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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14351, de 15 de março de 2013

Nº 14351/2013

Ver também:

Art. 6º do Decreto nº 14.485 , de 21 de maio de 2013: "Ficam revogados o subitem 2.1 do item 2 da alínea "c" do inciso I do art. 2º, a alínea "a" do inciso XIV do art. 6º e o Anexo Único, todos do Regimento da Secretaria de Infra-Estrutura, aprovado pelo Decreto nº 8.580, de 07 de julho de 2003, bem como o Anexo Único do Estatuto do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 14.351, de 15 de março de 2013."

Aprova o Estatuto do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, vinculado à Secretaria de Comunicação Social, que com este se publica.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 8.828 , de 18 de dezembro de 2003.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 2013.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Robinson Santos Almeida

Secretário de Comunicação Social

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

ESTATUTO DO INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, criado pela Lei Delegada nº 65, de 1º de junho de 1983, sob a forma de Fundação, e reorganizado pelas Leis nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 04 de maio de 2011, entidade vinculada à Secretaria da Educação - SEC, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, com sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto e pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.292, de 26 de agosto de 2015.

Redação original: "Art. 1º - O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, criado pela Lei Delegada nº 65, de 1º de junho de 1983, sob a forma de Fundação, e reorganizado pelas Leis nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 04 de maio de 2011, entidade vinculada à Secretaria de Comunicação Social - SECOM, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, com sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto e pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis."

&nbs

§ 1º- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
§ 2º- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia e sua sigla IRDEB, serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.
§ 3º- Para a execução dos serviços sob sua responsabilidade, o IRDEB utilizará os nomes de fantasia Rádio Educadora da Bahia e TV Educativa da Bahia - TVE.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 2.
- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB tem por finalidade a promoção de atividades educativas e culturais, no âmbito do Estado, mediante a utilização de rádio, televisão e outras tecnologias que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Compete ao IRDEB:
Ioperar e executar os serviços de radiodifusão educativa sonora e de sons e imagens;
IIproduzir e veicular programação de caráter educativo e cultural;
IIIampliar, manter e gerir a rede de recepção, transmissão e retransmissão de sinal da TVE e da Rádio Educadora nos diversos territórios do Estado, articulando-se com instituições locais na mobilização dos recursos necessários;
IVmanter contato com instituições especializadas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, para intercâmbio de programas, obtenção de subsídios, bem como para prestar e receber assistência técnica, sempre visando o aprimoramento da atividade de radiodifusão educativa no Estado;
Vaprimorar a comunicação pública, enfatizando a interatividade, a promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da diversidade cultural, do audiovisual, e das artes em geral, mediante a produção direta e indireta de conteúdos;
VIapoiar a criação, produção, difusão, formação e memória relacionadas à radiodifusão pública e a comunicação social;
VIIdesenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 4.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá o IRDEB:
Icelebrar acordos, contratos e convênios com instituições públicas, privadas e não-governamentais nacionais, estrangeiras e internacionais;
IIcontrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;
IIIgerir fundos, subcontas e recursos relativos ao desenvolvimento das suas atividades.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador;
IIGabinete do Diretor Geral;
IIIProcuradoria Jurídica;
IVCoordenação de Planejamento e Relacionamento Institucional;
VDiretoria de Operações;
IVDiretoria de Programação e Conteúdos;
VIIDiretoria de Planejamento, Administração e Finanças.
§ 1º- Os órgãos mencionados nos incisos II, III e IV deste artigo não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho definidos, no ato de sua constituição, pelo Diretor Geral.
§ 2º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito do IRDEB, serão executadas pelo Gabinete do Diretor Geral, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 6.
- O Conselho Curador, órgão de orientação e de deliberação, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Educação, que o presidirá;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.292, de 26 de agosto de 2015.

Redação original: "I - o Secretário de Comunicação Social, que o presidirá;"

&nbs

IIo Diretor Geral do IRDEB;
III01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
IV01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V01 (um) representante da Secretaria da Administração;
VI01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura;
VII01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.292, de 26 de agosto de 2015.

Redação original: "VII - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;"

&nbs

VIII01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
IX01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
X01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
XI01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
XII01 (um) representante do Ministério das Comunicações, no Estado da Bahia;
XIII02 (dois) representantes dos servidores do IRDEB, sendo 01 (um) representante dos servidores estatutários e 01 (um) representante dos ocupantes de cargo em comissão.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.545 , de 13 de junho de 2013.

Redação original: "XIII - 01 (um) representante dos servidores do IRDEB."

§ 1º- Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo que os referidos nos incisos III a XII serão indicados pelos respectivos Titulares das Pastas.
§ 2º- Os membros do Conselho Curador serão nomeados em até 90 (noventa) dias do início do mandato do Governador, permanecendo os membros nomeados anteriormente, até a posse de seus sucessores.
§ 3º- Os representantes dos servidores do IRDEB serão escolhidos através de escrutínio secreto, realizado por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim, e designada pelo Diretor Geral entre servidores do Instituto.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.545 , de 13 de junho de 2013.

Redação original: "§ 3º - O representante dos servidores do IRDEB será escolhido através de escrutínio secreto, realizado por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim, e designada pelo Diretor Geral entre servidores do Instituto."

§ 4º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 5º- O Diretor Geral não terá direito a voto quando forem deliberadas matérias relacionadas a finanças e prestação de contas.
Art. 7.
- Compete ao Conselho Curador:
Iexaminar e aprovar as diretrizes e políticas do IRDEB, bem como a programação anual de suas atividades;
IIexaminar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
IIIautorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis do IRDEB, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IVautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais do IRDEB;
Vaprovar o quadro de pessoal do IRDEB, o Plano de Cargos e Vencimentos, bem como suas alterações;
VIexaminar e aprovar, anualmente, no prazo legal, o relatório de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, e os relatórios de atividades do IRDEB, com vistas à verificação de resultados;
VIIaprovar e autorizar propostas de operações de crédito e de financiamento;
VIIIexaminar e aprovar o Regimento do IRDEB e suas alterações;
IXpropor alterações do Estatuto pelo voto da maioria dos seus membros;
Xdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XIjulgar os recursos interpostos contra atos do Diretor Geral;
XIIopinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral;
XIIIdirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Estatuto.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, V, VII, VIII, IX e X deste artigo, serão submetidas, dentre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Em casos de urgência, o Presidente do Conselho Curador poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 3º- O Conselho Curador reunir-se-á, bimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 4º- As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos seus integrantes e as deliberações serão tomadas pela maioria de seus membros presentes, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
Art. 8.
- O Regimento do Conselho Curador, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- O Gabinete do Diretor Geral tem por finalidade prestar assistência ao titular do IRDEB no exercício de suas atribuições.
Art. 10.
- A Procuradoria Jurídica tem por finalidade exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico ao IRDEB, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, e de acordo com a legislação das Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações do Estado da Bahia.
Art. 11.
- A Coordenação de Planejamento e Relacionamento Institucional tem por finalidade coordenar, promover, desenvolver, acompanhar e avaliar as ações do IRDEB, visando incentivar e aprimorar a interlocução e a interatividade com a sociedade.
Art. 12.
- A Diretoria de Operações tem por finalidade promover, coordenar e supervisionar a execução das atividades de radiodifusão, TV e engenharia de operação do Instituto.
Art. 13.
- A Diretoria de Programação e Conteúdos tem por finalidade planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a programação da Rádio Educadora, TV Educativa, do Portal e da produção jornalística do IRDEB, bem como promover e apoiar as ações relacionadas à produção e conteúdo radiofônico e audiovisual para compor a programação do Instituto.
Art. 14.
- A Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças tem por finalidade promover, coordenar e supervisionar a execução dos serviços de administração geral, orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos em apoio às atividades finalísticas do IRDEB.
Art. 15.
- Os titulares dos cargos em comissão que compõem a estrutura do Gabinete do Diretor Geral do IRDEB serão designados ou dispensados mediante portaria do Diretor Geral.
Parágrafo único- Nas hipóteses de designação e dispensa de cargos em comissão classificados como de Direção e Assessoramento Superior, deverá ser ouvido previamente o Secretário da Educação.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.292, de 26 de agosto de 2015.

Redação original: "Parágrafo único - Nas hipóteses de designação e dispensa de cargos em comissão classificados como de Direção e Assessoramento Superior, deverá ser ouvido previamente o Secretário de Comunicação Social."

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR GERAL

Art. 16.
- São atribuições do Diretor Geral:
Irepresentar o IRDEB, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios, ajustes, e outros instrumentos em observância à legislação pertinente;
IIdirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do IRDEB;
IIIencaminhar ao Secretário da Educação as deliberações do Conselho Curador que dependam da decisão final do Governador do Estado;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.292, de 26 de agosto de 2015.

Redação original: "III - encaminhar ao Secretário de Comunicação Social as deliberações do Conselho Curador que dependam da decisão final do Governador do Estado; "

IVremeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas do IRDEB referente ao exercício anterior;
Vautorizar, mediante a concordância da SEFAZ, a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do titular da área financeira;
VIassinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o titular da área financeira, documentos referentes a pagamentos e títulos de créditos do IRDEB;
VIIconstituir comissões, homologar e dispensar licitações, observada a legislação especifica;
VIIIpraticar os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação aplicável a fundação;
IXgerir a aplicação de recursos destinados às atividades do IRDEB, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
Xencaminhar ao Secretário da Educação os balancetes mensais e relatórios periódicos, ou quando solicitado, das atividades do IRDEB;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.292, de 26 de agosto de 2015.

Redação original: "X - encaminhar ao Secretário de Comunicação Social os balancetes mensais e relatórios periódicos, ou quando solicitado, das atividades do IRDEB;"

XIexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 17.
- O cargo de Diretor Geral e dos demais diretores que tenham poder de gestão do IRDEB é privativo de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos, devendo a sua investidura observar o disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único- O Diretor Geral do IRDEB será nomeado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO V

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 18.
- Constituem patrimônio do IRDEB:
Ios bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham ser adjudicados e transferidos;
IIos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;
IIIas incorporações provenientes de rendas patrimoniais;
IVo que vier a ser constituído na forma legal.
Art. 19.
- Constituem receitas do IRDEB:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIIrepasses e transferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
IVrecursos provenientes de suas atividades e as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
Vrecursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VIrecursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
VIIrecursos provenientes de operações de crédito;
VIIIsaldos financeiros de exercícios encerrados;
IXreceitas provenientes de apoio cultural;
Xoutras receitas de qualquer natureza.
Art. 20.
- Os bens, direitos e valores do IRDEB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos.
§ 1º- Os bens patrimoniais só poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, em reunião convocada para este fim, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigentes.
§ 2º- No caso de extinção do IRDEB, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em ato de doação.
Art. 21.
- A administração financeira, patrimonial e de material do IRDEB, obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis, e as seguintes determinações:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador para aprovação, atendidos os prazos de elaboração do Orçamento-Programa do Estado e a legislação e normas pertinentes.
Art. 22.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação anual de contas a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Curador para exame e aprovação.
Art. 23.
- O Plano Geral de Contas discriminará as receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial do IRDEB.

CAPÍTULO VI

PESSOAL

Art. 24.
- Os servidores do IRDEB serão regidos pela Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, e regulamentados pelo Plano de Cargos e Vencimentos.
Art. 25.
- Os cargos estatutários do quadro da Secretaria da Educação, cujos ocupantes têm exercício no IRDEB, por força das Leis Delegadas nº 11 e nº 12, de 29 e 30 de dezembro de 1980, respectivamente, e nº 65, de 1º de junho de 1983, constituem nesta Fundação quadro suplementar, e extinguir-se-ão à medida que vagarem, nos termos do art. 55 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.
Art. 26.
- O IRDEB poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior, observando e aplicando a legislação para estágio vigente no Brasil.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27.
- A organização e competências das Unidades aludidas no art. 5º deste Estatuto, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento do IRDEB.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.545 , de 13 de junho de 2013.

Redação original: "Art. 27 - A organização e competências das Unidades aludidas no art. 6º deste Estatuto, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento do IRDEB."

Art. 28.
- A administração e o funcionamento do IRDEB observará o disposto nos arts. 220 a 224 da Constituição Federal e na legislação federal específica, em especial, as Leis nº 4.117, de 27 de agosto de 1967, e nº 11.652, de 07 de abril de 2008, e respectiva regulamentação, inclusive para os atos que dependerão de prévia apreciação do Ministério das Comunicações.

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