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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1430, de 12 de agosto de 1988

Nº 1430/1988

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
- A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho a que se refere o artigo 46 Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, será concedida com o fim de:
Icompensar o funcionário das condições de insalubridade existentes no local onde a atividade seja exercida, ou inerentes à própria atividade, por sua natureza ou método de execução;
IIoferecer melhor retribuição à atividade exercida em condições de insegurança;
IIIfixar o servidor em determinadas regiões do Estado, quando assim o reclamar o interesse público;
IVincentivar o funcionário ao exercício da função policial civil, compensando-o dos riscos dele decorrentes.
Art. 2.
- A gratificação mencionada no artigo anterior poderá ser concedida acumulando-se mais de uma das espécies nele contidas quando concorrerem as circunstâncias que indica, não podendo, contudo, em nenhuma hipótese, ultrapassar o percentual de cinquenta por cento (50%) sobre o vencimento básico.
Art. 3.
- O funcionário perderá direito à gratificação disciplinada por este Decreto quando afastado do exercício do cargo, salvo nas seguintes hipóteses:
Ilicença prêmio;
IIlicença decorrente de acidente ou agressão não provocada no serviço ou doença profissional;
IIIlicença por motivo de gestação;
IVfaltas abonadas a critério do chefe imediato, no máximo de três (03) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de doze (12) por ano;
Vférias;
VIcasamento e luto, até oito (8) dias;
VIIserviço militar obrigatório;
VIIIjúri e outras obrigações impostas por lei;
IXlicença para tratamento de saúde.
Art. 4.
- As espécies de gratificação previstas neste Decreto cessarão de ser pagas tão logo desapareçam as circunstâncias que a determinaram, ou quando não mais sejam elas relevantes para o interesse público, a ponto do justificar a sua concessão.

Revogado pelo Decreto nº 9.967 , de 06 de abril de 2006.

Regulamenta os parágrafos 1º e 2º do artigo 46 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

Das Gratificações em Espécie

SEÇÃO I

Da Gratificação por Insalubridade

Art. 5.
- Será concedida a gratificação por Condições Especiais de Trabalho por insalubridade quando: revogado pelo Decreto nº 9.967, de 06 de abril de 2006.
Io local de exercício da atividade funcional seja considerado insalubre, assim entendido aquele em que haja emanações, resíduos ou ocorrências outras que ponham em risco a saúde dos que nele trabalham;
IIo exercício da atividade, em caráter não eventual, se faça em condições, por processos ou métodos que exponham o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos, que possam produzir doenças ou intoxicações.
Parágrafo único- São também considerados insalubres os locais ou as atividades que exponham o servidor a ruídos excessivos, odores repulsivos ou demasiadamente intensos, imagens psicológicas repulsivas ou traumatizantes, ou condições outras capazes de determinar perturbações do psiquismo.
Art. 6.
- A gratificação mencionada no artigo anterior será concedida nos limites de 20 a 40%, atendidos os graus de insalubridade classificados pelo órgão federal competente. revogado pelo Decreto nº 9.967, de 06 de abril de 2006.
§ 1º- No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado o demais elevado grau, vedada a percepção cumulativa.
§ 2º- Se as condições do local ou da própria atividade se modificarem pela proteção dada a esta e for de modo a fazer desaparecer as causas de insalubridade, será determinado o cancelamento da gratificação.

SEÇÃO II

Da Gratificação por Insegurança

Art. 7.
- A gratificação por Condições Especiais de Trabalho em razão de insegurança será concedida:
Iquando ficar comprovada a ocorrência, na localidade onde o servidor tenha exercício, de formas de perturbação social grave que determine intranquilidade para os que nela habitem;
IIquando, no exercício de atividades não eventuais ou no local onde essas atividades forem exercidas, se manipulem substâncias explosivas ou de fácil combustão, haja contato com elementos potencialmente perigosos ou circunstâncias outras que ponham em grave risco de vida ou a integridade física do servidor, ou ainda imponham seu exercício na direção de veículos automotores.
IIIquando as atividades desenvolvidas tenham caráter de proteção e segurança a autoridades constituídas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, seus acompanhantes e outros visitantes oficiais, em matéria de comunicações, transportes e cerimonial.

Inciso III acrescido pelo Decreto nº 1.671 de 29 de setembro de 1988.

Art. 8.
- A gratificação mencionada no artigo anterior será concedida nos percentuais e observadas as circunstâncias a seguir mencionadas:
Ia referida no inciso I, no percentual de 40%;
IIa referida no inciso II, nos limites percentuais mínimo e máximo de 20 a 50%, atendidos:
a)a intensidade do risco;
b)o tempo de exposição;
c)a carência dos meios de proteção.
IIIa referida no inciso III, nos limites percentuais mínimo e máximo de 30% a 50%.

Inciso III acrescido pelo Decreto nº 1.671 de 29 de setembro de 1988.

