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Lei Estadual da Bahia nº 4761, de 10 de dezembro de 1987

Nº 4761/1987

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Art. 1.
- O Orçamento do Estado da Bahia para o exercício de 1988, composto pelas receitas do Tesouro Estadual e das Entidades da Administração Descentralizada, estima a Receita em Cr$ 166.981.884.600,00 (cento e sessenta e seis bilhões, novecentos e oitenta e hum milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil e seiscentos cruzados), e fixa a Despesa em igual quantia.
Parágrafo único- Os valores que se referem à Despesa e à Receita, nos artigos subsequentes, são expressos com exclusão dos centavos.

NOTA: Anexos disponíveis no Download.

Estima a Receita e fixa a Despesa Pública do Estado da Bahia para exercício de 1988 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que, consoante Comunicação da Assembléia Legislativa e nos termos do artigo 39, da Constituição do Estado, fica promulgada a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Receita será realizada mediante arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor, segundo as especificações do ANEXO I e compreendendo o seguinte desdobramento:
IReceita do Tesouro Estadual

1 - Receitas Correntes

91.892.860.300

Receita Tributária

68.264.901.000

Receita Patrimonial

554.000.000

Receita de Serviços

170.778.000

Transferência Correntes

21.167.495.300

Outras Receitas Correntes

1.735.676.000

2 - Receitas de Capital

30.107.139.700

Operações de Crédito

14.150.586.200

Alienação de Bens

70.000.000

Transferências de capital

13.215.873.500

Outras Receitas de Capital

2.670.680.000

3 - Sub - total

122.000.000.000

IIRecursos de outras fontes - Receitas das Entidades da Administração Descentralizada (Exclusive transferências do Tesouro Estadual).

44.981.884.600

IIITotal Geral 166.981.884.600
Art. 3.
- A Despesa será realizada na conformidade dos seguintes desdobramentos:
IDESPESA POR FUNÇÕES

