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Decreto Estadual da Bahia nº 686, de 18 de novembro de 1991

Nº 686/1991

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 6.241, de 28 de fevereiro de 1997 .

Aprova o Estatuto da Fundação Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições

considerando a necessidade de proceder o reordenamento das competências, em função da ampliação das atividades do IRDEB, face à exigência da legislação específica de radiodifusão,

considerando a necessidade de adequação da estrutura do IRDEB a nova realidade estadual definida pela Lei nº 6.074 de 22 de maio de 1991,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia, - IRDEB, Entidade vinculada à Secretaria da Educação e Cultura do Estado da Bahia, e que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

REGIMENTO DO INSTITUTO DE

RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, criado pela Lei Delegada nº 65, de 1º de junho de 1983 , sob a forma de fundação, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura do Estado da Bahia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.
§ 1º- O IRDEB gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.
§ 2º- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia, e sua sigla IRDEB, serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB tem por finalidade programar, experimentar, promover e coordenar a utilização de tecnologias educacionais no âmbito do Estado da Bahia, visando participar do processo de integração da população no seu desenvolvimento econômico e sócio-cultural, para o que utilizará, com exclusividade, para fins estritamente educativos e culturais, todos os meios de comunicação de massa, aí compreendidos rádio, televisão, correspondência, material impresso auto-instrutivo, computador, audiovisão e outros, competindo-lhe:
Ioperar e executar, com exclusividade, os serviços de radiodifusão educativa de sons (sonora), em amplitude e freqüência moduladas, bem como quaisquer outros canais que forem concedidos ao Estado da Bahia, utilizando o nome de fantasia de "Rádio Educadora da Bahia";
IIoperar e executar, com exclusividade, os serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão), utilizando o nome de fantasia de "TV Educativa - Canal 2";
IIIapoiar o sistema de ensino estadual, utilizando material impresso auto-instrutivo, audio-visuais e correspondência;
IVexercer, com exclusividade, as atividades teleducativas que competirem à Secretaria da Educação e Cultura do Estado, inclusive as que lhe forem delegadas pelo Ministério da Educação;
Vavaliar os resultados da utilização de tecnologias educacionais, objetivando aperfeiçoar o desempenho do IRDEB e fornecer informações a entidades congêneres;
VIpromover o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, necessário ao cumprimento de suas tarefas;
VIIproceder a treinamento internos e externos na área de tecnologias educacionais, em articulação com o Núcleo de Desenvolvimento da Administração e do Instituto de Educação Anísio Teixeira, da Secretaria da Educação e Cultura;
VIIIpromover a edição e co-edição de material impresso;
IXalimentar e ampliar a rede de recepção de programas nas comunidades, articulando-se com instituições locais na mobilização dos recursos necessários;
Xpesquisar e promover a divulgação de técnicas, práticas, experimentos e conhecimentos que contribuam para o aprimoramento, incentivo e incorporação das tecnologias educacionais ao sistema educacional do Estado;
XIarticular-se com instituições especializadas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, para intercâmbio de programas, e subsídios para a sua produção, na aplicação progressiva de tecnologias avançadas, e adequação à realidade local, bem como para prestar e receber assistência técnica, notadamente no âmbito estadual, como as Secretarias da Educação e Cultura e de Energia, Transporte e Comunicações;
XIIdesenvolver quaisquer outras atividades necessárias à consecução dos seus objetivos.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá o IRDEB:
Icelebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IIcontrair empréstimos e financiamentos junto à instituições públicas e privadas;
IIIgerir, fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento das suas atividades.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 4.
- A Fundação Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador;
IIDiretoria Geral;
IIIConselho de Programação.
Art. 5.
- O Conselho Curador, órgão de orientação e deliberação, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Educação e Cultura, que o presidirá;
IIo Diretor Geral da Fundação;
IIIum representante da Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretaria da Fazenda;
Vum representante da Secretaria da Administração;
VIum representante da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações;
VIIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIIum representante da Divisão das Comunicações das Delegacia do MINFRA no Estado da Bahia;
IXum representante da Universidade Federal da Bahia - UFBA;
Xum representante da Universidade do Estado da Bahia - UNEB;
XIum membro da livre escolha do Governador do Estado;
XIIum representante dos servidores da Fundação IRDEB;
§ 1º- Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão nomeados pelo governador do Estado, sendo que os referidos nos incisos III a X são indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º- O representante dos servidores do IRDEB e o respectivo suplente, serão escolhidos à nomeação através de escrutínio secreto, realizado por sua entidade representativa ou, na sua falta, por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim.
§ 3º- Os membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
Art. 6.
- Compete ao Conselho curador:
Iaprovar as diretrizes e políticas do IRDEB;
IIexaminar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
IIIautorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis do IRDEB, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IVautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o cumprimento dos bens patrimoniais da Fundação;
Vaprovar o quadro de pessoal do IRDEB, o Plano de Cargos e Salários e suas alterações;
VIexaminar e aprovar, anualmente, no prazo legal, o relatório de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentários, financeiro e patrimonial, e o relatório de atividades do IRDEB, com vistas a verificação de resultados;
VIIaprovar e autorizar propostas de operações de crédito e de financiamento;
VIIIexaminar e aprovar o regimento do IRDEB e suas alterações;
IXdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
Xjulgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral;
XIdirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Estatuto;
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, V, VI e VII, deste artigo, serão submetidas entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governo do Estado.
§ 2º- Em casos de urgência, o Presidente do Conselho curador poderá autorizar atos "ad referendum" do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
Art. 7.
- O Regimento do Conselho Curador, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 8.
- A Diretoria Geral, exercida por um titular, composta pelo conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte estrutura básica:
IGabinete do Diretor;
IIAssessoria Técnica;
IIIProcuradoria Jurídica;
IVGerência Administrativa-Financeira;
VGerência Técnica;
VIGerência de Produção Pedagógica;
VIIGerência de Televisão;
VIIIGerência de Rádio;
Art. 9.
- À Diretoria Geral compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao IRDEB, bem como as deliberações do Conselho Curador;
IIdirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do IRDEB;
IIIformular as políticas e diretrizes básicas do IRDEB, a programação anual de suas atividades e fixar as suas prioridades;
IVapreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores do IRDEB;
Vpromover a articulação da entidade com organismos estaduais, nacionais, estrangeiras e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade do IRDEB;
VIelaborar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual, e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais, submetendo-as ao Conselho Curador;
VIIelaborar proposta de alterações deste Estatuto, submetendo-a ao Conselho Curador;
VIIIestabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;
IXprestar contas de suas atividades através de relatórios, ao Conselho Curador;
Xelaborar na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial;
XIsubmeter o quadro de pessoal da Fundação, o Plano de Cargos e Salários e suas alterações, ao Conselho Curador;
XIIsubmeter, previamente, ao Presidente do Conselho curador as designações e exonerações dos cargos de provimento temporário dos 2º, 3º e 4º níveis hierárquicos;
XIIIencaminhar ao Secretário da Educação e Cultura relatórios periódicos, ou quando solicitado, referentes às atividades da Fundação.
Art. 10.
- A Diretoria exercerá outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Fundação.
Art. 11.
- São atribuições do Diretor Geral:
Irepresentar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, em observância à legislação vigente;
IIdirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Fundação;
IIIsubmeter ao Conselho Curador as matérias de competência deste e cumprir e fazer cumprir suas decisões;
IVremeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas da Fundação referente ao exercício anterior;
Vencaminhar ao Secretário da Educação e Cultura e ao Conselho Curador, relatórios e balancetes mensais das atividades da Fundação;
VIautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do titular da área administrativa-financeira;
VIIassinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o titular da área administrativa-financeira, cheques, ordens bancárias, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de créditos;
VIIIconstituir comissões, homologar e dispensar licitação, observada a legislação específica;
IXpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
Xpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Fundação, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
XIapreciar e submeter à aprovação do Conselho Curador a proposta orçamentária da Fundação e suas alterações;
XIIpraticar, em caso de urgência, atos autorizados pelo Presidente do Conselho Curador, na forma do § 2º do art. 6º;
XIIIexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 12.
- O Diretor Geral do IRDEB será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da respectiva pasta.
Parágrafo único- Em caso de ausências e impedimentos por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- Os titulares dos cargos de provimento temporário do IRDEB serão designados e dispensados mediante ato do Diretor Geral.
Art. 14.
- O Conselho de Programação, órgão encarregado de analisar os conteúdos pedagógicos e a forma dos programas produzidos e a serem veiculados pelas emissoras do IRDEB, tem a seguinte composição:
IO Diretor Geral da Fundação;
II01 (hum) representante escolhido pelo Presidente do Conselho Curador do IRDEB, dentre 03 (três) cidadãos de reconhecida proeminência nos meios culturais, educacionais e artísticos da comunidade, indicados pela Diretor Geral do IRDEB;
IIIo Chefe da Assessoria Técnica;
IVo Gerente Geral de Produção Pedagógica;
Vo Gerente Geral de Televisão;
VIo Gerente Geral de Rádio.
Art. 15.
- Ao Conselho de Programação compete:
Iexaminar, avaliar e aprovar a programação de rádio e televisão, observando as diretrizes afetas à área, para veiculação em suas emissoras;
IIapreciar anualmente o relatório das atividades desenvolvidas no exercício;
IIIinteragir com o "Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa", visando a melhor integração e a concretização dos objetivos da Fundação.
Art. 16.
- O Conselho de Programação é presidido pelo Diretor Geral do IRDEB e, na sua falta ou impedimento, por um dos membros do Conselho por ele designado.

