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Decreto Estadual da Bahia nº 2002, de 25 de março de 1993

Nº 2002/1993

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Art. 1. Art. 2.
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Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 2.104, de 05 de maio de 1993 .

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Função Policial a ocupantes de cargos do Sistema Policial de Carreira Profissional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- A Gratificação de Função Policial, prevista no § 1º do art. 46 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 , com as alterações decorrentes das Leis nºs 5.515, de 17 de novembro de 1989 e 5.772, de 19 de março de 1990 , será paga aos ocupantes dos cargos de Motorista Policial, Agentes de Polícia, Perito Auxiliar e Escrivão de Polícia, nos percentuais a seguir estabelecidos, observados os níveis atribuídos às respectivas classes:

Níveis 2 e 3 - 125% (cento e vinte e cinco por cento);

Nível 4 - 140% (cento e quarenta por cento);

Níveis 5 e 6 - 150% (cento e cinqüenta por cento).

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário de Justiça

Edilson Souto Freire

Secretário de Administração

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