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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6317, de 9 de agosto de 1991

Nº 6317/1991

Art. 1.
- ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir do dia 1º de agosto de 1991, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado, incidentes sobre as tabelas vigentes em julho de 1991.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Majora os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, reestrutura as tabelas de vencimentos, salários e soldos das categorias que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valore das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 3.
- O valor, por dependente, do salário-família do funcionário público estadual, civil e militar, será de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros)
Art. 4.
- As estruturas de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado e Grupo Ocupacional Fisco, instituídas pela Lei nº 4.749, de 11 de agosto de 1988, passam a ser as constantes do Anexos I e II.
Parágrafo único- Os ocupantes de cargos ou empregos classificados nos grupos de que trata este artigo serão enquadrados nas novas estruturas de níveis, classes e referências instituídas por esta Lei e de acordo com a correlação constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5.
- A estrutura de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Cargos, Vencimentos e Salários dos Servidores Técnico-administrativo das Instituições de Ensino Superior da Bahia - IESBA, instituído pela Lei nº 5.835, de 12 de julho de 1990 , passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único- Os ocupantes de cargos ou empregos classificados nos grupos de que trata este artigo serão enquadrados nas novas referências estabelecidas, de acordo com a correlação constante no Anexo III desta Lei.
Art. 6.
- A estrutura de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, instituído pela Lei nº 5.973, de 20 de setembro de 1990 , passa a ser a constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único- Os ocupantes de cargos ou empregos classificados nos grupos de que trata este artigo serão enquadrados nas novas referências estabelecidas, de acordo com a correlação constante no Anexo IV desta Lei.
Art. 7.
- A progressão funcional prevista no Artigo 15 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 , Artigo 11 da Lei nº 5.835, de 12 de julho de 1990 , e Artigo 17 da Lei nº 5.973, de 20 de setembro de 1990 , será efetuada por melhor qualificação ou por antiguidade e merecimento, segundo critérios que venham a ser definidos em regulamento.
Art. 8.
- A estrutura de vencimentos e salários dos cargos e empregos do Magistério de 1º e 2º Graus, da Polícia Militar, Polícia Civil, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde da Administração Direta, do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, do instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Bahia - IPEM/Ba, bem como dos Cargos de Provimento Temporário e das Carreiras Técnico-Jurídicas, é a constante dos Anexos V a XV .
Art. 9.
- Os proventos do pessoal inativo dos Grupos Ocupacionais e Planos de que trata esta Lei serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 10.
- Ficam alterados, na forma desta Lei, os regimes de trabalho previstos no Artigo 16, Incisos I e III, da Lei nº 4.793, de 25 de julho de 1988 , para o Professor integrante da Carreira do Magistério Superior, que será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho, de acordo com o plano departamental:
I20 (vinte) horas semanais;
II40 (quarenta) horas semanais;
IIIde tempo integral com dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com 02 (dois) turnos diários completos, de acordo com o plano departamental.
§ 1º- O quantitativo de docentes em regime de dedicação exclusiva não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) do quadro docente e em efetivo exercício da respectiva Universidade.

Ver também: Art. 56 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 : "Fica alterado para 40% (quarenta por cento) o quantitativo de docentes em regime de dedicação exclusiva de que trata o § 1º do artigo 10 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991, devendo ser concluída a respectiva implantação até 31 de julho de 1992."

