Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4351, de 30 de junho de 1995

Nº 4351/1995

Aprova o Regulamento da Gratificação de Produção dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971 , com as modificações introduzidas pela legislação posterior, especialmente as Leis nº 4.455, de 15 de maio de 1985 , 4.794, de 11 de agosto de 1988 e 4.964, de 19 de maio de 1989 .
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 066, de 17 de maio de 1991 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO

Art. 1.
- O vencimento dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, quando em exercício no âmbito da Secretaria da Fazenda, será constituído de:
IParte fixa - representada pelo vencimento básico;
IIParte variável - correspondente a gratificação de produção.
Art. 2.
- A Gratificação de Produção obedecerá as regras deste Regulamento e objetiva incentivar o incremento da arrecadação normal, autuada e espontânea e motivar o Grupo Ocupacional Fisco, buscando a profissionalização.
Art. 3.
- O sistema de Gratificação de Produção contempla as atividades externas de fiscalização tributária e as atividades técnico-administrativas do Auditor Fiscal e do Agente de Tributos Estaduais, dentro de suas atribuições.

CAPÍTULO II

DOS PONTOS

Art. 4.
- A atribuição dos pontos da Gratificação de Produção obedecerá as seguintes variáveis:
Ina fiscalização de estabelecimentos:
a)programação normal

1. pontos de atividade pelo cumprimento da Ordem de Serviço - OS;

2. pontos de Auto de Infração ou Notificação Fiscal

b)programação CFAMT:

1. pontos de atividade CFMAT.

IIna fiscalização de mercadorias em trânsito:
a)no posto fiscal informatizado:

1. pontos de atividade pelo cumprimento da Escala de Plantão;

2. pontos pelo desenvolvimento de tarefas específicas;

3. pontos de Auto de Infração ou Notificação Fiscal.

b)no posto fiscal não informatizado e unidade móvel de fiscalização:

1. pontos de atividade pelo cumprimento da Escala de Plantão;

2. pontos pelo desenvolvimento de tarefas específicas;

3. pontos de Auto de Infração ou Notificação Fiscal.

§ 1º- Na fiscalização de estabelecimentos e vedada a emissão de Ordem de Serviço ao servidor para desenvolvimento de programação normal, concomitantemente com a programação CFAMT, dentro do mesmo mês.
§ 2º- É vedado ao servidor em atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito desenvolver programação CFAMT na fiscalização de estabelecimentos.
§ 3º- É vedado ao servidor em programação CFAMT, na fiscalização de estabelecimentos, a utilização do saldo da Conta Reserva de Pontos.
§ 4º- A segunda etapa da atividade CFAMT será desenvolvida pelo Auditor Fiscal dentro da programação normal.
§ 5º- Os pontos obtidos pela atividade CFAMT na fiscalização de estabelecimentos e os pontos de Auto de Infração ou Notificação Fiscal que excederem os limites fixados para utilização no mês, serão lançados na Conta Reserva de Pontos.
§ 6º- Considera-se parte integrante das atividades constantes da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão, a informação fiscal prestada em Processo Administrativo Fiscal - PAF.

CAPÍTULO III

DO LIMITE MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO

Art. 5.
- O limite máximo mensal da gratificação de produção atribuída aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco é a diferença entre 60% (sessenta por cento) do valor total da remuneração prevista, constitucionalmente, como parâmetro na área do Poder Executivo Estadual e o valor da parte fixa do vencimento básico inicial do respectivo cargo, com aplicação dos seguintes percentuais:
Ipara o Auditor Fiscal, 100% (cem por cento);
IIpara o Agente de Tributos Estaduais, 69% (sessenta e nove por cento).
§ 1º- Os limites máximos de pontos serão obtidos pela divisão do valor do limite mensal da gratificação de produção, atribuída na forma do disposto no caput deste artigo e seus incisos, pelo valor unitário do ponto, calculado com a aplicação do coeficiente base de 0,0278% (duzentos e setenta e oito décimos milésimos por cento), sobre o vencimento básico inicial do Auditor Fiscal e do Agente de Tributos Estaduais.
§ 2º- Os limites estabelecidos no parágrafo anterior servirão de base para aplicação dos percentuais fixados neste Regulamento.

TÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS POR ATIVIDADES

CAPÍTULO I

DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS SOBRE O LIMITE MÁXIMO DE PONTOS

Art. 6.
- Sobre o limite máximo de pontos serão atribuídos, mensalmente, os seguintes percentuais:
Ipara a atividade externa de fiscalização:
a)pelo desenvolvimento das atividades constantes da Ordem de Serviço - OS - ou Escala de Plantão: até 35% (trinta e cinco por cento);
b)pelas tarefas específicas desenvolvidas em postos fiscais e unidades móveis de fiscalização: até 30% (trinta por cento);
c)pela fiscalização de estabelecimentos de relevante capacidade contributiva, safra agrícola ou programação fiscal elaborada pelo DAT/GEFIS: até 70% (sententa por cento);
d)pelo desenvolvimento da atividade de Controle Fiscal Automatizado de Mercadorias em Trânsito - CFAMT - na fiscalização de estabelecimentos: até 100% (cem por cento);
e)pelo desenvolvimento de atividade de supervisão: até 95% (noventa e cinco por cento);
f)pelo desenvolvimento de atividade inerente ao grupo especial de fiscalização por segmento de mercado: até 100% (cem por cento).
IIpontos de Auto de Infração ou Notificação Fiscal:
a)na fiscalização de estabelecimentos: até 65% (sessenta e cinco por cento);
b)na fiscalização de mercadorias em trânsito: até 65% (sessenta e cinco por cento).
IIIPara a atividade técnico-administrativa:
a)ao ocupante de cargo de provimento temporário: até 100% (cem por cento);
b)pelo desenvolvimento de atividades especiais: até 97% (noventa e sete por cento);
c)pelo desenvolvimento de atividades de inspeção e controle interno: até 95% (noventa e cinco por cento);
d)pelo desenvolvimento de atividades técnicas: até 90% (noventa por cento).
§ 1º- Será concedida pontuação por vínculo à equipe, assim considerada a realização de tarefas, em conjunto, por um Auditor Fiscal e um ou mais Agentes de Tributos Estaduais, para cumprimento das atividades constantes de Ordem de Serviço ou de Escala de Plantão, na fiscalização de estabelecimentos ou na fiscalização de mercadorias em trânsito.
§ 2º- Os percentuais pelo desenvolvimento das atividades técnico-administrativas serão concedidos de acordo com as atribuições e o respectivo grau de complexidade.

CAPÍTULO II

DA ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 7.
- Considera-se atividade externa a desenvolvida na fiscalização de estabelecimentos e na fiscalização de mercadorias em trânsito.
Art. 8.
- A gratificação de produção para a atividade externa será paga, mensalmente, pelo valor unitário do ponto, vigente no mês do pagamento, tomando-se por base a quantidade de pontos aferidos no mês imediatamente anterior, inclusive no mês de gozo de férias.
§ 1º- No mês em que ocorrer alteração nos limites máximos de pontos, a gratificação de produção será paga até os novos limites, em valor equivalente ao percentual obtido entre a gratificação aferida no mês anterior e os limites máximos constantes do § 1º do artigo 5º deste Regulamento, vigentes no mês da alteração.
§ 2º- O servidor em atividade externa que for designado para atividade técnico-administrativa receberá, no primeiro mês, o percentual de gratificação de produção aferido no mês anterior ou o estabelecido para esta atividade, o que for maior.
§ 3º- O servidor em atividade externa que for designado para desempenhar atividade técnico-administrativa terá o saldo de sua Conta Reserva de Pontos convertido em percentual, permanecendo este constante até o seu retorno à atividade externa, observado o limite máximo estabelecido no § 1º do artigo 5º deste Regulamento.
Art. 9.
- A avaliação dos pontos pelo desenvolvimento das atividades externas será feita e atestada pelo superior hierárquico imediato, observado o cumprimento da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão.
Parágrafo único- O servidor que deixar de cumprir parte de suas atividades terá a gratificação de produção reduzida proporcionalmente.
Art. 10.
- O servidor em atividade externa de fiscalização, no âmbito da Secretaria da Fazenda, poderá auferir um acréscimo de pontos em quantidade equivalente a até 20% (vinte por cento) dos limites máximos mensais estabelecidos no § 1º do artigo 5º deste Regulamento, a título de estímulo ao cumprimento das metas de arrecadação.
§ 1º- O acréscimo em pontos obtidos a cada mês, será lançado a crédito da Conta Reserva de Pontos do Servidor no mês subseqüente.
§ 2º- Os critérios para obtenção do acréscimo em pontos serão fixados em Portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 11.
- Para grupos constituídos de 10 (dez) Auditores Fiscais e/ou Agentes de Tributos Estaduais, no exercício de atividades externas, poderá o dirigente máximo da unidade propor ao Diretor do DAT a designação de um dos auditores componentes do grupo para exercer atividades de supervisão e orientação.
Parágrafo único- A unidade fazendária não poderá dispor de mais de dois Supervisores, salvo autorização expressa do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE TÉCNICO

