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Decreto Estadual da Bahia nº 750, de 6 de dezembro de 1991

Nº 750/1991

Aprova o Estatuto da Empresa Gráfica da Bahia - EGBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

César de Faria Júnior

Edilson Souto Freire

Rodolfo Tourinho Neto

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1.
- A EMPRESA GRÁFICA DA BAHIA - EGBA, empresa pública vinculada à Secretaria de Governo do Estado da Bahia, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, capital exclusivo do Estado, sede e foro na Capital do Estado da Bahia, e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto, pelas normas internas que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- À EGBA, que tem por finalidade principal publicar os atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e executar serviços gráficos necessários aos órgãos e entidades do Serviço Público Estadual, compete:
Ieditar o Diário Oficial do Estado;
IIrealizar trabalhos gráficos necessários aos órgãos e entidades do Serviço Público Estadual;
IIIeditar coletâneas ou separatas de atos oficiais ou técnicos que interessem ao Serviço Público Estadual;
IVexecutar serviços de Microfilmagem que interessem ao Serviço Público Estadual;
Veditar trabalhos de caráter cultural ou educacional, para venda ou distribuição gratuita, de acordo com o plano de divulgação do Estado;
VIexercer outras atividades correlatas.
§ 1º- A EGBA poderá, ainda, executar serviços para pessoas físicas ou entidades de direito público ou privado.
§ 2º- Para a consecução de sua finalidade, poderá a EGBA celebrar convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza com instituições públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO

Art. 3.
- A Empresa Gráfica da Bahia - EGBA tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração
IIConselho Fiscal
IIIDiretoria
Art. 4.
- O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, composto de 06 (seis) membros e respectivos suplentes, tem a seguinte composição:

Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.055, de 25 de novembro de 1997 . Redação original: "Art. 4º - O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, tem a seguinte composição:"

IO Secretário de Governo, que o presidirá;
IIO Diretor Geral da EGBA;
IIIO Assessor Geral de Comunicação Social do Governo;
IVUm representante da Secretaria de Administração; e
VUm representante da Procuradoria Geral do Estado.

Redação do inciso V do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.055, de 25 de novembro de 1997 . Redação original: "V - Um representante da Secretaria da Fazenda."

§ 1º- Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, que fixará sua remuneração.

Redação do § 1º do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.055, de 25 de novembro de 1997 . Redação original: "§ 1º - Os membros do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos nos incisos III a V, deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares."

§ 2º- O Diretor Geral participará das reuniões do Conselho de Administração da Empresa, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos à Diretoria.
Art. 5.
- O Conselho de Administração reunir-se-à mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
Iestabelecer as diretrizes e políticas da Empresa e aprovar a programação anual ou plurianual elaborada pela Diretoria;
IIaprovar os planos operativos dos programas que a Empresa executar ou coordenar;
IIIexaminar os relatórios de acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos em execução;
IVaprovar a proposta de orçamento da EGBA e acompanhar sua execução;
Vaprovar o aumento do capital social da Empresa, bem como a distribuição do seu lucro líquido acumulado e submetê-lo à autorização do Governador;

Redação do inciso VI do art. 6º de acordo com o item 1 da Resolução nº 001/99 do Conselho de Administração da Empresa Gráfica da Bahia, aprovada pelo Decreto nº 7.550, de 05 de abril de 1999 . Redação original: "V - aprovar o aumento do capital social da Empresa e submetê-lo à autorização do Governador."