SEÇÃO III

Da Gratificação Vinculada ao Interesse de Fixar o Servidor em Determinadas Localidades

Art. 9.
- A gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no interesse de fixar o servidor em determinadas localidades, será concedida quando, para execução de programa de governo, for necessário o recrutamento de servidores sediados em local diverso do da realização dos serviços, em face de não oferecer o mercado local de trabalho condições de suprimento de mão de obra.
Parágrafo único- Para efeito de concessão da gratificação de que trata este artigo, o servidor deverá, obrigatoriamente, fixar residência no município onde tenha exercício funcional.
Art. 10.
- O percentual de gratificação a ser concedido nas condições estabelecidas no artigo anterior será fixado entre 30 e 50%, de acordo com a classificação dos municípios, constante do Anexo I, observados os seguintes limites:
IGrupo A - 50%
IIGrupo B - 40%
IIIGrupo C - 30%

SEÇÃO IV

Da Gratificação pelo Exercício de Função Policial Civil

Art. 11.
- A gratificação por Condições Especiais de Trabalho pelo exercício de função policial civil é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será concedida ao servidor policial civil pelo desempenho de atividades profissionais inerentes aos seus cargos efetivos.
Art. 12.
- A gratificação por função policial civil será atribuída em percentuais calculados sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo do servidor policial civil e obedecerá â seguinte classificação:
Ina base de 50%, pelo exercício de atividades típicas de Agente de Polícia e Motorista Policial, envolvendo policiamento externo, investigação, captura, revista, guarda e condução de presos, prevenção e repressão à criminalidade;
IIna base de 40%, pelo exercício de atividades típicas de Escrivão de Polícia e Perito Auxiliar, como acompanhamento em diligências policiais, realização de vistorias e apoio â realização de perícias.

CAPÍTULO III

Do Procedimento

Art. 13.
- Compete ao Diretor da repartição, por iniciativa própria ou por provocação de qualquer interessado, formular ao respectivo Secretário de Estado pedido fundamentado de concessão de gratificação objeto do presente Decreto, em qualquer das suas modalidades, e que deve ser instruído, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 5º e no inciso II do artigo 7º, com o laudo técnico da Delegacia Regional do Trabalho.

Redação de acordo com o Decreto nº 4.350 de 04 de janeiro de 1991

.Redação original: "Art. 13 - Compete ao Diretor da repartição interessada, por iniciativa própria ou por provocação de quem nisso tenha interesse, formular ao respectivo Secretário de Estado pedido fundamentado de concessão de gratificação objeto do presente Decreto, em qualquer das suas modalidade."

Art. 14.
- O Secretário de Estado, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, deliberará sobre o pedido, e publicará o ato concessor.

Redação de acordo com o Decreto nº 4.350 de 04 de janeiro de 1991.

Redação original: "Art. 14 - O Secretário de Estado, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, deliberará sobre o encaminhamento da proposição â Secretaria da Administração - SAEB, ou determinará a sustação do procedimento, se lhe parecer incabível a providência reclamada."

Art. 15.
- A concessão do adicional previsto no artigo 5º, inciso I e II, de 20%, 30% e 40%, nos graus mínimos, médio e máximo, respectivamente, e no artigo 7º, inciso II, deste Decreto retroagirá à data do laudo da Delegacia do Trabalho, e, na hipótese do inciso I, do artigo 7º, à da ocorrência do fato.

Redação de acordo com o Decreto nº 4.350 de 04 de janeiro de 1991.

Redação original: "Art. 15 - Encaminhado o processo à SAEB, será submetido á apreciação do Conselho de Política de Pessoal COPE, que poderá promover diligências necessárias à instrução do pedido."

Art. 16.
- Aos servidores ainda submetidos à legislação trabalhista somente serão concedidos os adicionais previstos no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República, como dispuser a legislação federal pertinente.

Redação de acordo com o Decreto nº 4.350 de 04 de janeiro de 1991.

Redação original: "Art. 16 - Apreciado o processo pelo COPE, lavrar-se-á parecer conclusivo que traduzirá o pensamento do órgão a respeito do pedido, após o que a matéria será decidida pelo Governador do Estado ou pela autoridade a quem tenha delegado competência para tal fim."

Art. 17.
- Nas autarquias e fundações públicas estaduais serão competentes par a concessão das gratificações referidas neste Decreto os seus respectivos dirigentes máximos, ouvido, previamente, o órgão de assessoramento jurídico.

Redação de acordo com o Decreto nº 4.350 de 04 de janeiro de 1991.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 2.295 de 27 de fevereiro de 1989: "Art. 17 - Para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho a servidores de entidades da administração descentralizada previstas no art. 54 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, deverão ser observadas as normas de procedimento estabelecidas nos artigos 13 a 16 deste Decreto."Redação original: "Art. 17 - Nas autarquias estaduais, serão competentes para concessão das gratificações referidas neste decreto os seus respectivos dirigentes máximos, ouvidos, previamente, a unidade de assessoramento jurídico e o Conselho de Administração da Entidade."

Art. 18.
- Para efeito da revisão de que trata o § 2º do art. 46, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, as Secretarias de Estado e Procuradorias encaminharão á SAEB, no prazo de 30 dias, contados da publicação deste Decreto, relação dos servidores que tenham direito ás gratificações aqui disciplinadas, caracterizando, individualmente, as situações em que os mesmos se enquadrem.
Art. 19.
- A gratificação por condições especiais de trabalho será calculada sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo e, na hipótese de exercício de cargo de provimento temporário, sobre o valor integral do símbolo, em qualquer hipótese.

Redação de acordo com o Decreto nº 4.350 de 04 de janeiro de 1991.

Redação original: "Art. 19 - Instruído o processo, será o mesmo submetido à apreciação do COPE, que procederá conforme indicado no art. 16 deste Decreto."

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 20.
- Qualquer alteração nas condições de trabalho do servidor que importe supressão ou modificações no tocante às gratificações disciplinadas neste Decreto deverá ser imediatamente comunicada à SAEB para promoção das medidas necessárias.
Art. 21.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 12 de acosto de 1988.

WALDIR PIRES

CARLOS MEIRELLES

RAYMUDO DA SILVA VASCONCELLOS

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