CAPÍTULO IV

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 17.
- Constituem Patrimônio do IRDEB.
Ios bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham ser adjudicados e transferidos;
IIos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;
IIIas doações e subvenções que receba de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVas incorporações provenientes de rendas patrimoniais;
Vo que vier a ser constituído na forma legal.
Art. 18.
- Constituem receitas do IRDEB:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIdoações, subvenções, legados, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIItransferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
IVrendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
Vrecursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VIrecursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
VIIrecursos provenientes de operação de crédito;
VIIIos saldos financeiros de exercícios encerrados;
IXoutras receitas de qualquer natureza.
§ 1º- Os bens, direitos e valores do IRDEB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis ou bens gravados com cláusulas de inalienabilidade.
§ 2º- Os bens, direitos e valores do IRDEB que não forem gravados na inalienabilidade, poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho Curador, em reunião convocada para este fim, pelo diretor Geral, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigentes.
§ 3º- No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em ato de doação.
Art. 19.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Fundação, obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhes sejam aplicáveis, e aos seguintes:
Io exercício financeiro coincidirá como o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador, atendidos aos prazos de elaboração do Orçamento do Estado;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho curador poderá aprovar a proposta de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 20.
- A execução Orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido, e, após o exame e aprovação, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 21.
- O Plano Geral de Contas discriminará as receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da fundação.
Art. 22.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO V

PESSOAL

Art. 23.
- O pessoal do IRDEB será submetido ao regime da legislação trabalhista.
Art. 24.
- Os Cargos estatutários do quadro da Secretaria da Educação e Cultura, cujos ocupantes têm exercício nesta Fundação, por força das Leis Delegadas nº 11 e 12, de 27 e 30 de dezembro de 1980 , e 65 de 1º de junho de 1983 , constituem nesta Fundação IRDEB quadro suplementar, que se extinguirão à medida que vagarem, nos termos do art. 55 da Lei nº 4794, de 11 de agosto de 1988 .
Art. 25.
- O IRDEB adotará na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas no Plano de Cargos e Salários da Entidade.
Art. 26.
- O IRDEB poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.
Art. 27.
- OS cargos de provimento temporário da Fundação IRDEB são constantes do Anexo único , que integra este Estatuto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.
- A organização e competência das unidades aludidas no art. 8º deste Estatuto, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento do IRDEB.
Parágrafo único- O Regimento do IRDEB será aprovado através da Resolução do seu Conselho Curador.
Art. 29.
- A participação do Conselho Curador não será remunerada, mais considerada de serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 30.
- Enquanto não se instalar o Conselho Curador da Fundação, sua competências serão exercidas pelo Secretário da Educação e Cultura.
Art. 31.
- O Conselho de Programação será instituído através de Portaria do Diretor Geral do IRDEB.
Art. 32.
- Os recursos do IRDEB serão depositados no Banco do Estado da Bahia, salvo condição em contrato ou convênio.
Art. 33.
- Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderão exercer sobre o IRDEB qualquer tipo de controle, direto ou indireto.
Art. 34.
- Será mantida à disposição do Ministério da educação a programação produzida para fins de veiculação em emissoras educativas de outros Municípios, Estados, Territórios e da União, mediante celebração de Convênio.
Art. 35.
- Será permitida, a qualquer tempo, a estabelecimentos de ensino superior do município da sede do IRDEB e de municípios limitados pelo alcance da emissora, sua participação na programação mediante Convênio e/ou Acordo a ser firmado entre as partes.
Art. 36.
- A alteração de qualquer dos dispositivos deste Estatuto dependerá de prévia autorização do Poder concedente do Ministério da Educação.

