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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4232, de 18 de abril de 1984

Nº 4232/1984

Art. 1.
- Fica instituído, a partir do corrente exercício, o reajustamento semestral dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Serviço Público Estadual, com vigência nos meses de maio e novembro.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Institui o reajustamento semestral e majora os vencimentos, soldos e proventos dos funcionários civis e militares do Serviço Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam majorados, na forma das Tabelas anexas, de I a XXII, a partir de 01 de maio de 1984, os valores básicos dos vencimentos e soldos dos funcionários civis e militares da administração centralizada.
Parágrafo único- A partir de 01 de novembro de 1984, incidirá sobre os valores dos vencimentos e soldos de que trata este artigo a majoração de 40% (quarenta por cento).

Revogado pelo art. 18 da Lei nº 4.344, de 31 de outubro de 1984 .

Art. 3.
- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 4.
- A majoração de vencimentos e salários do pessoal das Autarquias, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 01 de maio, e de 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de novembro de 1984, será aprovada pelo Governador do Estado mediante proposta encaminhada através da Secretaria ou Órgão a que se vinculem, garantida, quanto aos funcionários efetivos, a correspondência de vencimentos básicos com as categorias classificadas pela Lei nº 3.096, de 26 de dezembro de 1972 , alterada pela Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980 .

Revogado pelo art. 18 da Lei nº 4.344, de 31 de outubro de 1984 .

Art. 5.
- Ficam reajustados em 110% (cento e dez por cento):
Ios valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB;
IIo valor, por dependente, do salário-família.
Parágrafo único- A partir de 01 de novembro de 1984 incidirá sobre os valores das pensões e do salário-família reajustados nos termos deste artigo a majoração de 40% (quarenta por cento).

Revogado pelo art. 18 da Lei nº 4.344, de 31 de outubro de 1984 .

Art. 6.
- Os valores correspondentes à vantagem pessoal concedida a funcionários públicos estaduais por força do art. 283, da Lei nº 2.323, de 11/04/66 , com a redação dada pela Lei nº 3.725, de 20/10/79 , serão reajustados no mesmo percentual estabelecido para o cargo efetivo ocupado pelo beneficiário, não mais se considerando o símbolo pelo qual foram inicialmente fixados.
Art. 7.
- A hora aula extraordinária dos professores efetivos do ensino de 1º e 2º graus será calculada e paga à base da hora aula normal.
Art. 8.
- Ficam majorados, a partir de 01 de maio, em 75% (setenta e cinco por cento) e, a partir de 01 de novembro de 1984, em 40% (quarenta por cento), incidente este último percentual sobre os valores vigentes em 31/10/84, os valores dos vencimentos básicos dos cargos dos servidores auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único- Quando os valores resultantes da incidência percentual determinada na forma deste artigo forem inferiores aos fixados para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo, será garantida a paridade de vencimentos na forma da Lei nº 2.992, de 09 de janeiro de 1971 .

Revogado pelo art. 18 da Lei nº 4.344, de 31 de outubro de 1984 .

Art. 9.
- Os percentuais de majoração dos salários dos servidores da Administração Centralizada, contratados pelo regime da legislação trabalhista, serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma das Tabelas de Níveis Salariais a ser aprovada, nos percentuais mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 01 de maio, e de 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de novembro de 1984, incidente este último percentual sobre os valores vigentes em 31/10/1984.

Revogado pelo art. 18 da Lei nº 4.344, de 31 de outubro de 1984 .

Art. 10.
- Os cargos ainda não classificados, cujas denominações não constaram da Lei nº 3.801, de 16.06.80 , terão percentual de majoração de 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 01 de maio, e de 40% (quarenta por cento) a partir de 01 de novembro de 1984, incidente este último percentual sobre os valores vigentes em 31/10/1984.

Revogado pelo art. 18 da Lei nº 4.344, de 31 de outubro de 1984 .

Art. 11.
- As gratificações pelo regime de tempo integral - RTI e por condições especiais de trabalho - CET dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, de que trata o Anexo XVIII desta Lei, não poderão exceder os limites percentuais a seguir estabelecidos:
Icargos em comissão classificados nos símbolos DAS-6, DAS-5 e DAS-4:
a)RTI - 100% (cem por cento);
b)CET - 70% (setenta por cento);
IIcargos em comissão classificados no símbolo DAS-3: RTI - 60% (sessenta por cento);
IIIcargos em comissão classificados nos símbolos DAS-2 e DAS-1: RTI - 50% (cinquenta por cento).

Revogado pelo art. 25 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985 .

Parágrafo único- Fica vedada a concessão de gratificação por condições especiais de trabalho - CET, a ocupante de cargo em comissão classificado nos símbolos DAS-1, DAS-2 e DAS-3.
Art. 12.
- A partir da data da vigência desta Lei, o provimento dos cargos em comissão do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, classificados nos símbolos DAS-6, DAS-5 e DAS-4, é privativo de profissionais com escolaridade de nível superior completo, ressalvada a situação dos atuais titulares, enquanto perdurar a investidura nos cargos que ocupam.
Art. 13.
- Aos cargos de Auditor Financeiro e Auditor Econômico do Conselho de Contas dos Municípios fica dispensado, para efeito de fixação de vencimento básico e concessão de gratificação por condições especiais de trabalho - CET, tratamento igual ao estabelecido para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Classe, da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 14.
- Fica limitado em 100% (cem por cento) o percentual máximo da gratificação pelo regime de tempo integral, e em 70% (setenta por cento), o da gratificação por condições especiais de trabalho dos ocupantes dos cargos de nível especial de Subchefe da Casa Civil e Subchefe da Casa Militar do Gabinete do Governador, e de Diretor do Departamento das Municipalidades.
Art. 15.
- Fica assegurado ao nomeado para cargo em comissão ou designado para exercício de função gratificada, da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, titular ou não de cargo efetivo no Serviço Público Estadual, que estiver percebendo o valor integral do símbolo correspondente, o abono de férias instituído pelo art. 5º, da Lei nº 3.649, de 08/05/78 , que lhe será devido no valor do símbolo.
Art. 16.
- O servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça função gratificada, que tenha optado pelo vencimento de seu cargo efetivo, salário do emprego ou pelo soldo de seu posto ou graduação, fará jus ao abono de férias correspondente, nos termos do art. 5º, da Lei nº 3.649, de 08/05/78 , acrescido da gratificação de 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.

Revogado pelo art. 48 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 .

Art. 17.
- O funcionário efetivo ocupante de cargo das categorias funcionais a que se refere a Tabela XIV, anexa a esta Lei, desde que conte pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, fica enquadrado, a partir de 01 de maio de 1984, num dos seguintes níveis:
Ino nível 2, classe B, o que contar, em 30 de abril de 1984, no mínimo 15 (quinze) anos e menos de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Serviço Público Estadual;
IIno nível 2, classe C, o que contar em 30 de abril de 1984, no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Serviço Público Estadual.
§ 1º- Permanecerão no nível inicial os funcionários efetivos que contarem, em 30 de abril de 1984, menos de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Serviço Público Estadual.
§ 2º- Para os efeitos do enquadramento de que trata este artigo, na apuração da antigüidade, considerar-se-á, além das hipóteses previstas em lei, o tempo de efetivo exercício prestado, também sob o regime da legislação trabalhista, no Serviço Público Estadual.
§ 3º- Em caso de acumulação constitucionalmente permitida, o tempo de serviço computado para um cargo ou emprego não pode, em hipótese alguma, ser computado para o outro.
Art. 18.
- Fica instituída para o policial-militar da ativa gratificação por prestação de serviços extraordinários a ser paga em decorrência da eventual necessidade de prorrogação da jornada normal de trabalho.

Revogado pelo art. 18 da Lei nº 4.344, de 31 de outubro de 1984 .

§ 1º- A gratificação por serviços extraordinários será calculada sobre o valor do soldo do posto ou da graduação do policial-militar, na razão de 1/30 (um trinta avos) por prorrogação não inferior a 4 (quatro) horas por dia e será paga até o limite de 30/30 (trinta trinta avos) do soldo por mês, pela efetiva prestação do serviço prorrogado.

Revogado pelo art. 18 da Lei nº 4.344, de 31 de outubro de 1984 .

§ 2º- A gratificação de que trata este artigo será regulamentada pelo Poder Executivo que fixará, anualmente, o limite de recursos a serem empregados na realização da respectiva despesa.

Revogado pelo art. 18 da Lei nº 4.344, de 31 de outubro de 1984 .

Art. 19.
- Fica alterado para 0,2219% (dois mil, duzentos e dezenove décimos de milésimos por cento), o coeficiente base para fixação do valor unitário do ponto estabelecido pelo artigo 14 da Lei nº 4.125, de 10 de junho de 1983 .
Art. 20.
- São considerados extintos, 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, os cargos de provimento em comissão de Delegado Escolar Residente, do quadro do Magistério Público do Estado.
Art. 21.
- Nos cálculos resultantes da aplicação desta Lei, as frações de cruzeiro serão arredondadas para a unidade seguinte.
Art. 22.
- As despesas resultantes da presente Lei correrão a conta dos recursos orçamentários consignados para o corrente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias.
Art. 23.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de maio de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Antonio Bião Martins Luna

Fernando Cincurá de Andrade

Alberval Raimundo Razoni Figueiredo

Edivaldo Machado Boaventura

Benito da Gama Santos

Alvaro Fernandes da Cunha Filho

Paulo Ganem Souto

Waldeck Vieira Ornelas

Domingos Lavigne de Lemos

Nelson de Carvalho Assis Barros

Rafael Souza de Oliveira

Adolfo Viana de Castro

Lauro da Silva Correia

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