VIautorizar a aquisição, a alienação e gravame dos bens patrimoniais da EGBA;
VIIautorizar a celebração de acordos, contratos e convênios que envolvam o comprometimento de bens patrimoniais da EGBA;
VIIIaprovar os planos relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito;
IXaprovar o Plano de cargos e Salários da Empresa;
Xfixar os honorários da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal;
XIexaminar e aprovar, anualmente, até 28 de fevereiro, os relatórios, prestação de contas e Balanço anual das atividades da Empresa, relativos ao exercício anterior;
XIIconstituir comissões técnicas para a avaliação de bens móveis e imóveis que devam ser incorporados ao capital da EGBA;
XIIIopinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
XIVdelegar competências à Diretoria;
XVaprovar o Regimento da EGBA, bem como suas alterações;
XVIdeliberar sobre as alterações do presente Estatuto;
XVIIdecidir sobre casos omissos deste Estatuto e do Regimento da Empresa.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos V, IX, X, XV e XVI deste artigo, bem como, no que se refere ao inciso VI, quando se tratar de bens imóveis, serão submetidas, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado. acrescido ao art. 6º pelo item 1 da Resolução nº 01/93 do Conselho de Administração da Empresa Gráfica, aprovado pelo Decreto 2.419, de 08 de setembro de 1993 .
§ 2º- Em casos de urgência o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referedum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada. acrescido ao art. 6º pelo item 1 da Resolução nº 01/93 do Conselho de Administração da Empresa Gráfica, aprovado pelo Decreto 2.419, de 08 de setembro de 1993 .
Art. 7.
- O conselho de Administração da EGBA exercerá outras competências correlatas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 8.
- O Regimento do Conselho de Administração fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, residentes no país, com mandato de um ano, permitida a recondução, nomeados pelo Governador do Estado, que fixará sua remuneração.

Redação do art. 9º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.055, de 25 de novembro de 1997 . Redação original: "Art. 9º - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, residentes no País, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, nomeados pelo Governador do Estado, pelo prazo de um ano, permitida a recondução por igual período. "

Parágrafo único- O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor geral ou a requerimento de qualquer de seus membros.
Art. 10.
- Compete ao Conselho Fiscal:
Iexaminar e emitir pareceres sobre balancetes, balanços financeiros e patrimoniais, demonstrativos de lucros e perdas e prestação anual de contas da EGBA;
IIsupervisionar a execução financeira e orçamentária da EGBA, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, bem como requisitar informações;
IIIpronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração;
IVexecutar outras atividades pertinentes à fiscalização que lhe compete.
Art. 11.
- A Diretoria tem a seguinte composição:
Ium Diretor Geral;
IIum Diretor Administrativo - Financeiro;
IIIum Diretor Comercial; e
IVum Diretor Industrial.
§ 1º- Os Diretores serão nomeados pelos Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Governo.
§ 2º- Ã investidura no cargo de Diretor far-se-á através de termo lavrado no Livro de Atas próprio.
§ 3º- O Diretor Geral será substituído, em suas ausências e impedimentos, por outro Diretor por ele designado.
§ 4º- Em caso de substituição por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.
Art. 12.
- À Diretoria compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Empresa, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
IIorientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Empresa;
IIIformular as diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades da Empresa;
IVelaborar as propostas de Regimento e alterações ao presente Estatuto, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
Velaborar o Plano de Cargos e Salários da Empresa, para aprovação do Conselho de Administração;
VIestabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
VIIarticular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Empresa;
VIIIapreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da Empresa;
IXprestar contas de suas atividades através de relatórios, ao Conselho de Administração;
Xpromover e contratar estudos e projetos;
XIelaborar, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas, Balanço Geral e o relatório de atividades anuais, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;
XIIencaminhar ao Secretario de Governo, proposta de aumento de capital da EGBA, bem como relatórios periódicos de atividades;
XIIIpraticar atos de urgência, ad referendun do Conselho de Administração.
Art. 13.
- A Diretoria exercerá outras competências correlatas necessárias ao cumprimento da finalidade da Empresa.
Art. 14.
- São atribuições do Diretor Geral:
Icumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
IIcontrolar e coordenar as atividades técnicas e administrativas da Empresa;
IIIrepresentar a EGBA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IVadmitir, promover, transferir, punir e demitir o pessoal da EGBA, bem como praticar atos pertinentes ao regime dos servidores estatutários da Empresa;
Vsubmeter anualmente ao Conselho de Administração, relatórios de operação da EGBA, acompanhados dos demonstrativos financeiros com respectivo parecer do Conselho Fiscal e trimestralmente, relatórios de acompanhamento físico e financeiro;
VIdelegar atribuições, quando necessário;
VIIdeterminar inspeção, instauração de processo administrativo e realização de sindicância;
VIIIassinar, conjuntamente com o Diretor Administrativo - Financeiro, os documentos que envolvam responsabilidade financeira da EGBA;
IXarticular-se com os órgãos e entidade públicas, objetivando uma maior integração com a Empresa.
Art. 15.
- O Diretor Geral desempenhará outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade da Empresa.