DECRETO Nº 686 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 6.241, de 28 de fevereiro de 1997 .

Aprova o Estatuto da Fundação Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições

considerando a necessidade de proceder o reordenamento das competências, em função da ampliação das atividades do IRDEB, face à exigência da legislação específica de radiodifusão,

considerando a necessidade de adequação da estrutura do IRDEB a nova realidade estadual definida pela Lei nº 6.074 de 22 de maio de 1991 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, Entidade vinculada à Secretaria da Educação e Cultura do Estado da Bahia, e que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

(*) Republicado por haver sido publicado com incorreção

ESTATUTO DO INSTITUTO DE

RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, criado pela Lei Delegada nº 65, de 1º de junho de 1983 , sob a forma de fundação, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura do Estado da Bahia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.
§ 1º- O IRDEB gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.
§ 2º- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia, e sua sigla IRDEB, serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB tem por finalidade programar, experimentar, promover e coordenar a utilização de tecnologias educacionais no âmbito do Estado da Bahia, visando participar do processo de integração da população no seu desenvolvimento econômico e sócio-cultural, para o que utilizará, com exclusividade, para fins estritamente educativos e culturais, todos os meios de comunicação de massa, aí compreendidos rádio, televisão, correspondência, material impresso auto-instrutivo, computador, audiovisão e outros, competindo-lhe:
Ioperar e executar, com exclusividade, os serviços de radiodifusão educativa de sons (sonora), em amplitude e freqüência moduladas, bem como quaisquer outros canais educativos que forem concedidos ao Estado da Bahia, utilizando o nome de fantasia de "Rádio Educadora da Bahia";
IIoperar e executar, com exclusividade, os serviços de radiodifusão educativa de sons e imagens (televisão), utilizando o nome de fantasia de "TV Educativa";
IIIapoiar o sistema de ensino estadual, utilizando material impresso auto-instrutivo, audio-visuais e correspondência;
IVexercer, com exclusividade, as atividades teleducativas que competirem à Secretaria da Educação e Cultura do Estado, inclusive as que lhe forem delegadas pelo Ministério da Educação;
Vavaliar os resultados da utilização de tecnologias educacionais, objetivando aperfeiçoar o desempenho do IRDEB e fornecer informações a entidades congêneres;
VIpromover o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, necessário ao cumprimento de suas tarefas;
VIIproceder a treinamentos internos e externos na área de tecnologias educacionais, em articulação com o Núcleo de Desenvolvimento da Administração e do Instituto de Educação Anísio Teixeira, da Secretaria da Educação e Cultura;
VIIIpromover a edição e co-edição de material impresso;
IXalimentar e ampliar a rede de recepção de programas nas comunidades, articulando-se com instituições locais na mobilização dos recursos necessários;
Xpesquisar e promover a divulgação de técnicas, práticas, experimentos e conhecimentos que contribuam para o aprimoramento, incentivo e incorporação das tecnologias educacionais ao sistema educacional do Estado;
XIarticular-se com instituições especializadas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, para intercâmbio de programas, e subsídios para a sua produção, na aplicação progressiva de tecnologias avançadas, e adequação à realidade local, bem como para prestar e receber assistência técnica, notadamente no âmbito estadual, como as Secretarias da Educação e Cultura e de Energia, Transporte e Comunicações;
XIIdesenvolver quaisquer outras atividades necessárias à consecução dos seus objetivos.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá o IRDEB:
Icelebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IIcontrair empréstimos e financiamentos junto à instituições públicas e privadas;
IIIgerir, fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento das suas atividades.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 4.
- A Fundação Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador;
IIDiretoria Geral;
IIIConselho de Programação.
Art. 5.
- O Conselho Curador, órgão de orientação e deliberação, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Educação e Cultura, que o presidirá;
IIo Diretor Geral da Fundação;
IIIum representante da Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretaria da Fazenda;
Vum representante da Secretaria da Administração;
VIum representante da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações;
VIIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIIum representante da Delegacia do MINFRA no Estado da Bahia;
IXum representante da Universidade Federal da Bahia - UFBA;
Xum representante da Universidade do Estado da Bahia - UNEB;
XIum membro da livre escolha do Governador do Estado;
XIIum representante dos servidores da Fundação IRDEB;
§ 1º- Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão nomeados pelo governador do Estado, sendo que os referidos nos incisos III a X são indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º- O representante dos servidores do IRDEB e o respectivo suplente, serão escolhidos à nomeação através de escrutínio secreto, realizado por sua entidade representativa ou, na sua falta, por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim.
§ 3º- Os membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
Art. 6.
- Compete ao Conselho curador:
Iaprovar as diretrizes e políticas do IRDEB;
IIexaminar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
IIIautorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis do IRDEB, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IVautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais do IRDEB;
