Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11027, de 28 de abril de 2008

Nº 11027/2008

Ver fonte oficial 7 artigos

Homologa a Resolução que indica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 005, de 26 de setembro de 2007, do Conselho de Administração da Empresa Gráfica da Bahia EGBA, vinculada à Casa Civil, que alterou o Estatuto e o Regimento da referida Empresa.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2008.

MARCELO NILO

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

RESOLUÇÃO Nº 005/2007*

&nbs

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA GRÁFICA DA BAHIA - EGBA, em reunião realizada no dia 26 de setembro de 2007,

R E S O L V E

Art. 1.
- Alterar o Estatuto da Empresa Gráfica da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 8.576 , de 04 de julho de 2003, nos seguintes termos:
Imodificar o art. 2º e seus incisos, do Capítulo II, Finalidade e Competência, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
- A Empresa Gráfica da Bahia EGBA, tem por finalidade principal publicar todos os atos do Poder Judiciário do Estado e dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado e dos Municípios, bem como executar serviços gráficos e digitais necessários aos órgãos e entidades do Serviço Público Estadual, competindo-lhe ainda:

I editar, imprimir, comercializar e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;

II manter sob sua permanente guarda e conservação as publicações dos atos e documentos públicos e privados, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;

III manter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e documentos públicos e privados;

IV certificar, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações;

V prestar serviços de certificação digital para o Poder Judiciário da União e dos Estados, para os Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, e demais entidades de interesse público e privado;

VI distribuir a publicidade legal dos órgãos, entidades e sociedades integrantes da Administração Pública Estadual, direta e indireta nos termos da lei;

VII promover e atualizar permanentemente serviços eletrônicos das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o seu acesso mediante a utilização das mais avançadas tecnologias;

VIII editar, imprimir, digitalizar, distribuir, armazenar e comercializar outras publicações de interesse público, tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, plantas, mapas, coleções de leis e decretos, e demais impressos de interesse do Poder Judiciário da União e dos Estados e dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, e demais entidades de interesse público e privado;

IX instalar unidades físicas e de internet para venda de Publicações da EGBA, das Imprensas Oficiais do Brasil e Editoras Universitárias;

X criar e manter programas de formação em tecnologia gráfica, objetivando capacitar e promover aperfeiçoamento profissional de seus empregados e de parceiros de áreas afins.; - Alterar o Regimento da Empresa Gráfica da Bahia EGBA, aprovado pelo Decreto nº 9.289 , de 29 de dezembro de 2004, nos seguintes termos:

IIacrescentar o § 4º ao art. 2º, do Capítulo II, Finalidade e Competência, com a seguinte redação:
§ 4º- A EGBA, exclusivamente para fins de distribuição da publicidade legal a que se refere o inciso VI deste artigo, é equiparada às agências ou aos agenciadores de propaganda..
Imodificar o art. 1º e seus incisos, do Capítulo I, Natureza e Finalidade, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.
- A EMPRESA GRÁFICA DA BAHIA - EGBA, empresa pública, fruto da transformação da Imprensa Oficial da Bahia, por força da Lei nº 3.037 , de 03 de outubro de 1972, reorganizada pela Lei Delegada nº 68 , de 03 de junho de 1983, alterada pelo art. 41 , da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, pelo art. 55 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.794 , de 11 de agosto de 1988, e pelo inciso II do art. 40 , da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado da Bahia, autonomia administrativa e financeira, capital exclusivo do Estado, vinculada à Casa Civil, tem por finalidade principal publicar todos os atos do Poder Judiciário do Estado e dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado e dos Municípios, bem como executar serviços gráficos e digitais necessários aos órgãos e entidades do Serviço Público Estadual, competindo-lhe ainda:

I editar, imprimir, comercializar e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;

II manter sob sua permanente guarda e conservação as publicações dos atos e documentos públicos e privados, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;

III manter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e documentos públicos e privados;

IV certificar, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações;

V prestar serviços de certificação digital para o Poder Judiciário da União e dos Estados, para os Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, e demais entidades de interesse público e privado;

VI distribuir a publicidade legal dos órgãos, entidades e sociedades integrantes da Administração Pública Estadual, direta e indireta nos termos da lei;

VII promover e atualizar permanentemente serviços eletrônicos das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o seu acesso mediante a utilização das mais avançadas tecnologias;

VIII editar, imprimir, digitalizar, distribuir, armazenar e comercializar outras publicações de interesse público, tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, plantas, mapas, coleções de leis e decretos, e demais impressos de interesse do Poder Judiciário da União e dos Estados e dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, e demais entidades de interesse público e privado;

IX instalar unidades físicas e de internet para venda de Publicações da EGBA e das Imprensas Oficiais do Brasil e Editoras Universitárias;

X criar e manter programas de aperfeiçoamento profissional de seus empregados e de parceiros de áreas afins.;

IIacrescentar o § 4º ao art. 1º, do Capítulo I, Natureza e Finalidade, com a seguinte redação:
§ 4º- A EGBA, exclusivamente para fins de distribuição da publicidade legal a que se refere o inciso VI deste artigo, é equiparada às agências ou aos agenciadores de propaganda..
Art. 3.
- Esta Resolução entrará em vigor após a sua homologação pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.

Salvador, 26 de setembro de 2007.

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Presidente

HÉLIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO

ROBINSON SANTOS ALMEIDA

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

EMILIANO JOSÉ DA SILVA FILHO

* Reti-ratificada pelo Conselho de Administração em reunião do dia 31 de março de 2008.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo