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Decreto Estadual da Bahia nº 6241, de 28 de fevereiro de 1997

Nº 6241/1997

Ver também: Art. 1º do Decreto nº 8.463, de 24 de fevereiro de 2003 : "O Estatuto do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia IRDEB, aprovado pelo Decreto nº 6.241, de 28 de fevereiro de 1997, e alterado pelo Decreto nº 7.220, de 15 de janeiro de 1998 , passa a vigorar com a redação que com este se publica."

Aprova o Estatuto do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, Entidade vinculada à Secretaria da Educação, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.02.97.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 686, de 18 de novembro de 1991 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 1997.

CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES

Governador, em exercício

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, criado pela Lei Delegada 65, de 1º de Junho de 1983, sob a forma de fundação, e reorganizado pelas Leis nos 7.023, de 23 de janeiro de 1997 e 7.028, de 31 de janeiro de 1997 , Entidade vinculada à Secretaria da Educação, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.
§ 1º- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§ 2º- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia e sua sigla IRDEB, serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.
§ 3º- Para a execução dos serviços sob sua responsabilidade, o IRDEB utilizará os nomes fantasia Rádio Educadora da Bahia e TV Educativa - TVE.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB tem por finalidade a promoção de atividades educativas e culturais, no âmbito do Estado, mediante a utilização de rádio, televisão e outras tecnologias que se fizerem necessárias, competindo-lhe:
Ioperar e executar, com exclusividade, os serviços de radiodifusão educativa sonora e de sons e imagens;
IIproduzir e emitir programação de caráter educativo e cultural;
IIIapoiar o sistema de ensino estadual, em articulação com a Secretaria da Educação;
IValimentar e ampliar a rede de recepção de programas da TVE e Rádio Educadora nas diversas regiões do Estado, articulando-se com instituições locais na mobilização dos recursos necessários;
Vmanter contato com instituições especializadas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, para intercâmbio de programas, obtenção de subsídios, bem como para prestar e receber assistência técnica, sempre visando o aprimoramento da atividade de Radiodifusão Educativa no Estado;
VIdesenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá o IRDEB:
Icelebrar convênios e contratos com instituições públicas, privadas, nacionais e internacionais;
IIcontrair empréstimos e financiamentos junto à instituições públicas e privadas;
IIIgerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento das suas atividades.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 4.
- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador
IIConselho de Programação
IIIDiretoria Geral
Art. 5.
- O Conselho Curador, órgão de orientação e de deliberação, tem a seguinte composição:
Io Secretário de Educação, que o presidirá;
IIo Diretor Geral do IRDEB;
IIIum representante da Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretaria da Fazenda;
Vum representante da Secretaria da Administração;
VIum representante da Secretaria de Infra Estrutura.

Redação do inciso VI do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.258, de 21 de maio de 2002 . Redação original: "VI - um representante da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações;"

VIIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIIum representante da Delegacia do Ministério das Comunicações - MINICOM, no Estado da Bahia;
IXum representante da Secretaria da Cultura e Turismo;
Xum representante dos servidores do IRDEB.
§ 1º- Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos nos incisos III a IX serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º- O representante dos servidores do IRDEB e o respectivo suplente, serão escolhidos através de escrutínio secreto, realizado por uma comissão de servidores especialmente constituida para este fim.
§ 3º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
Art. 6.
- Compete ao Conselho Curador:
Iaprovar as diretrizes e políticas do IRDEB, bem como a programação anual de suas atividades;
IIexaminar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
IIIautorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis do IRDEB, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IVautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais do IRDEB;
Vaprovar o quadro de pessoal do IRDEB, o Plano de Cargos e Vencimentos e suas alterações;
VIexaminar e aprovar, anualmente, no prazo legal, o relatório de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, e os relatórios de atividades do IRDEB, com vistas à verificação de resultados;
VIIaprovar e autorizar propostas de operações de crédito e de financiamento;
VIIIexaminar e aprovar o Regimento do IRDEB e suas alterações;
IXdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
Xjulgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral;
XIdirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Estatuto.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, V e VII deste artigo, serão submetidas, dentre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Em casos de urgência, o Presidente do Conselho Curador poderá autorizar atos ad referendumdo Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
Art. 7.
- O Regimento do Conselho Curador, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 8.
- O Conselho de Programação, órgão responsável pela análise dos programas veiculados pelas emissoras do IRDEB, tem a seguinte composição:
IO Diretor Geral do IRDEB, que o presidirá;
II01 (um) representante escolhido pelo Presidente do Conselho Curador do IRDEB, dentre 03 (três) cidadãos de reconhecida proeminência nos meios culturais, educacionais e artísticos da comunidade, indicados pela Diretoria Geral do IRDEB;
IIIO Chefe da Assessoria Técnica;
IVO Coordenador de Televisão;
VO Coordenador de Rádio.
Art. 9.
- Ao Conselho de Programação compete:
Iexaminar, avaliar e aprovar a programação de rádio e televisão, observando as diretrizes afetas à área, para veiculação em suas emissoras;
IIapreciar anualmente o relatório das atividades desenvolvidas no exercício;
IIIexercer outras competências correlatas.
Art. 10.
- O Presidente do Conselho de Programação, em suas faltas e impedimentos eventuais, será substituído por um dos membros do Colegiado, mediante designação do seu titular.
Art. 11.
- O Conselho de Programação será constituído por ato do Diretor Geral do IRDEB.
Art. 12.
- As normas de funcionamento do Conselho de Programação serão fixadas através de portaria do Diretor Geral do IRDEB.
Art. 13.
- A Diretoria Geral, exercida por um titular, composta pelo conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte estrutura básica:
IAssessoria Técnica;
IIProcuradoria Jurídica;
IIIUnidade Técnica de Desenvolvimento da Administração;
IVCoordenação de Rádio;
VCoordenação de Televisão;
VICoordenação de Engenharia;
VIICoordenação de Marketing;
VIIICoordenação Administrativo-Financeira.
Art. 14.
- À Diretoria Geral compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao IRDEB, bem como as deliberações do Conselho Curador;
IIformular as diretrizes básicas do IRDEB, a programação anual de suas atividades e definir as suas prioridades;
IIIanalisar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas Unidades do IRDEB;
IVpromover a articulação da Entidade com organismos estaduais, nacionais e internacionais, objetivando o cumprimento da sua finalidade;
Velaborar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual, assim como as solicitações de créditos adicionais, submetendo-as ao Conselho Curador;
VIelaborar proposta de alterações deste Estatuto, submetendo-a ao Conselho Curador;
VIIestabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;
VIIIprestar contas de suas atividades, através de relatórios, ao Conselho Curador;
IXelaborar na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades do IRDEB, submetendo-os à apreciação do Conselho Curador;
Xsubmeter o quadro de pessoal do IRDEB, o Plano de Cargos e Vencimentos de seus servidores e suas alterações, ao Conselho Curador;
XIexercer outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade do IRDEB.
Art. 15.
- São atribuições do Diretor Geral:
Irepresentar o IRDEB, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, em observância à legislação vigente;
IIdirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do IRDEB;
IIIsubmeter ao Conselho Curador as matérias de competência deste e cumprir e fazer cumprir suas decisões;
IVremeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas do IRDEB referente ao exercício anterior;
Vencaminhar ao Secretário de Educação os balancetes mensais e relatórios periódicos, ou quando solicitado, das atividades do IRDEB;
VIautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do titular da área financeira;
VIIassinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o titular da área financeira, cheques, ordens bancárias e outros documentos de pagamento;
VIIIconstituir comissões, homologar e dispensar licitações, observada a legislação específica;
IXpraticar os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
Xpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades do IRDEB, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
XIapreciar e submeter à aprovação do Conselho Curador a proposta orçamentária do IRDEB e suas alterações;
XIIexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 16.
- O Diretor Geral do IRDEB será brasileiro, nos termos da Constituição Federal, e nomeado pelo Governador do Estado, sendo sua investidura no respectivo cargo precedida de aprovação pelos órgãos competentes do Ministério das Comunicações.