Vaprovar o quadro de pessoal do IRDEB, o Plano de Cargos e Salários e suas alterações;
VIexaminar e aprovar, anualmente, no prazo legal, o relatório de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, e o relatório de atividades do IRDEB, com vistas a verificação de resultados;
VIIaprovar e autorizar propostas de operações de crédito e de financiamento;
VIIIexaminar e aprovar o regimento do IRDEB e suas alterações;
IXdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
Xjulgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral;
XIdirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Estatuto;
XIIdeliberar sobre alterações do presente estatuto.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, V, VI e VII, deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Em casos de urgência, o Presidente do Conselho Curador poderá autorizar atos "ad referendum" do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
Art. 7.
- O Regimento do Conselho Curador, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 8.
- A Diretoria Geral, exercida por um titular, composta pelo conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte estrutura básica:
IGabinete do Diretor;
IIAssessoria Técnica;
IIIProcuradoria Jurídica;
IVGerência Técnica de Engenharia;
VGerência Geral de Produção Pedagógica;
VIGerência Geral de Televisão;
VIIGerência Geral de Rádio;
VIIIGerência Administrativa;
IXGerência Financeira.
Art. 9.
- À Diretoria Geral compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao IRDEB, bem como as deliberações do Conselho Curador;
IIdirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do IRDEB;
IIIformular as políticas e diretrizes básicas do IRDEB, a programação anual de suas atividades e fixar as suas prioridades;
IVapreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores do IRDEB;
Vpromover a articulação da entidade com organismos estaduais, nacionais, estrangeiras e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade do IRDEB;
VIelaborar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual, e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais, submetendo-as ao Conselho Curador;
VIIelaborar proposta de alterações deste Estatuto, submetendo-a ao Conselho Curador;
VIIIestabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;
IXprestar contas de suas atividades através de relatórios, ao Conselho Curador;
Xelaborar na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e o relatório de atividades do IRDEB, submetendo-os à apreciação do Conselho Curador;
XIsubmeter o quadro de pessoal do IRDEB, o Plano de Cargos e Salários e suas alterações, ao Conselho Curador;
XIIsubmeter, previamente, ao Presidente do Conselho curador as designações e exonerações dos cargos de provimento temporário dos 2º, 3º e 4º níveis hierárquicos;
XIIIencaminhar ao Secretário da Educação e Cultura relatórios periódicos, ou quando solicitado, referentes às atividades do IRDEB.
Art. 10.
- A Diretoria exercerá outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade do IRDEB.
Art. 11.
- São atribuições do Diretor Geral:
Irepresentar o IRDEB ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, em observância à legislação vigente;
IIdirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do IRDEB;
IIIsubmeter ao Conselho Curador as matérias de competência deste e cumprir e fazer cumprir suas decisões;
IVremeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas do IRDEB referente ao exercício anterior;
Vencaminhar ao Secretário da Educação e Cultura e ao Conselho Curador, relatórios e balancetes mensais das atividades do IRDEB;
VIautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do titular da área financeira;
VIIassinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o titular da área financeira, cheques, ordens bancárias, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de créditos;
VIIIconstituir comissões, homologar e dispensar licitação, observada a legislação específica;
IXpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
Xpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades do IRDEB, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
XIapreciar e submeter à aprovação do Conselho Curador a proposta orçamentária do IRDEB e suas alterações;
XIIpraticar, em caso de urgência, atos autorizados pelo Presidente do Conselho Curador, na forma do § 2º do art. 6º;
XIIIexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 12.
- O Diretor Geral do IRDEB será brasileiro, nos termos constitucionais, e nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Em caso de ausências e impedimentos por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- Os titulares dos cargos de provimento temporário de IRDEB serão designados e dispensados mediante ato do Diretor Geral.
Art. 14.
- O Conselho de Programação, órgão encarregado de analisar os conteúdos pedagógicos e a forma dos programas produzidos e a serem veiculados pelas emissoras do IRDEB, tem a seguinte composição:
IO Diretor Geral do IRDEB;
II01 (hum) representante escolhido pelo Presidente do Conselho Curador do IRDEB, dentre 03 (três) cidadãos de reconhecida proeminência nos meios culturais, educacionais e artísticos da comunidade, indicados pela Diretoria Geral do IRDEB;
IIIo Chefe da Assessoria Técnica;
IVo Gerente Geral de Produção Pedagógica;
Vo Gerente Geral de Televisão;
VIo Gerente Geral de Rádio.
Art. 15.
- Ao Conselho de Programação compete:
Iexaminar, avaliar e aprovar a programação de rádio e televisão, observando as diretrizes afetas à área, para veiculação em suas emissoras;
IIapreciar anualmente o relatório das atividades desenvolvidas no exercício;
IIIinteragir com o "Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa", visando a melhor integração e a concretização dos objetivos do IRDEB.
Art. 16.
- O Conselho de Programação é presidido pelo Diretor Geral do IRDEB e, na sua falta ou impedimento, por um dos membros do Conselho por ele designado.
Art. 17.
- O Conselho de Programação será instituído através de Portaria do Diretor Geral do IRDEB.

