Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1430, de 12 de agosto de 1988
Nº 1430/1988
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Revogado pelo Decreto nº 9.967 , de 06 de abril de 2006.
Regulamenta os parágrafos 1º e 2º do artigo 46 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988,
D E C R E T A
CAPÍTULO II
Das Gratificações em Espécie
SEÇÃO I
Da Gratificação por Insalubridade
SEÇÃO II
Da Gratificação por Insegurança
Inciso III acrescido pelo Decreto nº 1.671 de 29 de setembro de 1988.
Inciso III acrescido pelo Decreto nº 1.671 de 29 de setembro de 1988.
SEÇÃO III
Da Gratificação Vinculada ao Interesse de Fixar o Servidor em Determinadas Localidades
SEÇÃO IV
Da Gratificação pelo Exercício de Função Policial Civil
CAPÍTULO III
Do Procedimento
Redação de acordo com o Decreto nº 4.350 de 04 de janeiro de 1991
.Redação original: "Art. 13 - Compete ao Diretor da repartição interessada, por iniciativa própria ou por provocação de quem nisso tenha interesse, formular ao respectivo Secretário de Estado pedido fundamentado de concessão de gratificação objeto do presente Decreto, em qualquer das suas modalidade."
Redação de acordo com o Decreto nº 4.350 de 04 de janeiro de 1991.
Redação original: "Art. 14 - O Secretário de Estado, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, deliberará sobre o encaminhamento da proposição â Secretaria da Administração - SAEB, ou determinará a sustação do procedimento, se lhe parecer incabível a providência reclamada."
Redação de acordo com o Decreto nº 4.350 de 04 de janeiro de 1991.
Redação original: "Art. 15 - Encaminhado o processo à SAEB, será submetido á apreciação do Conselho de Política de Pessoal COPE, que poderá promover diligências necessárias à instrução do pedido."
Redação de acordo com o Decreto nº 4.350 de 04 de janeiro de 1991.
Redação original: "Art. 16 - Apreciado o processo pelo COPE, lavrar-se-á parecer conclusivo que traduzirá o pensamento do órgão a respeito do pedido, após o que a matéria será decidida pelo Governador do Estado ou pela autoridade a quem tenha delegado competência para tal fim."
Redação de acordo com o Decreto nº 4.350 de 04 de janeiro de 1991.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 2.295 de 27 de fevereiro de 1989: "Art. 17 - Para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho a servidores de entidades da administração descentralizada previstas no art. 54 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, deverão ser observadas as normas de procedimento estabelecidas nos artigos 13 a 16 deste Decreto."Redação original: "Art. 17 - Nas autarquias estaduais, serão competentes para concessão das gratificações referidas neste decreto os seus respectivos dirigentes máximos, ouvidos, previamente, a unidade de assessoramento jurídico e o Conselho de Administração da Entidade."
Redação de acordo com o Decreto nº 4.350 de 04 de janeiro de 1991.
Redação original: "Art. 19 - Instruído o processo, será o mesmo submetido à apreciação do COPE, que procederá conforme indicado no art. 16 deste Decreto."
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
GABINETE DO GOVERNADOR, em 12 de acosto de 1988.
WALDIR PIRES
CARLOS MEIRELLES
RAYMUDO DA SILVA VASCONCELLOS
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 9967, de 6 de abril de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 4350, de 4 de janeiro de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 4052, de 27 de setembro de 1990
- Decreto Estadual da Bahia nº 2738, de 6 de setembro de 1989
- Decreto Estadual da Bahia nº 2295, de 27 de fevereiro de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 1671, de 29 de setembro de 1988 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 4794, de 11 de agosto de 1988 · 3 menções