Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6570, de 18 de março de 1994
Nº 6570/1994
Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art.11 - Fica instituída a carreira de Técnico em Serviço Público, integrada por 400 (quatrocentos) cargos de provimento efetivo de igual nomenclatura, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos, fixados em 40 (quarenta) horas semanais o regime de trabalho de seus ocupantes.
I. proposição de diretrizes, políticas e caminhos estratégicos que conduzem à solução de problemas identificados, visando à consecução do equilíbrio entre os interesses e expectativas do governo no atendimento às demandas da sociedade;
II. elaboração de planos, programas e projetos inerentes à respectiva área de atuação, em consonância com a realidade do Serviço Público Estadual;
III. acompanhamento e assessoramento à implementação dos planos, programas e projetos, em articulação com as unidades de execução, de forma a assegurar sua efetividade;
IV. promoção de estudos e pesquisas que viabilizem avaliações sistemáticas do ambiente organizacional, visando à identificação de eventuais problemas e proposições de soluções alternativas.
3º - As classes vinculadas aos cargos integrantes desta carreira, estruturadas em razão do grau de qualificação e habilitação exigidas para o desempenho de funções de planejamento e assessoramento elencados nos incisos I e IV do § 2º, obedecem às seguintes especificações:
I. Classe 1 - compreende atividades de grande complexidade, exigindo formação de nível superior, acrescido de cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula;
II. Classe 2 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, reclamando conhecimento especializado obtido em cursos de Pós-Graduação ou Especialização, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas-aula;
III. Classe 3 - compreende atividades desenvolvida nas respectivas áreas de atuação, exigindo conhecimento altamente especializado obtidos em cursos de Mestrado ou Doutorado.
4º - Os cursos a que se referem os incisos I e II do parágrafo 3º deverão ser oferecidos ou reconhecidos pelo Sistema Nacional de Ensino Superior, exigindo-se que as correspondentes durações sejam integralizadas em um único curso.
"§ 4º - Aplica-se aos Procuradores da Fazenda o critério de remuneração previsto no artigo 66 da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de l994 ".
" Art. 10 - ............................................
I. .....................................................................................
II. MEMBROS ELEITOS: um representante de cada classe da carreira de Procurador do Estado, escolhido bienalmente por seus pares, em escrutínio secreto, proibida a recondução".
" Art. 13 - A Corregedoria Geral, órgão de supervisão, de fiscalização e controle da atuação funcional e da conduta de todo o pessoal da Procuradoria Geral do Estado, será dirigida por um Corregedor Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre Procuradores do Estado em atividade, com mais de cinco anos de efetivo exercício na carreira.
"§ 1º - A gratificação natalina, instituída pelo artigo 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de l988, integra o salário de contribuição, sendo devida sua contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de l994.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Edilson Souto Freire
Secretário da Administração
Walter Dantas de Assis Baptista
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Dirlene Matos Mendonça
Secretário da Educação e Cultura
Raimundo Mendes de Brito
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
César Augusto Rabello Borges
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
Otto Roberto Mendonça de Alencar
Secretário da Saúde
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Antonio Rodrigues do Nascimento Filho
Secretário do Trabalho e Ação Social