CAPÍTULO IV

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 18.
- Constituem Patrimônio do IRDEB:
Ios bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham ser adjudicados e transferidos;
IIos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;
IIIas doações e subvenções que receba de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVas incorporações provenientes de rendas patrimoniais;
Vo que vier a ser constituído na forma legal.
Art. 19.
- Constituem receitas do IRDEB:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIItransferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
IVrendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
Vrecursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VIrecursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
VIIrecursos provenientes de operação de crédito;
VIIIos saldos financeiros de exercícios encerrados;
IXoutras receitas de qualquer natureza.
§ 1º- Os bens, direitos e valores do IRDEB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis ou bens gravados com cláusulas de inalienabilidade.
§ 2º- Os bens, direitos e valores do IRDEB que não forem gravados na inalienabilidade, poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho Curador, em reunião convocada para este fim, pelo Diretor Geral, devendo a proposta de alienação se acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigentes.
§ 3º- No caso de extinção do IRDEB, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em ato de doação.
Art. 20.
- A administração financeira, patrimonial e de material do IRDEB, obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhes sejam aplicáveis, e aos seguintes:
IO exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador, atendidos aos prazos de elaboração do Orçamento do Estado;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho curador poderá aprovar a proposta de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 21.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido, e, após o exame e aprovação, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 22.
- O Plano Geral de Contas discriminará as receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial do IRDEB.
Art. 23.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO V

PESSOAL

Art. 24.
- O pessoal do IRDEB será submetido ao regime da legislação trabalhista, ou à legislação que o Governo do Estado vier a adotar.
Art. 25.
- Os Cargos estatutários do quadro da Secretaria da Educação e Cultura, cujos ocupantes têm exercício no IRDEB, por força das Leis Delegadas nº 11 e 1 2, de 27 e 30 de dezembro de 1980 , e 65 de 1º de junho de 1983 , constituem nesta Fundação IRDEB quadro suplementar, que se extinguirão à medida que vagarem, nos termos do art. 55 da Lei nº 4794, de 11 de agosto de 1988 .
Art. 26.
- O IRDEB adotará na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas no Plano de Cargos e Salários da Entidade.
Art. 27.
- O IRDEB poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29.
- A organização e competência das unidades aludidas no art. 8º deste Estatuto, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento do IRDEB.
Parágrafo único- O Regimento do IRDEB será aprovado através da Resolução do seu Conselho Curador.
Art. 30.
- A participação do Conselho Curador não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 31.
- Enquanto não se instalar o Conselho Curador do IRDEB, suas competências serão exercidas pelo Secretário da Educação e Cultura.
Art. 32.
- Os recursos do IRDEB serão depositados no Banco do Estado da Bahia, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 33.
- Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderão exercer sobre o IRDEB qualquer tipo de controle, direto ou indireto.
Art. 34.
- Será mantida à disposição do Ministério da Educação a programação produzida para fins de veiculação em emissoras educativas de outros Municípios, Estados, Territórios e da União, mediante celebração de Convênio.
Art. 35.
- Será permitida, a qualquer tempo, a estabelecimentos de ensino superior do município da sede do IRDEB e de municípios limitados pelo alcance das suas emissoras, participar na programação mediante Convênio e/ou Acordo a ser firmado entre as partes.
Art. 36.
- A alteração de qualquer dos dispositivos deste Estatuto dependerá de prévia autorização do Poder Concedente.

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