Redação do art. 16 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.220, de 15 de janeiro de 1998 . Redação original: "Art. 16 - O Diretor Geral do IRDEB será nomeado pelo Governador do Estado."

Parágrafo único- Em caso de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 30(trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.
Art. 17.
- Os titulares dos cargos em comissão do IRDEB serão designados e dispensados mediante ato do Diretor Geral.

CAPÍTULO IV

PATRIMÕNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 18.
- Constituem Patrimônio do IRDEB:
Ios bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham ser adjudicados e transferidos;
IIos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;
IIIas incorporações provenientes de rendas patrimoniais;
IVo que vier a ser constituído na forma legal.
Art. 19.
- Constituem Receitas do IRDEB:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IIItransferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
IVrecursos provenientes de suas atividades e as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
Vrecursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VIrecursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
VIIrecursos provenientes de operações de crédito;
VIIIos saldos financeiros de exercícios encerrados;
IXoutras receitas de qualquer natureza.
Art. 20.
- Os bens, direitos e valores do IRDEB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis ou bens gravados com cláusulas de inalienabilidade.
§ 1º- Os bens, direitos e valores do IRDEB que não forem gravados na inalienabilidade, poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, em reunião convocada para este fim, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigentes.
§ 2º- No caso de extinção do IRDEB, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em ato de doação.
Art. 21.
- A administração financeira, patrimonial e de material do IRDEB, obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis, e aos seguintes:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador, atendidos aos prazos de sua elaboração;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho Curador poderá aprovar a proposta de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 22.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 23.
- O Plano Geral de Contas discriminará as receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial do IRDEB.
Art. 24.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

PESSOAL

Art. 25.
- O pessoal do IRDEB será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 26.
- Os cargos estatutários do quadro da Secretaria da Educação, cujos ocupantes têm exercício no IRDEB, por força das Leis Delegadas 11 e 12 , de 27 e 30 de dezembro de 1980, e 65 de 1º de junho de 1983, constituem nesta Fundação quadro suplementar, que se extinguirão à medida que vagarem, nos termos do art. 55 da Lei 4.794, de 11 de agosto de 1988 .
Art. 27.
- O IRDEB adotará na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos em comissão, as disposições estabelecidas no Plano de Cargos e Vencimentos da Entidade.
Art. 28.
- O IRDEB poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.
Art. 29.
- Do total da arrecadação mensal proveniente das suas atividades, poderá o IRDEB destinar até 30% (trinta por cento) deste valor para o custeio de gratificação de incentivo à produtividade, a ser concedida aos servidores do seu quadro ou que estejam à sua disposição, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento específico.
Art. 30.
- Os cargos em comissão do IRDEB são os constantes do Anexo Único que integra este Estatuto.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31.
- A organização e competência das unidades aludidas no art. 13 deste Estatuto, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento do IRDEB.
Art. 32.
- A participação no Conselho Curador não será remunerada, mas considerada serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 33.
- Enquanto não se instalar o Conselho Curador do IRDEB, suas competências serão exercidas pelo Secretário de Educação, presidente do Conselho Curador.
Art. 34.
- Os recursos do IRDEB serão depositados no Banco do Estado da Bahia, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 35.
- A alteração de qualquer dos dispositivos deste Estatuto dependerá de prévia autorização do Poder Concedente. acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 7.220, de 15 de janeiro de 1998 .

ANEXO ÚNICO

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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