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Decreto Estadual da Bahia nº 1429, de 12 de agosto de 1988

Nº 1429/1988

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Regulamenta o art. 21 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os cargos de direção máxima, de provimento temporário, constantes dos quadros de pessoal das autarquias e fundações do serviço publico civil do Estado, terão a denominação uniforme de Diretor Geral, ficando classificados da seguinte forma:
ICargo de Provimento Temporário simbolo NH2A:

- Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DBRBA;

- Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB;

- Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

IIICargo de Provimento Temporário símbolo NH2B:

- Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO;

- Instituto de Terras da Bahia - INTERBA;

- Instituto Biológico da Bahia - IBB;

- Instituto de Cacau da Bahia - ICB;

- Instituto Baiano de Desenvolvimento Florestal e Recursos Naturais - IBF;

- Universidade do Estado da Bahia - UNEB;

- Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB;

- Fundação Cultural do Estado da Bahia - FCBA;

- Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB;

- Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB;

- Superintendência Baiana para o Trabalho - SUTRAB;

- Superintendência de Desportos do Estado da Bahia - SUDESB;

- Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC;

- Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB;

- Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS;

- Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC;

- Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDESP;

- Centro de Projetos e Estudos - CPE;

- Centro de Estatística e Informações - CEI;

- Centro de Recursos Ambientais - CRA;

- Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - MAUÁ;

- Centro Industrial de Aratu - CIA; Cargo de Provimento Temporário símbolo NH2C:

- Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia - DETELBA;

- Departamento de Aviação da Bahia - DAB;

- Fundação Pedro Calmon - FPC;

- Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM;

- Centro Industrial de Subaé - CIS;

- Centro Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA;

- Loteria do Estado da Bahia - LOTEBA;

§ 1º- Os cargos de direção superior, de provimento temporário, constantes dos quadros de pessoal das autarquias indicadas no inciso I deste artigo, quando diretamente subordinados ao Diretor Geral, ficam classificados no nível hierárquico NH-2D.
§ 2º- Os cargos de direção intermediária, de provimento temporário, constantes dos quadros de pessoal das autarquias e fundações indicados nos incisos II e III deste artigo, quando diretamente subordinados ao Diretor Geral, ficam Classificados no nível hierárquico NH-3.
Art. 2.
- Os cargos de direção intermediaria, de provimento temporário, quando diretamente subordinados a dirigentes de nível hierárquico NH-2D e NH-3, ficam classificados no nível hierárquico NH-4.
Parágrafo único- Somente nas entidades mencionadas no inciso I do art. 1º deste Decreto haverá cargos de direção intermediária, de provimento temporário, classificados no nível hierárquico NH2-D.
Art. 3.
- As entidades da administração descentralizada, abrangidas pelo Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado, deverão encaminhar à Secretaria da Administração, no prazo de trinta dias, copias dos atos de modificações feitas nos seus regimentos, estatutos e demais atos constitutivos, com as correlações dos cargos de provimento temporário, segundo o disposto neste Decreto.
Parágrafo único- Nos trinta (30) dias subsequentes ao prazo previsto neste artigo, a Secretaria da Administração submeterá à aprovação do Governador do Estado, por de ereto, o quadro geral da correlação dos cargos de provimento temporário de todas as autarquias e fundações mencionadas neste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 12 de agosto de 1988.

WALDIR PIRES

CARLOS MEIRELLES

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

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