Art. 12.
- O servidor em atividade técnico-administrativa receberá, mensalmente, a gratificação de produção de acordo com os percentuais estabelecidos para a atividade, nos termos do inciso III do artigo 6º deste Regulamento , inclusive no mês de gozo de férias.
§ 1º- É vedada ao servidor no desempenho de atividades técnico-administraivas, nos termos do inciso III do artigo 6º deste Regulamento , a utilização da Conta Reserva de Pontos.
§ 2º- É vedada ao Auditor Fiscal a utilização de pontos decorrentes de Auto de Infração no período em que se encontrar no desempenho de atividades técnico-administrativas, nos termos do inciso III do artigo 6º deste Regulamento .
Art. 13.
- O servidor em atividade técnico-administrativa que for designado para a atividade externa fará, no primeiro mês, um Relatório Especial de Atividades indicando o percentual que possuía, podendo utilizar o saldo da Conta Reserva de Pontos.
Art. 14.
- O servidor que tenha desempenhado atividade técnico-administrativa, no âmbito da Secretaria da Fazenda, por um período mínimo de 6 (seis) meses, em qualquer das situações previstas nas alíneas a a d, do inciso III do artigo 6º e que vier a exercer, imediatamente, atividade externa, terá pelo desenvolvimento da atividade, durante 3 (três) meses consecutivos, o percentual correspondente ao cargo ou função antes ocupados, podendo complementá-lo utilizando a Conta Reserva de Pontos.
Art. 15.
- Deferido ao servidor o gozo de férias integrais, o prazo estabelcido no artigo anterior será contado a partir do mês de retorno às suas atividades.
Art. 16.
- Nos casos de licenças previstas no inciso V do artigo 98 , no inciso VII e nas alíneas a, b e c do inciso XI do artigo 118 e no artigo 124, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 , o sevidor receberá a gratificação de produção correspondente à media dos percentuais obtidos nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao seu afastamento.

TÍTULO III

DA CONTA RESERVA DE PONTOS

Art. 17.
- Os pontos que excederem, mensalmente, os limites máximos estabelecidos no § 1º do artigo 5º, constituirão a Conta Reserva de Pontos.
§ 1º- A Conta Reserva de Pontos terá duração de 6 (seis) meses e o seu saldo poderá ser utilizado para complementar os pontos auferidos mensalmente.
§ 2º- A cada dia 1º de janeiro e 1º de julho será aberta uma nova conta com, no máximo, a quantidade de pontos atribuídos aos limites estabelecidos no § 1º do artigo 5º deste Regulamento.

TÍTULO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA UTILIZAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO FISCAL

