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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 687, de 18 de novembro de 1991

Nº 687/1991

Aprova o Estatuto da Escola de Serviço Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições

considerando a necessidade de proceder o reordenamento da finalidade e competências da FUNDESP, em função do redimensionamento de suas atividades;

considerando a necessidade de adequação da estrutura da FUNDESP à nova realidade estadual definida pela Lei nº 6.074 de 22 de maio de 1991 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Escola de Serviço Público - FUNDESP, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

ESTATUTO DA ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO - FUNDESP

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- A Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDESP, entidade vinculada à Secretaria da Administração, constituída através de escritura pública lavrada às folhas 56/57 do Livro nº 1.113 do Tabelionato do 1º Ofício de Notas desta Comarca, em virtude de autorização contida na Lei 4.697 de 15 de julho de 1987 , reorganizada pela Lei nº 6.074 de 22 de maio de 1991 , quando passa a denominar-se ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO - FUNDESP, com a personalidade jurídica de fundação de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, com sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais disposições legais aplicáveis.
§ 1º- A Escola de Serviço Público - FUNDESP gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§ 2º- A Escola de Serviço Público - FUNDESP, e sua sigla serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- A FUNDESP tem por finalidade viabilizar e executar a política de formação e capacitação de recursos humanos para o serviço público estadual, competindo-lhe:
Iassegurar ao servidor público estadual o desenvolvimento sócio profissional, respaldado no individual, através da viabilização de programas voltados para a sua formação, capacitação, atualização, especialização e integração sócio-cultural;
IIadotar estratégias que assegurem a excelência nas suas ações, garantindo a articulação permanente e recíproca entre a teoria e a prática;
IIIbuscar alternativas que possibilitem o resgate da confiabilidade da função pública;
IVpromover a universalização das ações de Desenvolvimento de Recursos Humanos - DRH;
Vadotar mecanismos necessários à interiorização de suas ações;
VIgarantir o reconhecimento legal das atividades de formação e capacitação do servidor;
VIIdesenvolver ações que respaldem o contínuo crescimento e postura crítica do servidor público;
VIIImanter articulação com instituições congêneres ou afins e profissional especializados, objetivando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de suas ações.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá A FUNDESP:
Icelebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IIcontrair empréstimos e financiamentos junto à instituições públicas e privadas;
IIIgerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento das suas atividades.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 4.
- A FUNDESP tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador;
IIDiretoria Geral.
Art. 5.
- O Conselho Curador, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Administração, que o presidirá;
IIo Diretor Geral da FUNDESP;
IIIo Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVo Secretario da Fazenda;
Vo Secretário do Trabalho e Ação Social;
VIo Procurador Geral do Estado;
VIIum representante dos servidores da FUNDESP.
§ 1º- Os membros do Conselho Curador e seus suplentes indicados pelos respectivos titulares, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O representante dos servidores da FUNDESP e o respectivo suplente serão escolhidos à nomeação através de escrutínio secreto, realizado por sua entidade representativa ou, na sua falta, por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim.
§ 3º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 4º- O Diretor Geral não terá direito a voto quando da deliberação de matérias de natureza financeira.
Art. 6.
- Compete ao Conselho Curador:
Iaprovar as diretrizes e políticas da FUNDESP, bem como a programação anual de suas atividades;
IIexaminar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
IIIautorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da FUNDESP, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IVautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da FUNDESP;
Vautorizar a realização de concurso público para atender às necessidades da FUNDESP;
VIaprovar o quadro de pessoal da FUNDESP, o Plano de Cargos e de Salários e suas alterações;
VIIexaminar e aprovar, anualmente, no prazo legal, o relatório de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e o relatório de atividades da FUNDESP, com vistas à verificação de resultados;
VIIIaprovar e autorizar propostas de operações de crédito e de financiamentos;
IXdeliberar sobre a alteração do Estatuto pelo voto de 4/5 (quatro quintos) dos seus membros;
Xexaminar e aprovar o regimento da FUNDESP e suas alterações;
XIdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XIIjulgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral;
XIIIopinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral;
XIVdirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Estatuto.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, V, VI e VIII, deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Em casos de urgência, o Presidente do Conselho Curador poderá autorizar atos "ad referendum" do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
Art. 7.
- O Regimento do Conselho Curador, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 8.
- A Diretoria Geral, exercida por um titular, composta pelo conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte estrutura:
IGabinete do Diretor - GAB
IIAssessoria Técnica - ASTEC
IIIProcuradoria Jurídica - PROJUR
IVGerência de Educação Permanente - GEPER
a)Subgerência de Currículo e Programas;
b)Subgerência de Programação e Organização;
c)Subgerência de Acompanhamento e Avaliação;
d)Subgerência de Eventos Complementares.
VGerência Técnico-Científica - GETEC
a)Subgerência de Pesquisa;
b)Subgerência de Tecnologia;
c)Subgerência de Experimentação e Implementação;
d)Subgerência de Educação à Distância.
VIGerência de Programas Especiais - GEPES
a)Subgerência de Orientação ao Servidor;
b)Subgerência de Estágio;
c)Subgerência de Programas Sócio-Culturais;
d)Subgerência de Extensão;
e)Subgerência de Complementação da Escolaridade.
VIIGerência Administrativo-Financeira - GERAF
a)Subgerência de Pessoal;
b)Subgerência de Material e Patrimônio;
c)Subgerência de Serviços Auxiliares;
d)Subgerência de Execução e Controle Financeiro;
e)Subgerência de Contabilidade:

1. Seção de Registro Contábil;

2. Seção de Controle de Custos.

VIIIServiço de Divulgação e Informação - SDI

1. Seção de Editoração e Divulgação;

2. Seção de Documentação e Biblioteca.

IXServiço de Apoio às Ações Técnicas de DRH - SAAT

1. Secretaria;

2. Seção de Apoio Logístico.

XServiço de Programação Visual Gráfica - SPVG

1. Seção de Produção de Material;

2. Seção de Reprografia.

§ 1º- As unidades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da FUNDESP, serão executadas pelo gabinete, na forma prevista na legislação específica do respectivo sistema.
§ 3º- As atividades de modernização administrativa e informática da Fundação serão coordenadas e executadas pelo Gabinete.
Art. 9.
- À Diretoria Geral compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à FUNDESP, bem como as deliberações do Conselho Curador;
IIformular as políticas e diretrizes básicas da FUNDESP, a programação anual de suas atividades e fixar as suas prioridades;
IIIapreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da FUNDESP;
IVpromover a articulação da entidade com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da FUNDESP;
Velaborar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual, e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
VIelaborar proposta de alterações deste Estatuto;
VIIestabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;
VIIIprestar contas de suas atividades através de relatórios, ao Conselho Curador;
IXelaborar na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da FUNDESP;
Xencaminhar ao Secretário da Administração relatórios periódicos, ou quando solicitado, referentes às atividades da FUNDESP;
XIexercer outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da FUNDESP;
Art. 10.
- São atribuições do Diretor Geral:
Irepresentar a FUNDESP ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IIformular as políticas e diretrizes da FUNDESP;
IIIapreciar e aprovar planos, programas e projetos fixando suas prioridades;
IVcelebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, observando a legislação vigente;
Vdirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da FUNDESP;
VIsubmeter ao Conselho curador as matérias de competência deste;
VIIcumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à FUNDESP, bem como as decisões, do Conselho Curador;
VIIIremeter ao tribunal de Contas, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas da FUNDESP, referente ao exercício anterior;
IXencaminhar ao Secretário da administração e ao Conselho Curador relatórios e balancetes periódicos das atividades da FUNDESP;
Xautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Chefe de gabinete ou Gerente da área administrativo-financeira;
XIassinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o chefe de Gabinete ou Gerente da área adminisatrativo-financeira, cheques, ordens bancárias, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
XIIconstituir comissões, homologar e dispensar licitação, observada a legislação específica;
XIIIpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
XIVpromover e controlar a aplicação de recursos destinados, às atividades da FUNDESP, de acordo com a sua programação, as normas legais e regulamentares pertinentes;
Art. 11.
- O Diretor Geral da FUNDESP será nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Em caso de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.
Art. 12.
- Os titulares dos cargos de provimento temporário da FUNDESP serão designados e dispensados mediante ato do Diretor Geral.

CAPÍTULO IV

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 13.
- Constituem Patrimônio do FUNDESP:
Ios bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham ser adjudicados e transferidos;
IIos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente pertencem à Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDESP;
IIIo que vier a ser constituído na forma legal;
Art. 14.
- Constituem receitas da FUNDESP:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIIprodutos de operações de crédito;
IVtransferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
Vrendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
VIrecursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VIIrecursos oriundos de prestação de serviços;
VIIIoutros recursos eventuais e extraordinários que lhe sejam atribuídos.
§ 1º- Os bens, direitos e valores da FUNDESP serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis ou bens gravados com cláusulas de alienabilidade.
§ 2º- Os bens, direitos e valores da FUNDESP que não forem gravados na alienabilidade, poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho Curador, em reunião convocada para este fim, pela Diretoria Geral, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigentes.
§ 3º- No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em ato de doação.
Art. 15.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Fundação, obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhes sejam aplicáveis, e aos seguintes:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho, atendidos aos prazos de elaboração do Orçamento do Estado;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho poderá aprovar a proposta de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 16.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido, e, após exame e aprovação, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17.
- O Plano Geral de Contas discriminará as receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da FUNDESP.
Art. 18.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO V

PESSOAL

Art. 19.
- O pessoal da FUNDESP será submetido ao regime da legislação trabalhista.
Art. 20.
- Observadas as disposições legais pertinentes e quando houver necessidade do serviço devidamente justificada, a FUNDESP poderá solicitar servidores da administração centralizada e descentralizada do Estado, postos à sua disposição.
Art. 21.
- Além do quadro permanente, o diretor Geral da FUNDESP poderá contratar, por tempo determinado, pessoal para a execução dos serviços de natureza eventual ou temporária e especializada, indispensável à realização dos seus programas.
Art. 22.
- A FUNDESP adotará na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas no Plano de Cargos e de Salários da Entidade.
Art. 23.
- A FUNDESP poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25.
- As competências das unidades aludidas no Art. 8º deste Estatuto, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da FUNDESP.
Art. 26.
- A participação do Conselho Curador não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 27.
- Enquanto não se instalar o Conselho Curador da FUNDESP, suas competências serão exercidas pelo Secretário da Administração.
Art. 28.
- Os recursos da FUNDESP serão depositados no Banco do Estado da Bahia, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 29.
- Enquanto não instituído o seu Plano de Cargos e de Salários, a FUNDESP adotará na administração do seu quadro de pessoal, inclusive o de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas na Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 .

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