cento), a partir de 1º de maio de 1985, após a reestruturação do Quadro de Pessoal da Secretaria, que deverá ter vigência a partir de 1º de abril de 1985.
Art. 23.
- O artigo 5º, da Lei nº 3.374, de 30 de janeiro de 1975 , passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

"Art. 5º - A gratificação de função policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento, nas condições previstas no respectivo regulamento, observados os seguintes critérios:

I90% (noventa por cento) para os titulares de cargos de provimento efetivo;
IIde 90% (noventa por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) para os titulares de cargo de direção ou de assessoramento e de funções gratificadas."
Art. 24.
- Para atender as despesas resultantes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento Estadual vigente, créditos suplementares no valor de Cr$1.300.000.000.000 (hum trilhão e trezentos bilhões de cruzeiros), na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo do disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 4.377, de 05 de dezembro de 1984 .
Art. 25.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1985, ficando revogados o artigo 11, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.232, de 18 de abril de 1984 , e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Antonio Bião Martins Luna

Fernando Cincurá de Andrade

Alberval Raimundo Razoni Figueiredo

Edivaldo Machado Boaventura

Benito da Gama Santos

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

Paulo Ganem Souto

Waldeck Vieira Ornelas

Antonio José Imbassahy da Silva

Nelson de Carvalho Assis Barros

Rafael Souza de Oliveira

Adolfo Viana de Castro

Lauro da Silva Correia

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