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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5829, de 13 de junho de 1990

Nº 5829/1990

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE

Art. 1.
- O Plano de Cargos e Salários do IAPSEB estabelece as diretrizes básicas destinadas à administração do seu quadro de pessoal técnico, administrativo e auxiliar, objetivando a promoção das atividades finalísticas do Órgão.
Art. 2.
- Os cargos de provimento permanente do IAPSEB, voltados às assistências previdenciária, integral à saúde e a promoção social dos servidores públicos estaduais, serão organizados em 03 (três) Grupos Ocupacionais - Grupo 1 Saúde e Promoção Social, Grupo 2 Administração e Grupo 3 Serviços, compostos de níveis diferenciados por distintos graus de complexidade que abrigam cargos identificados em razão da formação profissional, nível de escolaridade e habilitação legal exigida para o exercício das suas atribuições.
Art. 3.
- Para os efeitos desta Lei considera-se:
ICARGO - conjunto de funções semelhantes quanto à natureza, nível de responsabilidade e complexidade das tarefas;
IIGRUPO OCUPACIONAL - o conjunto de cargos e carreiras identificadas pela similaridade da natureza das tarefas e da área de conhecimento;
IIINÍVEL - o agrupamento de cargos de acordo com a natureza de suas funções, grau de responsabilidade e complexidade;
IVREFERÊNCIA - a posição estabelecida para o ocupante do cargo dentro da tabela de retribuição de acordo com o critério de antigüidade;
VPROGRESSÃO HORIZONTAL - a movimentação do servidor, dentro do mesmo cargo, de uma referência para a seguinte, pelo critério de antigüidade, observando-se o interstício de 05 (cinco) anos, excetuando-se a primeira movimentação após o enquadramento de que trata esta Lei.
Art. 4.
- Os cargos de Atendente de Enfermagem e outros profissionais de Nível Médio e de Nível Superior, estruturados na forma desta Lei, serão extintos à medida que vagarem.

Institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Instituto de Assistência e Previdência dos Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, e dá outras providências.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Ver também:

Art. 5º da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 : "Ficam excluídos da estrutura de cargos, vencimentos e salários, instituídos pela Lei nº 5.829, de 13 de junho de 1990, os cargos e empregos privativos de profissionais da área de Saúde do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, que passarão a compor Grupo Ocupacional Específico, com tabela de vencimentos e salários próprios, conforme Anexos XVII e XVIII."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

Art. 5.
- O enquadramento dos servidores no Plano de Cargos e Salários do IAPSEB, far-se-á de acordo com as especificações e requisitos estabelecidos por Lei.
Art. 6.
- O enquadramento nos Cargos estruturados por esta Lei, far-se-á de acordo com as correlações estabelecidas no Anexo I, observados: formação profissional, nível de escolaridade e habilitação legal, quando exigido, além do efetivo exercício no cargo.
Art. 7.
- O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos abrangidos pelas categorias funcionais de Auxiliar, Agente e Assistente obedecerá à correlação de nomenclatura com os cargos dos níveis 01 a 05 do Anexo I desta Lei, e aqueles que compõem as categorias funcionais de Técnico e Superior serão enquadrados nos níveis 6 (Técnico) e 7 (Superior) do mesmo Anexo I .
Parágrafo único- Os Servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e Protético serão enquadrados no nível 05 do Anexo I .
Art. 8.
- Os antigos ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem que detinham habilitação profissional para o seu exercício e que no Plano de Carreira instituído pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 , foram enquadrados nos cargos de provimento permanente de Agente ou Assistente de Serviços de Saúde, terão os seus atuais cargos transformados no cargo de Auxiliar de Enfermagem, classificados por esta Lei no nível 05 da estrutura de vencimentos constantes do Anexo III .
Art. 9.
- O enquadramento dos servidores do IAPSEB dar-se-á nas referências estabelecidas no Anexo II desta Lei, obedecidas as suas correlações.
Parágrafo único- Fica mantido o atual enquadramento dos Procuradores do IAPSEB, processado em consonância com o dos Procuradores do Estado, sendo-lhes, também , assegurados os mesmos direitos, deveres, prerrogativas e vantagens a estes atribuídos.

CAPÍTULO III

INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO

Art. 10.
- O ingresso nos cargos de provimento permanente estruturados na forma desta Lei dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas de títulos, sempre na referência inicial e no nível correspondente às atribuições do respectivo cargo.
Parágrafo único- O servidor admitido por concurso que tiver exercido anteriormente função pública Federal, Estadual ou Municipal, será enquadrado na referência correspondente ao seu tempo de serviço, de acordo com a correlação prevista no Anexo II .
Art. 11.
- Competirá ao órgão responsável pelas atividades de recursos humanos do IAPSEB, adotar as providências no sentido de promover a integração do servidor recém-ingressado, através de treinamento de caráter obrigatório, visando capacitá-lo ao exercício de suas atribuições, bem como dar-lhe conhecimento dos direitos, das vantagens, dos deveres e das responsabilidades do servidor público civil do Estado.
Art. 12.
- Para os efeitos desta Lei, considera-se como efetivo exercício o tempo de serviço desde que não concomitante, prestado à órgãos ou entidades da administração pública Estadual, Federal e Municipal, efetuadas as deduções legais.

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO

Art. 13.
- Sem prejuízo das gratificações previstas em legislação específica, fica instituída, no âmbito do IAPSEB, a gratificação de incentivo à qualificação profissional, incidente sobre o salário básico do servidor, nos percentuais:
I5% (cinco por cento) aos portadores de cursos de pós-graduação à nível de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ministrados por entidades reconhecidas pelo Ministério de Educação e Cultura;
II10% (dez por cento) aos portadores de título de mestre com defesa de tese, e aos professores assistentes;
III10% (dez por cento) aos portadores de título de doutor com defesa de tese e aos professores adjuntos.
Parágrafo único- É vedado o pagamento cumulativo das gratificações especificadas neste artigo.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 14.
- Os servidores do IAPSEB terão sua jornada de trabalho fixada em 180 (cento e oitenta) horas mensais, e com níveis de remuneração básica constantes do Anexo III respeitados contudo, as cargas horárias específicas de cargos e quando estabelecidas em Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
- Os cargos de provimento temporário do IAPSEB obedecerão às disposições estabelecidas pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 , em conformidade com o Anexo IV .
Art. 16.
- Caberá ao IAPSEB publicar no Diário Oficial a lista nominal de enquadramento contendo a situação anterior e a atual, do cargo, nível e referência dos seus servidores.
Art. 17.
- Os servidores que se encontram à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus para o IAPSEB, serão enquadrados em cargos compatíveis com o plano.
Art. 18.
- No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do enquadramento, os servidores que se julgarem prejudicados poderão interpor recursos, devidamente fundamentados, à Diretoria Geral.
Art. 19.
- Fica assegurado aos servidores do IAPSEB a atribuição das gratificações por insalubridade e periculosidade, na conformidade das legislações vigentes.
Art. 20.
- O IAPSEB organizará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, o seu quadro de pessoal decorrente do respectivo enquadramento.
Art. 21.
- As gratificações previstas no artigo 12 deverão ser requeridas após 30 (trinta) dias da publicação do enquadramento.
Art. 22.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art. 23.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos específicos constantes do orçamento vigente.
Art. 24.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, 13 junho de 1990.

NILO COELHO

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

Nei da Rocha Bandeira Júnior

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