Art. 18.
- A lavratura do Auto de Infração ocorrerá pelo descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 19.
- Entende-se como mês da condição de uso de Auto de Infração:
Io da quitação total ou parcial;
IIna hipótese de julgamento pela procedência, o da publicação no Diário Oficial do Estado da ementa da respectiva resolução do Conselho de Fazenda;
IIIna hipótese de julgamento pela procedência, em parte, o do recebimento, pelo autuante, da cópia da respectiva resolução do Conselho de Fazenda, devidamente visada e datada pelo superior hierárquico;
IVna hipótese de revelia do contribuinte, o da inscrição em Dívida Ativa.
Art. 20.
- O Auto de Infração ou a Notificação Fiscal poderão ser utilizados até o segundo mês subseqüente ao da condição de uso, para efeito de contagem de pontos.
Parágrafo único- Na hipótese de autuação no trânsito de mercadorias, julgada procedente ou que tenha corrido à revelia, somente poderão ser contados os pontos respectivos quando tenha havido apreensão.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DOS PONTOS DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 21.
- Os pontos decorrentes de Auto de Infração ou de Notificação Fiscal serão calculados com base no valor do imposto devido ou da multa formal, quando for o caso.
Art. 22.
- Os pontos serão calculados multiplicando-se o valor do imposto lançado no Auto de Infração ou na Notificação Fiscal e/ou o valor da multa formal, pelos Fatores de Autuação e de Vínculo à Equipe, dividindo-se o resultado obtido pela Unidade de Gratificação de Produção UGP.
§ 1º- Para efeito do cálculo de pontos, tomar-se-á como base o valor do imposto devido corrigido a partir da ocorrência do fato gerador até o mês de sua condição de uso, adotando-se o índice constante na Tabela Prática para Cálculo da Atualização Monetária elaborada pelo DAT.
§ 2º- No caso de multa formal expressa em UPF-BA, adotar-se-á, para cálculo dos pontos, o valor da UPF-BA vigente no mês da condição de uso do Auto de Infração.
§ 3º- Na hipótese de imposto lançado pelo próprio contribuinte e não recolhido, serão atribuídos até 800 (oitocentos) pontos por Auto de Infração.
§ 4º- O Fator de Autuação a ser utilizado não poderá ser maior que 2,0 (dois).
§ 5º- O Fator de Vínculo à Equipe será estabelecido de acordo com o número de servidores constantes da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão, observados os seguintes limites:
a)para o Auditor Fiscal, até 1,0 (um);
b)para o Agente de Tributos Estaduais, até 0,6 (seis décimos).
§ 6º- O valor da Unidade da Gratificação de Produção, para os fins de que trata este artigo, é de 0,765 (setecentos e sessenta e cinco milésimos), que será reajustado trimestralmente pelo índice da Tabela Prática para Cálculo da Atualização Monetária.
§ 7º- Nos meses em que ocorrer aumento de vencimento e/ou do subsídio de Secretário de Estado, será fixado, em Portaria do Secretário da Fazenda, um novo valor para a Unidade da Gratificação de Produção - UGP.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23.
- O servidor, quando designado por força de nomeação para a primeira investidura em cargo permanente, será considerado em período de treinamento durante 60 (sessenta) dias, sendo atribuída a gratificação de produção correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de pontos vigente para o respectivo cargo.
§ 1º- No primeiro mês após o período de treinamento, o servidor receberá, a título de gratificação de produção, os pontos de atividade da programação fiscal, de acordo com o estabelecido na Ordem de Serviço ou na Escala de Plantão.
§ 2º- Para pagamento da gratificação de produção a que se refere o parágrafo anterior o servidor fará, até o segundo dia útil do mês, Relatório Especial de Atividades, do qual constarão, apenas, os pontos das atividades estabelecidas na Ordem de Serviço ou na Escala de Plantão.
Art. 24.
- A falsidade de dados pelo declarante ou atestador em documentos para percepção de pontos da gratificação de produção importará na glosa de 5 (cinco) vezes a quantidade de pontos falsamente declarados e/ou atestados na Conta Reserva de Pontos, independentemente da apuração de responsabilidade dos servidores envolvidos, na forma da lei.
Art. 25.
- O servidor, quando expressamente autorizado pelo Governador do Estado para o exercício de cargo fora do âmbito da Secretaria da Fazenda, poderá optar pela remuneração do cargo permanente, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 33, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 , com a alteração introduzida através do artigo 20 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992 .
§ 1º- Optando o Servidor pela remuneração do cargo permanente, será atribuído o percentual da gratificação de produção do mês imediatamente anterior ao do exercício no novo cargo.
§ 2º- A colocação do servidor à disposição de órgãos e entidades dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, far-se-á sempre sem ônus para a Secretaria da Fazenda, de acordo com o Decreto nº 1.862, de 13 de janeiro de 1993 .
Art. 26.
- O servidor que exerça ou venha a exercer cargo de direção em entidade de classe representativa dos servidores da Secretaria da Fazenda, obedeerá o que preceitua a Lei Complementar nº 003, de 05 de setembro de 1990 e o artigo 40 da Lei nº 6.677, 26 de setembro de 1994 .

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27.
- Os Relatórios de Atividades do mês de julho de 1995 serão feitos, excepcionalmente, com base na legislação vigente até o mês de junho de 1995.
Art. 28.
- O Secretário da Fazenda disciplinará, em Portaria, os critérios para atribuição dos pontos da Gratificação de Produção e resolverá os casos omissos.
Art. 29.
- A sistemática adotada neste Regulamento entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1995, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes do Regulamento da Gratificação de Produção aprovado pelo Decreto nº 066, de 17 de maio de 1991 e as alterações posteriores.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo