Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5265, de 31 de agosto de 1989
Nº 5265/1989
Majora a remuneração dos servidores públicos civis e militares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam majorados em 40% (quarenta por cento), a partir de primeiro de setembro de 1989, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos, civis e militares, inclusive os inativos, da administração direta, das autarquias e fundações.
Parágrafo único- O percentual previsto neste artigo aplica-se aos vencimentos dos Secretários de Estado, dos Procuradores Gerais do Estado e de Justiça, bem como aos valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 2.
- Esta Lei não se aplica ao pessoal do magistério público estadual.
Art. 3.
- Os artigos 30 e 31 e os anexos XII e XXIII da Lei n. 4.794, de 11 de agosto de 1988 , passam a vigorar a seguinte redação:
" Art. 30 - O Grupo Ocupacional Fisco é constituído dos seguintes cargos:
IAuditor Fiscal, de nível superior , de acordo com a classificação e as atribuições específicas previstas nos anexos XXI e XXIII desta Lei, a ser provido mediante enquadramento direto dos atuais ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e por transposição dos atuais cargos de Analista Financeiro;
IIAgentes de Tributos Estaduais, de nível médio, de acordo com a classificação e as atribuições específicas previstas nos anexos XXII e XXIII desta Lei, a ser provido, inicialmente, pelos atuais ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais, mediante enquadramento direto.
§ 1º----------------------------------------------------------
§ 2º----------------------------------------------------------
Art. 31.
- O ingresso nos cargos a que se refere o artigo anterior dar-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, na primeira classe do 1º nível, exigida a seguinte escolaridade:
Ipara Auditor Fiscal, curso superior de Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Estatística ou Processamento de Dados.
IIpara Agente de Tributos Estaduais, 2º grau completo".
Art. 4.
- Os atuais ocupantes do cargo de Analista Financeiro poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, pela permanência neste cargo, integrando quadro suplementar da Secretaria da Fazenda, cujos cargos serão extintos na medida em que se vagarem.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias, ficando o Poder Executivo, autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de agosto de 1989.
NILO COELHO
Governador
Rubens Vaz da Costa
Antônio Carlos Silva Barreto