Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6570, de 18 de março de 1994

Nº 6570/1994

Art. 1.
- Os valores básicos dos vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais, civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações estaduais, vigentes a partir de 1º de janeiro e de 1º de março de 1994, são os constantes das Tabelas que compõem os Anexos I a VI desta Lei, representados, respectivamente, em Cruzeiro Real e Unidade Real de Valor, esta instituída pela Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3.
- Os salários básicos dos servidores do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED, vigentes em novembro de 1993, serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 1994, em 140% (cento e quarenta por cento), em 1º de março de 1994, os salários serão convertidos em URV, observado o disposto no artigo 21 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de l994.
Art. 4.
- Os salários básicos dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista extintas, atualmente integrados em quadros especiais vinculados às Secretarias de Estado, vigentes em novembro de 1993, serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de l994, em 140% (cento e quarenta por cento); em 1º de março de l994, os salários serão convertidos em URV, observado o disposto no Artigo 21 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de l994.
Art. 5.
- Os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, vigentes em dezembro de 1993, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de l994, em 140% (cento e quarenta por cento); em 1º de março de l994, os valores serão convertidos em URV, observado o disposto nos artigos 21 e 22 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de l994.
Art. 6.
- O valor, por dependente, do salário família do funcionário públicos estadual, civil e militar, passa a ser de CR$ 633,00 (seiscentos e trinta e três cruzeiros reais) em 1º de janeiro de l994; e de 1,10 URV ( um inteiro e dez centésimos de Unidade Real de Valor) em 1º de março de l994.
Art. 7.
- Os valores estabelecidos na forma dos artigos precedentes, para vigência em 1º de janeiro de l994, absorvem e incorporam o adiantamento concedido nos termos do Decreto nº 2.777, de 14 de janeiro de l994.
Art. 8.
- Fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação, o artigo 11 da Lei nº 6.459, de 16 de março de l993 : revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .

"Art.11 - Fica instituída a carreira de Técnico em Serviço Público, integrada por 400 (quatrocentos) cargos de provimento efetivo de igual nomenclatura, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos, fixados em 40 (quarenta) horas semanais o regime de trabalho de seus ocupantes.

§ 1º- Os cargos, criados por este artigo, ficam organizados em três classes, numericamente identificadas e distribuídas, conforme o anexo XVIII, exigindo-se, para o seu provimento, formação de nível superior de longa duração em qualquer área de conhecimento, observadas a conveniência e necessidade do serviço público.
§ 2º- As atribuições dos cargos envolve atividades e planejamento e assessoramento na execução das seguintes funções:

I. proposição de diretrizes, políticas e caminhos estratégicos que conduzem à solução de problemas identificados, visando à consecução do equilíbrio entre os interesses e expectativas do governo no atendimento às demandas da sociedade;

II. elaboração de planos, programas e projetos inerentes à respectiva área de atuação, em consonância com a realidade do Serviço Público Estadual;

III. acompanhamento e assessoramento à implementação dos planos, programas e projetos, em articulação com as unidades de execução, de forma a assegurar sua efetividade;

IV. promoção de estudos e pesquisas que viabilizem avaliações sistemáticas do ambiente organizacional, visando à identificação de eventuais problemas e proposições de soluções alternativas.

3º - As classes vinculadas aos cargos integrantes desta carreira, estruturadas em razão do grau de qualificação e habilitação exigidas para o desempenho de funções de planejamento e assessoramento elencados nos incisos I e IV do § 2º, obedecem às seguintes especificações:

I. Classe 1 - compreende atividades de grande complexidade, exigindo formação de nível superior, acrescido de cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula;

II. Classe 2 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, reclamando conhecimento especializado obtido em cursos de Pós-Graduação ou Especialização, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas-aula;

III. Classe 3 - compreende atividades desenvolvida nas respectivas áreas de atuação, exigindo conhecimento altamente especializado obtidos em cursos de Mestrado ou Doutorado.

4º - Os cursos a que se referem os incisos I e II do parágrafo 3º deverão ser oferecidos ou reconhecidos pelo Sistema Nacional de Ensino Superior, exigindo-se que as correspondentes durações sejam integralizadas em um único curso.

§ 5º- O Poder Executivo, em ato próprio, regulamentará o disposto neste artigo, observando, no que couber, as disposições da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de l991 ".
Art. 9.
- Fica acrescido ao artigo 9º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de l978 , os seguintes parágrafo:

"§ 4º - Aplica-se aos Procuradores da Fazenda o critério de remuneração previsto no artigo 66 da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de l994 ".

Art. 10.
- Na Lei nº 6.553 de 03 de janeiro de l994 , ficam acrescidos um inciso ao artigo 10 e um artigo, com a seguinte redação:

" Art. 10 - ............................................

I. .....................................................................................

II. MEMBROS ELEITOS: um representante de cada classe da carreira de Procurador do Estado, escolhido bienalmente por seus pares, em escrutínio secreto, proibida a recondução".

" Art. 13 - A Corregedoria Geral, órgão de supervisão, de fiscalização e controle da atuação funcional e da conduta de todo o pessoal da Procuradoria Geral do Estado, será dirigida por um Corregedor Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre Procuradores do Estado em atividade, com mais de cinco anos de efetivo exercício na carreira.

Parágrafo único- O Corregedor Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, por seu Suplente, também nomeado na forma deste artigo".
Art. 11.
- Na Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de l991 , ficam acrescidos ao artigo 50 os seguinte parágrafos:

"§ 1º - A gratificação natalina, instituída pelo artigo 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de l988, integra o salário de contribuição, sendo devida sua contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela.

§ 2º- A contribuição de que trata o § 1º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata este artigo".
Art. 12.
- Fica alterada a estrutura de cargo em comissão da Fundação Cultural do Estado da Bahia, entidade da administração indireta vinculada à Secretaria de Educação e Cultura, mediante extinção, transposição e reclassificação das nomenclaturas atualmente existentes, conforme estabelecido no Anexo VII desta Lei.
Art. 13.
- O quadro de cargos em comissão da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, entidade vinculada à Secretaria do Trabalho e Ação Social, fica acrescido de 6 (seis) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4.
Art. 14.
- Fica o quadro de cargos em comissão da Superintendência de Desportos do Estado da Bahia - SUDESB, entidade vinculada à Secretaria do Trabalho e Ação Social, acrescido de 10 (dez) cargos de Subgerente - DAI-4 e de 5 (cinco) cargos de Chefe de Setor I-DAI-5.
Art. 15.
- O quadro de cargos em comissão da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, entidade vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, fica acrescido de 2 (dois) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, de 4 (quatro) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4 e de 2 (dois) cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5.
Art. 16.
- O Poder Executivo promoverá a revisão da estrutura organizacional das entidades referidas nos artigos 12, 13, 14 e 15 desta Lei.
Art. 17.
- As despesas decorrente da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de l994 os efeitos financeiros decorrentes dos artigos 1º , 2º , 3º , 4º , 5º e 6º , ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de l994.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.