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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5515, de 17 de novembro de 1989

Nº 5515/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre gratificação de função policial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A gratificação de função policial, prevista no §1º do art. 46 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 , poderá ser atribuída, no valor de até cem por cento, aos ocupantes dos cargos de motorista policial, perito auxiliar, escrivão de polícia e agente de polícia, a partir de 01 de outubro de 1989.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento de 1989, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entra vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 17 de novembro de 1989.

NILO COELHO

Antonio Carlos da Silva Barreto

Fernando Mário Pires Daltro

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