CAPÍTULO IV

CAPITAL

Art. 16.
- O Capital Social da EGBA, no valor de Cr$ 3.129.707.000,00 (três bilhões, cento e vinte e nove milhões, setecentos e sete mil cruzeiros) é integralizado pelo valor dos bens imóveis, móveis, direitos e valores de sua propriedade e por reservas e reavaliações do ativo, incorporados ao seu capital, conforme as disposições legais pertinentes.

Redação do art. 16 de acordo com o item 2 da Resolução nº 01/93 do Conselho de Administração da Empresa Gráfica, aprovado pelo Decreto 2.419, de 08 de setembro de 1993 . Redação original: "Art. 16 - O Capital Social da EGBA, no valor de Cr$270.640.000,00 (duzentos e setenta milhões seiscentos e quarenta mil cruzeiros) é integralizado pelo valor dos bens imóveis, móveis, direitos e valores de sua propriedade e por reservas e reavaliações do ativo, incorporados ao seu capital, conforme as disposições legais pertinentes."

Art. 17.
- O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do Capital Social da EGBA mediante:
Iparticipação de outras pessoas jurídicas de direito público, assegurado ao Estado o controle de capital;
IIincorporação de outros recursos que o Estado destinar ou de reservas decorrentes de lucros de suas atividades;
IIIreavaliação do ativo.

CAPÍTULO V

RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Art. 18.
- Constituem receita da EGBA:
Irendas de bens patrimoniais, assim como a proveniente da exploração de seus serviços, bens e atividades;
IIrecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIIrecursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
IVprodutos de operações de crédito;
Vtransferências consignadas no orçamento do Estado;
VIrenda de seu capital, lucros e dividendos;
VIIoutros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações, subvenções e legados.
Art. 19.
- Constituem o patrimônio da Empresa:
Ibens, direitos e valores que a qualquer título lhe tenham sido assegurados e transferidos;
IIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da EGBA serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de sua finalidade, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.

CAPÍTULO VI

EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 20.
- O exercício social da EGBA corresponderá ao ano civil.
Art. 21.
- A EGBA levantará o seu Balanço Geral, obrigatoriamente, até 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 22.
- Os lucros líquidos apurados em balanço serão distribuídos ao Estado da Bahia ou incorporados ao capital social da EGBA, conforme deliberação do Conselho de Administração.

Redação do art. 22 de acordo com o item 1 da Resolução nº 001/99 do Conselho de Administração da Empresa Gráfica da Bahia, aprovada pelo Decreto nº 7.550, de 05 de abril de 1999 . Redação original: "Art. 22 - Os lucros líquidos apurados em balanço terão o destino previsto no art. 17, inciso II, deste Estatuto."

§ 1º- Para efeito de apuração do lucro líquido, deverão ser deduzidos do lucro do exercício, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda. acrescido ao art. 22 pelo item 1 da Resolução nº 001/99 do Conselho de Administração da Empresa Gráfica da Bahia, aprovada pelo Decreto nº 7.550, de 05 de abril de 1999 .
§ 2º- O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados ou reservas de lucros. acrescido ao art. 22 pelo item 1 da Resolução nº 001/99 do Conselho de Administração da Empresa Gráfica da Bahia, aprovada pelo Decreto nº 7.550, de 05 de abril de 1999 .
Art. 23.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução possa exceder um exercício, deverão constar, obrigatoriamente, dos orçamentos subseqüentes.
Art. 24.
- O Balanço Geral, juntamente com o relatório anual, serão submetidos ao Conselho de Administração até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao exercício correspondente.
Parágrafo único- O Conselho de Administração emitirá parecer sobre o que trata este artigo dentro do prazo de previsto no art. 6º, inciso XI.

CAPÍTULO VII

REGIME DE PESSOAL

Art. 25.
- O Pessoal da EGBA será regido pela legislação trabalhista.
§ 1º- A EGBA terá um quadro suplementar, cujos cargos irão se extinguindo, à medida que vagarem, integrado por servidores estatutários transferidos à Empresa por força do art. 55 da Lei nº 4.794, de 12 de agosto de 1988 .
§ 2º- A remuneração dos cargos estatutários será equivalente à fixada no Plano de Cargos e Salários da Empresa para seus empregados, mantidos os direitos pertinentes ao seu regime específico, ficando assegurado que, na sua passagem para a inatividade, percebam todas as vantagens do exercício do cargo.
§ 3º- O Diretor Geral da EGBA será competente para praticar os atos referentes aos direitos dos estatutários integrantes do quadro suplementar referido neste artigo, inclusive a concessão da aposentadoria.
Art. 26.
- Além do pessoal contratado, a EGBA poderá contar com servidores da administração direta ou indireta do Estado postos à sua disposição, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 27.
- A EGBA poderá colocar servidores à disposição de outros órgãos e entidades, observadas as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO VIII

LIQUIDAÇÃO

Art. 28.
- A EGBA entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo ao Estado, através da Secretaria de Governo, estabelecer o modo e a forma de liquidação, designar o liquidante e escolher o Conselho Fiscal que deverá funcionar neste período, fixando-lhe a remuneração.
Parágrafo único- No caso de extinção da EGBA, seus bens e direitos reverterão proporcionalmente ao Estado da Bahia e às pessoas jurídicas que participarem de seu capital.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29.
- Este Estatuto, depois de aprovado por Decreto do Poder Executivo, será registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia.

Redação do art. 29 de acordo com o item 2 da Resolução nº 01/93 do Conselho de Administração da Empresa Gráfica, aprovado pelo Decreto 2.419, de 08 de setembro de 1993 . Redação original: "Art. 29 - Este Estatuto, depois de aprovado por Decreto do Poder Executivo, será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas."

Parágrafo único- As alterações introduzidas neste Estatuto, também aprovadas por Decreto, serão igualmente averbadas no respectivo registro.

Redação do parágrafo único do art. 29 de acordo com o item 2 da Resolução nº 01/93 do Conselho de Administração da Empresa Gráfica, aprovado pelo Decreto 2.419, de 08 de setembro de 1993 . Redação original: "Parágrafo único - As alterações introduzidas neste Estatuto serão averbadas no Registro Civil."

Art. 30.
- A administração financeira e patrimonial da EGBA obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação que lhe for aplicável.
Art. 31.
- A EGBA poderá dispor de normas próprias para licitação.
Art. 32.
- A EGBA poderá contratar com terceiros a execução de serviços específicos.
Art. 33.
- perderão o mandato os membros do Conselho Fiscal que faltem, sem motivo justificado, a três reuniões.
Art. 34.
- É vedado o uso, por parte dos diretores ou dos empregados, da denominação social da EGBA em negócios estranhos aos interesses da Empresa, inclusive avais, fianças ou outras garantias.
Art. 35.
- O Regimento da EGBA, que deverá ser submetido ao Conselho de Administração, fixará a estrutura da Empresa, seu funcionamento, bem como as atribuições dos respectivos cargos e funções.
Art. 36.
- Enquanto não se constituir o Conselho de Administração da Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, a competência deste será exercida pelo Secretário de Governo.
Art. 37.
- Enquanto o Regimento da Empresa não for aprovado pelo Conselho de Administração, o Diretor Geral estabelecerá normas internas para seu funcionamento.
Art. 38.
- Os serviços prestados pela EGBA deverão ser remunerados, ressalvados os que resultam de atos emanados, diretamente ou por delegação específica, do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- As matérias e atos oficiais publicados no Diário Oficial, para os órgãos e entidades públicas, deverão ser remunerados de acordo com tabelas especiais para o Estado, estabelecidas pela Diretoria da Empresa e aprovadas pelo Conselho de Administração.
Art. 39.
- É vedado o exercício de funções de direção, chefia, ou assessoramento na EGBA aos que sejam proprietários, dirigentes ou que ocupem cargos de chefia ou assessoramento em outra empresa gráfica ou empresa de comunicação social que explore atividades concorrentes.
Art. 40.
- As dúvidas das interpretações deste Estatuto serão dirimidas pela Diretoria e pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único- Nos casos omissos aplicar-se-á o disposto na legislação pertinente.

DECRETO Nº 750 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991

Aprova o Estatuto da Empresa Gráfica da Bahia - EGBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Rodolfo Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

* Republicado por haver saído com incorreção

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1.
- A EMPRESA GRÁFICA DA BAHIA - EGBA, empresa pública vinculada à Secretaria de Governo do Estado da Bahia, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, capital exclusivo do Estado, sede e foro na Capital do Estado da Bahia, e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto, pelas normas internas que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- À EGBA, que tem por finalidade principal publicar os atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e executar serviços gráficos necessários aos órgãos e entidades do Serviço Público Estadual, compete:
Ieditar o Diário Oficial do Estado;
IIrealizar trabalhos gráficos necessários aos órgãos e entidades do Serviço Público Estadual;
IIIeditar coletâneas ou separatas de atos oficiais ou técnicos que interessem ao Serviço Público Estadual;
IVexecutar serviços de Microfilmagem que interessem ao Serviço Público Estadual;
Veditar trabalhos de caráter cultural ou educacional, para venda ou distribuição gratuita, de acordo com o plano de divulgação do Estado;
VIexercer outras atividades correlatas.
§ 1º- A EGBA poderá, ainda, executar serviços para pessoas físicas ou entidades de direito público ou privado.
§ 2º- Para a consecução de sua finalidade, poderá a EGBA celebrar convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza com instituições públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO

Art. 3.
- A Empresa Gráfica da Bahia - EGBA tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração
IIConselho Fiscal
IIIDiretoria
Art. 4.
- O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, tem a seguinte composição:
IO Secretário de Governo, que o presidirá;
IIO Diretor Geral da EGBA;
IIIO Assessor Geral de Comunicação Social do Governo;
IVUm representante da Secretaria de Administração; e
VUm representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos nos incisos III a V, deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º- O Diretor Geral participará das reuniões do Conselho de Administração da Empresa, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos à Diretoria.
Art. 5.
- O Conselho de Administração reunir-se-à mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Iestabelecer as diretrizes e políticas da Empresa e aprovar a programação anual ou plurianual elaborada pela Diretoria;
IIaprovar os planos operativos dos programas que a Empresa executar ou coordenar;
IIIexaminar os relatórios de acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos em execução;
IVaprovar a proposta de orçamento da EGBA e acompanhar sua execução;
Vaprovar o aumento do capital social da Empresa e submetê-lo à autorização do Governador.
VIautorizar a aquisição, a alienação e gravame dos bens patrimoniais da EGBA;
VIIautorizar a celebração de acordos, contratos e convênios que envolvam o comprometimento de bens patrimoniais da EGBA;
VIIIaprovar os planos relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito;
IXaprovar o Plano de cargos e Salários da Empresa;
Xfixar os honorários da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal;
XIexaminar e aprovar, anualmente, até 28 de fevereiro, os relatórios, prestação de contas e Balanço anual das atividades da Empresa, relativos ao exercício anterior;
XIIconstituir comissões técnicas para a avaliação de bens móveis e imóveis que devam ser incorporados ao capital da EGBA;
XIIIopinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
XIVdelegar competências à Diretoria;
XVaprovar o Regimento da EGBA, bem como suas alterações;
XVIdeliberar sobre as alterações do presente Estatuto;
XVIIdecidir sobre casos omissos deste Estatuto e do Regimento da Empresa.
Art. 7.
- O conselho de Administração da EGBA exercerá outras competências correlatas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 8.
- O Regimento do Conselho de Administração fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, residentes no País, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, nomeados pelo Governador do Estado, pelo prazo de um ano, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo único- O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor geral ou a requerimento de qualquer de seus membros.
Art. 10.
- Compete ao Conselho Fiscal:
Iexaminar e emitir pareceres sobre balancetes, balanços financeiros e patrimoniais, demonstrativos de lucros e perdas e prestação anual de contas da EGBA;
IIsupervisionar a execução financeira e orçamentária da EGBA, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, bem como requisitar informações;
IIIpronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração;
IVexecutar outras atividades pertinentes à fiscalização que lhe compete.
Art. 11.
- A Diretoria tem a seguinte composição:
Ium Diretor Geral;
IIum Diretor Administrativo - Financeiro;
IIIum Diretor Comercial; e
IVum Diretor Industrial.
§ 1º- Os Diretores serão nomeados pelos Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Governo.
§ 2º- Ã investidura no cargo de Diretor far-se-á através de termo lavrado no Livro de Atas próprio.
§ 3º- O Diretor Geral será substituído, em suas ausências e impedimentos, por outro Diretor por ele designado.
§ 4º- Em caso de substituição por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.
Art. 12.
- À Diretoria compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Empresa, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
IIorientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Empresa;
IIIformular as diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades da Empresa;
IVelaborar as propostas de Regimento e alterações ao presente Estatuto, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
Velaborar o Plano de Cargos e Salários da Empresa, para aprovação do Conselho de Administração;
VIestabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
VIIarticular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Empresa;
VIIIapreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da Empresa;
IXprestar contas de suas atividades através de relatórios, ao Conselho de Administração;
Xpromover e contratar estudos e projetos;
XIelaborar, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas, Balanço Geral e o relatório de atividades anuais, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;
XIIencaminhar ao Secretario de Governo, proposta de aumento de capital da EGBA, bem como relatórios periódicos de atividades;
XIIIpraticar atos de urgência, ad referendun do Conselho de Administração.
Art. 13.
- A Diretoria exercerá outras competências correlatas necessárias ao cumprimento da finalidade da Empresa.
Art. 14.
- São atribuições do Diretor Geral:
Icumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
IIcontrolar e coordenar as atividades técnicas e administrativas da Empresa;
IIIrepresentar a EGBA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IVadmitir, promover, transferir, punir e demitir o pessoal da EGBA, bem como praticar atos pertinentes ao regime dos servidores estatutários da Empresa;
Vsubmeter anualmente ao Conselho de Administração, relatórios de operação da EGBA, acompanhados dos demonstrativos financeiros com respectivo parecer do Conselho Fiscal e trimestralmente, relatórios de acompanhamento físico e financeiro;
VIdelegar atribuições, quando necessário;
VIIdeterminar inspeção, instauração de processo administrativo e realização de sindicância;
VIIIassinar, conjuntamente com o Diretor Administrativo - Financeiro, os documentos que envolvam responsabilidade financeira da EGBA;
IXarticular-se com os órgãos e entidade públicas, objetivando uma maior integração com a Empresa.
Art. 15.
- O Diretor Geral desempenhará outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade da Empresa.

