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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5550, de 11 de dezembro de 1989

Nº 5550/1989

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Majora a remuneração dos servidores públicos sujeitos ao Plano de Careira instituído pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em noventa e cinco por cento, a partir de 01 de dezembro de 1989, os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos sujeitos ao regime do Plano de Carreira instituídos pela Lei 4.794, de 11 de agosto de 1988 , excetuados os integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, ativos e inativos.
Parágrafo único- O percentual previsto neste artigo aplica-se aos salários dos empregados do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB e do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED, bem como aos valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado - IAPSEB, também a partir de 01 de dezembro de 1989.
Art. 2.
- Os vencimentos do Secretário Particular do Governador, do Chefe da Casa Militar e do Procurador Geral do Estado ficam fixados em dezoito mil cruzados novos (18.000,00), a partir de 01 de dezembro de 1989.
Parágrafo único- No mês de dezembro, os vencimentos previstos neste artigo serão pagos em dobro, a título de gratificação.
Art. 3.
- Os vencimentos dos cargos de provimento temporário, símbolo NH, são os constantes do anexo único desta Lei, a partir de 01 de dezembro de 1989.
Art. 4.
- O Poder Executivo reajustará, nos meses de janeiro e fevereiro de 1980, os vencimentos, salário, soldos e proventos dos servidores públicos, civis e militares, da administração direta, das autarquias e fundação públicas, bem como os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado - IAPSEB, em até oitenta por cento do incremento da arrecadação dos tributos de competência originária do Estado, verificado nos meses de novembro e dezembro de 1989 e janeiro de 1990.
Art. 5.
- O menor vencimento do Servidor Público civil ou militar, não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) do maior vencimento no âmbito de cada um dos Poderes, a partir de 01 de janeiro de 1990.

Revogado pelo art. 23 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991 .

Art. 6.
- O art. 44 da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 - ........................................................................

"§ 1º - O núcleo previsto neste artigo terá um Coordenador, cargo de provimento temporário, símbolo NH-3, ora criado, cujo recrutamento é privativo de profissional da área de informática do quadro da administração pública estadual direta ou indireta."

"§ 2º - A nomeação do Coordenador de que trata o parágrafo anterior dependerá da aprovação de seu nome pelo Conselho Estadual da Informática - CEIN, cuja indicação caberá ao dirigente do órgão ou da entidade interessada."

Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de dezembro de 1989.

NILO COELHO

Paulo Pedrão Rio Branco

Carlos Geraldo C. Magalhães

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