Funções

Recurso do

Recursos de

Total

Tesouro

Outras Fontes

01 Legislativa

1.753.610.600

350.000

1.753.960.600

02 Judiciária

3.552.807.500

795.105.600

4.347.913.100

03 Administração e Planejamento

15.027.735.300

1.480.656.600

16.508.391.900

04 Agricultura

2.936.044.200

3.989.450.100

6.925.494.300

05 Comunicações

142.438.300

117.643.300

260.081.600

06 Defesa Nacional e Seg. Pública

6.093.175.800

65.200.000

6.158.375.800

07 Desenvolvimento Regional

18.810.694.000

-

18.810.694.000

08 Educação e Cultura

17.775.775.500

100.601.400

17.876.376.900

09 Energia e Recursos Minerais

5.050.606.300

15.757.432.000

20.808.038.300

10 Habitação e Urbanismo

2.240.799.200

6.373.665.000

8.614.464.200

11 Ind. Com. e Ser.

3.135.132.500

1.358.572.700

4.493.705.200

13 Saúde Saneamento

28.969.882.400

10.266.661.200

39.236.543.600

14 Trabalho

469.457.100

13.000.000

482.457.100

15 Assistência e Previdência

6.722.722.100

3.618.500.000

10.341.222.100

16 Transportes

7.269.119.200

1.045.046.700

8.314.165.900

99 Reserva de Contingência

2.050.000.000

-

2.050.000.000

Total Geral

122.000.000.000

44.981.884.600

166.981.884.600

IIDESPESA POR ÓRGÃOS

Órgãos

Recursos do

Recursos de

Total

Tesouro

Outras Fontes

1 Poder Legislativo

1.233.269.600

350.000

1.233.619.600

2 Poder Judiciário

2.419.489.700

795.105.600

3.214.595.300

3 Tribunal de Contas do Estado

672.626.400

-

672.626.400

4 Tribunal de Contas dos Municípios

132.894.400

-

132.894.400

5. Poder Executivo

5.1 Governadoria

484.009.600

-

484.009.600

5.2 Ministério Público

645.678.100

-

645.678.100

5.3 Sec. de Adm.

2.482.818.900

4.421.138.600

6.903.957.500

5.4 Sec. da Fazenda

3.443.399.900

72.000.000

3.515.399.900

5.5 Sec. do Governo

504.566.100

-

504.566.100

5.6 Sec. do Planejamento Ciência e Tecnologia

2.792.504.100

519.018.000

3.311.522.100

5.7 Sec. da Cultura

890.578.500

70.267.000

960.845.500

5.8 Sec. do Desenvolvimento Social

1.277.419.600

167.000.000

1.444.419.600

5.9 Sec. da Educação

17.298.790.900

23.334.400

17.321.125.300

5.10 Sec. da Justiça e Direitos Humanos

764.395.000

-

764.395.000

5.11 Sec. de Saúde

8.577.459.000

168.826.200

8.746.285.200

5.12 Sec. da Segurança Pública

6.472.712.900

65.200.000

6.637.912.900

5.13 Sec. do Trabalho

517.665.600

50.350.000

568.015.600

5.14 Sec. da Agricultura

2.907.062.300

3.989.450.l00

6.896.512.400

5.15 Sec. do Desenvolvimento Urbano

15.002.822.900

16.471.500.000

31.474.322.900

5.16 Secretaria dos Recursos Hídricos e Irrigação

1.114.293.l00

585.000.000

1.699.293.100

5.17 Sec. da Indústria Comércio e Turismo

3.034.807.400

1.249.222.700

4.284.030.100

5.18 Sec. Minas e Energia

3.271.513.900

15.172.432.000

18.443.945.900

5.19 Sec. Transporte e Comunicação

5.077.729.500

1.162.690.000

6.240.419.500

5.20 Encargos Gerais do Estado

8.931.492.600

-

38.931.492.600

5.20.1 Programas Espc.

5.486.518.000

-

5.486.518.000

5.20.2 Transferências a Municípios

14.076.909.800

-

14.076.909.800

5.20.3 Outros Encargos

19.368.064.800

-

19.368.064.800

6. Reserva de Contingência

2.050.000.000

-

2.050.000.000

Total Geral

122.000.000.000

44.981.884.600

166.981.884.600

IIIDESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

A - A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO

1 . Despesas Correntes

75.509.319.900

1.1 Despesas de Custeio

33.507.067.600

1.2 Transferências Correntes

42.002.252.300

2 . Despesas de Capital

44.440.680.100

2.1 Investimentos

7.345.098.200

2.2 Inversões Financeiras

1.136.008.700

2.3 Transferência de Capital

35.959.573.200

Sub-total

119.950.000.000

3 . Reserva de Contingência

2.050.000.000

Sub-total

122.000.000.000

B - À CONTA DE RECURSOS DE OUTRAS FONTES

Total Geral

166.981.884.600

Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Irealizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite previsto na Constituição do Estado;
IIabrir créditos adicionais suplementares até o limite de 120% (cento e vinte por cento) do total das receitas previstas do Tesouro Estadual na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando, sobretudo, o reforço das dotações relativas a encargos com pessoal e reajustamento de custos de projetos e atividades.

Redação de acordo com a Lei nº 4.791 , de 12 de julho de 1988.

Redação original: "II - abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total das Receitas previstas do Tesouro Estadual , na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964, objetivando, sobretudo, o reforço das dotações relativas a encargos com pessoal e reajustamento de custos de projetos e atividades;"

IIIabrir créditos suplementares objetivando o atendimento da despesa à conta de recursos vinculados, nos limites das arrecadações adicionais efetivamente apuradas no decorrer de exercício de 1988;
IVabrir créditos suplementares destinados à realização de despesas à conta de Operações de Crédito já contratadas pelo Estado, desde que a necessidade de suplementação decorra de eventuais diferenças monetárias entre os valores alocados ao Orçamento de 1988 e o efetivo cronograma de recebimento;
Vabrir créditos suplementares à conta de recursos oriundos de Operações de Crédito nos casos em que as respectivas Leis autorizativas não hajam, igualmente, autorizado a abertura do correspondente crédito adicional;
VIrealizar Operações de Crédito até a importância de Cz$ 22.000.000.000,00 (vinte e dois bilhões de cruzados), podendo com este objetivo oferecer garantias, nos termos do disposto no artigo 158 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, para operar transformações na natureza da Dívida Pública e para colocação, no mercado, de Obrigações do Tesouro Estadual, observadas as condições negociais aprovadas pelas autoridades financeiras nacionais;
VIIdesignar Órgãos Centrais para administrar dotações atribuídas a Unidades Orçamentárias;
VIIIpromover medidas necessárias para ajustar os dispêndios públicos ao efetivo comportamento da receita;
Art. 5.
- As Receitas e as Despesas das Entidades da Administração Descentralizada serão discriminadas em seus respectivos orçamentos, aprovados por decreto governamental, na forma da legislação vigente.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 10 de dezembro de 1987.

WALDIR PIRES

Filemon Neto Matos

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

Jairo Simões

Raymundo da Silva Vasconcellos

José Carlos Capinan

Sérgio Veiga Santana

Lauro Andrade Assunção

Mariaugusta Rosa Rocha

Jorge Francisco Medauar

Luiz Umberto Ferraz Pinheiro

Ênio Mendes de Carvalho

Antônio Carlos da Silva Barreto

Reinaldo Teixeira Braga

Luiz Carlos Magnavita Bacellar

Aroldo Cedraz de Oliveira

Nilo Augusto Moraes Coelho

José Fernandes Pedral Sampaio

Euclides José Teixeira Neto

Carlos César Meirelles Vieira

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