CAPÍTULO IV

CAPITAL

Art. 16.
- O Capital Social da EGBA, no valor de Cr$270.640.000,00 (duzentos e setenta milhões seiscentos e quarenta mil cruzeiros) é integralizado pelo valor dos bens imóveis, móveis, direitos e valores de sua propriedade e por reservas e reavaliações do ativo, incorporados ao seu capital, conforme as disposições legais pertinentes.
Art. 17.
- O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do Capital Social da EGBA mediante:
Iparticipação de outras pessoas jurídicas de direito público, assegurado ao Estado o controle de capital;
IIincorporação de outros recursos que o Estado destinar ou de reservas decorrentes de lucros de suas atividades;
IIIreavaliação do ativo.

CAPÍTULO V

RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Art. 18.
- Constituem receita da EGBA:
Irendas de bens patrimoniais, assim como a proveniente da exploração de seus serviços, bens e atividades;
IIrecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIIrecursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
IVprodutos de operações de crédito;
Vtransferências consignadas no orçamento do Estado;
VIrenda de seu capital, lucros e dividendos;
VIIoutros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações, subvenções e legados.
Art. 19.
- Constituem o patrimônio da Empresa:
Ibens, direitos e valores que a qualquer título lhe tenham sido assegurados e transferidos;
IIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da EGBA serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de sua finalidade, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.

