Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5831, de 12 de julho de 1990

Nº 5831/1990

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- Os vencimentos , salários e soldos dos servidores públicos, estaduais, civis e militares, a partir de 1º de junho de l990, são os constantes das tabelas que compõem os anexos de I a V desta Lei.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Majora os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos, civil e militares, do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam majorados em 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de junho de l990 :
IOs valores básicos de vencimentos e salários dos servidores do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB e do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED;
IIOs valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistencia e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 3.
- Os proventos do pessoal inativo serão majorados nas mesmas bases e condições estabelecidas nesta Lei para os correspondentes cargos dos servidores em atividade.
Art. 4.
- A remuneração do Procurador Geral do Estado, Secretário Particular do Governador e Chefe da Casa Militar ficam majorados no mesmo percentual de reajuste da remuneração de Secretário de Estado de acordo com o Decreto Legislativo 1.580 de 15 de maio de l990.
Art. 5.
- (VETADO)
Art. 6.
- Fica instituida a gratificação de Função Artistica para os servidores do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, da Estrutura do Plano de Carreira, Cargos e Salários, criado pela Lei 4.794 de 11 de agosto de l988 .

Ver também:

Art. 10 da Lei nº 7.016 de 09 de dezembro de 1996 : "Fica alterado para 150% (cento e cinqüenta por cento) o limite máximo da Gratificação de Função Artística, instituído pelo art. 6º, da Lei nº 5.831, de 12 de julho de 1990."

Parágrafo único- A gratificação de que trata o "caput" deste artigo, será concedida até o limite de 200% (duzentos por cento), em percentuais a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 7.
- Fica fixado em Cr$ 62,00 (sessenta e dois cruzeiros), o valor por dependente do salário família do funcionário público civil e militar.
Art. 8.
- (VETADO)
Parágrafo único- (VETADO)
Art. 9.
- (VETADO)
Art. 10.
- Excluem-se da majoração autorizada por esta Lei, os vencimentos dos cargos técnico-jurídicos referidos no artigo 1º da Lei nº 4.965, de 19 de maio de l989 , fixados no anexo único da Lei nº 5.789, de 26 de abril de l990 , observando-se a correlação instituida no anexo único da Lei nº 4.965-89 .
Art. 11.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de junho de l990, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 12 de julho de l990.

NILO COELHO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.