Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4760, de 10 de dezembro de 1987

Nº 4760/1987

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- Os vencimento e salários básicos dos cargos e empregos e funções na Administração Centralizada, nas Autarquias e Fundações de Serviços Público Estadual, ficam majorados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre os valores-base vigentes em outubro do corrente ano.
Parágrafo único- O disposto neste artigo somente se aplica aos cargos e empregos e funções cuja remuneração tenha sido majorada, a partir de 15 de março do corrente ano, apenas em virtude dos reajustes automáticos decorrentes da legislação federal.

Majora, na forma que indica, vencimentos e salários básicos e proventos no Serviço Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Os vencimentos e salários que tenham sido aumentados, além dos reajustes automáticos decorrentes da legislação federal, mas em índice inferior ao estabelecido no artigo anterior e no prazo do respectivo parágrafo único, serão majorados pelo diferencial que se apure, em cada caso, para alcançar o percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 3.
- Fica concedido um abono especial de Cz$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzados) mensais aos funcionários e empregados do Serviço Público Estadual, da Administração Centralizada, das Autarquias e Fundações, cujo vencimento ou salário-base não excedia, em outubro do corrente ano, de (4) quatro vezes o valor do Salário Mínimo de Referência (SMR).

Revogado pelo art. 60 da Lei nº 4.794 , de 11 de agosto de 1988.

§ 1º- O abono especial de que trata este artigo não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou desconto da competência estadual, nem para os fins da Lei nº 4.690, de 07 de abril de 1987.
§ 2º- Quando o vencimento ou salário do servidor, já majorado na forma do artigo 1º desta Lei, for superior a Cz$ 8.636,12 (oito mil, seiscentos e trinta e seis cruzados e doze centavos) e inferior a Cz$ 9.836,12 ( nove mil, oitocentos e trinta e seis cruzados e doze centavos) ser-lhe-á assegurada a percepção deste último valor, correspondendo a diferença apurada ao abono especial.
Art. 4.
- O salário família para os funcionários ativos ou inativos, civis ou militares, cujos vencimentos, soldos ou proventos consideradas as respectivas bases eram iguais ou inferiores, no mês de outubro, a 10 (dez) vezes o valor do Salário Mínimo de Referência (SMR) e será pago no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor atribuído a esse mesmo Salário Mínimo de Referência.
Art. 5.
- Os funcionários públicos estaduais inativos terão os seus proventos majorados nas mesmas bases e proporções assegurados por esta Lei aos servidores em atividade.
Art. 6.
- Fica assegurado o piso salarial, que resulta da aplicação do artigo 1º desta Lei, aos prestadores de serviços cujas situações venham a ser regularizadas mediante sua transformação em servidores públicos contratados a partir desta Lei, desde que percebam remuneração inferior a esse valor.
Art. 7.
- Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, observado o disposto no artigo 3º, § 1º desta Lei e na Lei nº 4.690, de 07 de abril de 1987.
Art. 8.
- Não se aplicam as disposições desta Lei aos servidores, de qualquer natureza, vínculo ou categoria, que tenham sido beneficiados, além do índice de 20% (vinte por cento), a qualquer título, em razão de:
a)dissídios, convenções ou acordos trabalhistas ou negociais;
b)convênios celebrados com organizações federais, estrangeiras ou internacionais;
c)instituição, revisão, reformulação ou correção de Planos de Carreira, Cargos e Salários (PCCS);
d)vinculações, equiparações ou tratamento remuneratório diferenciado, decorrentes de leis especiais ou outras modalidades formais.
Art. 9.
- As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento do Estado para o corrente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações que se fizerem necessárias.
Art. 10.
- As disposições da presente Lei têm vigência a partir de 01 de novembro de 1987.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 10 de dezembro de 1987.

WALDIR PIRES

Filemon Neto Matos

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

Jairo Simões

Raymundo da Silva Vasconcellos

José Carlos Capinan

Sérgio Veiga Santana

Lauro Andrade Assunção

Mariaugusta Rosa Rocha

Jorge Francisco Medauar

Luiz Umberto Ferraz Pinheiro

Ênio Mendes de Carvalho

Antônio Carlos da Silva Barreto

Reinaldo Teixeira Braga Luiz

Carlos Magnavita Bacellar

Aroldo Cedraz de Oliveira

Nilo Augusto Moraes Coelho

José Fernandes Pedral Sampaio

Euclides José Teixeira Neto

Carlos César Meireilles Vieira

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.