CAPÍTULO VI

EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 20.
- O exercício social da EGBA corresponderá ao ano civil.
Art. 21.
- A EGBA levantará o seu Balanço Geral, obrigatoriamente, até 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 22.
- Os lucros líquidos apurados em balanço terão o destino previsto no art. 17, inciso II, deste Estatuto.
Art. 23.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução possa exceder um exercício, deverão constar, obrigatoriamente, dos orçamentos subseqüentes.
Art. 24.
- O Balanço Geral, juntamente com o relatório anual, serão submetidos ao Conselho de Administração até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao exercício correspondente.
Parágrafo único- O Conselho de Administração emitirá parecer sobre o que trata este artigo dentro do prazo de previsto no art. 6º, inciso XI.

CAPÍTULO VII

REGIME DE PESSOAL

Art. 25.
- O Pessoal da EGBA será regido pela legislação trabalhista.
§ 1º- A EGBA terá um quadro suplementar, cujos cargos irão se extinguindo, à medida que vagarem, integrado por servidores estatutários transferidos à Empresa por força do art. 55 da Lei nº 4.794, de 12 de agosto de 1988 .
§ 2º- A remuneração dos cargos estatutários será equivalente à fixada no Plano de Cargos e Salários da Empresa para seus empregados, mantidos os direitos pertinentes ao seu regime específico, ficando assegurado que, na sua passagem para a inatividade, percebam todas as vantagens do exercício do cargo.
§ 3º- O Diretor Geral da EGBA será competente para praticar os atos referentes aos direitos dos estatutários integrantes do quadro suplementar referido neste artigo, inclusive a concessão da aposentadoria.
Art. 26.
- Além do pessoal contratado, a EGBA poderá contar com servidores da administração direta ou indireta do Estado postos à sua disposição, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 27.
- A EGBA poderá colocar servidores à disposição de outros órgãos e entidades, observadas as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO VIII

LIQUIDAÇÃO

Art. 28.
- A EGBA entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo ao Estado, através da Secretaria de Governo, estabelecer o modo e a forma de liquidação, designar o liquidante e escolher o Conselho Fiscal que deverá funcionar neste período, fixando-lhe a remuneração.
Parágrafo único- No caso de extinção da EGBA, seus bens e direitos reverterão proporcionalmente ao Estado da Bahia e às pessoas jurídicas que participarem de seu capital.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29.
- Este Estatuto, depois de aprovado por Decreto do Poder Executivo, será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único- As alterações introduzidas neste Estatuto serão averbadas no Registro Civil.
Art. 30.
- A administração financeira e patrimonial da EGBA obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação que lhe for aplicável.
Art. 31.
- A EGBA poderá dispor de normas próprias para licitação.
Art. 32.
- A EGBA poderá contratar com terceiros a execução de serviços específicos.
Art. 33.
- perderão o mandato os membros do Conselho Fiscal que faltem, sem motivo justificado, a três reuniões.
Art. 34.
- É vedado o uso, por parte dos diretores ou dos empregados, da denominação social da EGBA em negócios estranhos aos interesses da Empresa, inclusive avais, fianças ou outras garantias.
Art. 35.
- O Regimento da EGBA, que deverá ser submetido ao Conselho de Administração, fixará a estrutura da Empresa, seu funcionamento, bem como as atribuições dos respectivos cargos e funções.
Art. 36.
- Enquanto não se constituir o Conselho de Administração da Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, a competência deste será exercida pelo Secretário de Governo.
Art. 37.
- Enquanto o Regimento da Empresa não for aprovado pelo Conselho de Administração, o Diretor Geral estabelecerá normas internas para seu funcionamento.
Art. 38.
- Os serviços prestados pela EGBA deverão ser remunerados, ressalvados os que resultam de atos emanados, diretamente ou por delegação específica, do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- As matérias e atos oficiais publicados no Diário Oficial, para os órgãos e entidades públicas, deverão ser remunerados de acordo com tabelas especiais para o Estado, estabelecidas pela Diretoria da Empresa e aprovadas pelo Conselho de Administração.
Art. 39.
- É vedado o exercício de funções de direção, chefia, ou assessoramento na EGBA aos que sejam proprietários, dirigentes ou que ocupem cargos de chefia ou assessoramento em outra empresa gráfica ou empresa de comunicação social que explore atividades concorrentes.
Art. 40.
- As dúvidas das interpretações deste Estatuto serão dirimidas pela Diretoria e pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único- Nos casos omissos aplicar-se-á o disposto na legislação pertinente.

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