§ 2º- O salário ou vencimento básico do docente em regime de 40 (quarenta) horas semanais será o dobro do salário ou vencimento-base correspondente ao regime de 20 (vinte) horas.
§ 3º- Aos docentes em regime de 40 (quarenta) horas e dedicação exclusiva será atribuída a carga horária mínima de 12 (doze) e máxima de 16 (dezesseis) horas de aula semanais, sujeitos às mesmas exigências de trabalho referidas nos Artigos 18 , 19 , 20 e 21 da Lei nº 4.793, de 25 de julho de 1988 .
§ 4º- Os docentes em regime de tempo integral com dedicação exclusiva continuam sujeitos às exigências estabelecidas nos parágrafos 1º , 2º , 3º e 4º do Artigo 16 da Lei nº 4.793, de 25 de julho de 1988 .
§ 5º- Os docentes que se encontrem em regime de tempo integral com dedicação exclusiva e que excederem o limite estabelecido no § 1º deste artigo; serão enquadrados no regime de 40 (quarenta) horas semanais e terão assegurada, como vantagem pessoal fixa e irreajustável, a ser absorvida em futuros aumentos, a parcela que exceder o padrão de vencimentos ou salário básico anterior a esta Lei.
§ 6º- As Instituições de Ensino Superior deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, cumprir o estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 11.
- O servidor do Magistério Público Estadual faz jus à fixação dos proventos integrais ou proporcionais, com base no valor correspondente ao vencimento básico do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, desde que esteja a ele submetido, por 36 (trinta e seis) meses consecutivos e imediatamente anteriores à data do requerimento de aposentadoria.
Parágrafo único- O professor do Magistério Superior submetido ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva terá direito a fixação dos proventos da aposentadoria com base neste regime desde que a ele esteja submetido nos 36 trinta e seis) meses consecutivos e imediatamente anteriores à data do requerimento de aposentadoria.
Art. 12.
- Fica extinto o estímulo regionalidade criado no Art. 8º e seus parágrafos, da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985 , modificado pelo Artigo 34, § 2º, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 .
Art. 13.
- Os valores de remuneração do Procurador Geral do Estado e do Chefe da Casa Militar ficam majorados, a partir de 7 de maio de 1991, no mesmo percentual de reajuste da remuneração dos Secretários de Estado, de acordo com o Decreto Legislativo nº 1.902, de 29 de abril de 1991.
Parágrafo único- Os valores básicos de remuneração fixados na forma deste artigo serão revistos na mesma época e no mesmo percentual em que o seja a remuneração dos Secretários de Estado.
Art. 14.
- Fica acrescido ao Artigo 33 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988:
Parágrafo único- Os servidores integrantes deste Grupo Ocupacional, quando excepcionalmente no exercício de cargos de Secretário de Estado, de direção máxima de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, inclusive as Instituições Financeiras Estaduais, poderão optar pelo vencimento definido neste artigo.
Art. 15.
- Ficam reclassificados para o Nível Hierárquico 1 os cargos de provimento temporário de Secretário Particular do Governador, Subsecretário da Fazenda, Assessor-Geral de Comunicação Social, Comandante-Geral da Polícia Militar, Delegado-Chefe da Polícia Civil e Diretor do Cerimonial, dos Quadros das Secretarias de Governo, da Fazenda e da Segurança Pública.
Art. 16.
- Os cargos de provimento temporário e Chefes de Representações Especiais, Subchefes de Procuradorias Especializadas e Procurador Assessor, da Procuradoria Geral do Estado, ficam reclassificados no símbolo NH-3.
Art. 17.
- Ficam supressos na Secretaria da Fazenda, 02 (dois) cargos de provimento temporário de Inspetor Fazendário, símbolo NH-4 e 06 (seis) de Chefe de Setor I, símbolo NH-6 do Departamento de Administração Tributária; e acrescidos 01 (um) de Secretário Administrativo II, símbolo NH-6, no Gabinete do Secretário; 03 (três) de Chefe de Seção, símbolo NH-5 e 02 (dois) de Secretário Administrativo II, símbolo NH-6, no Serviço de Administração Geral, e 02 (dois) de Coordenador de Grupo de Trabalho, símbolo NH-5, na Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, alterando, consequentemente, o Anexo I da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 .
Art. 18.
- Ficam acrescidos ao quadro de provimento temporário da Secretaria de Governo os cargos com as nomenclaturas, símbolos e quantitativos a seguir indicados:
a)Gerente de Representação, NH-3, 3 (três)
b)Secretário administrativo I, NH-5, 4 (quatro)
c)Secretário Administrativo II, NH-6, 4 (quatro).
Art. 19.
- Ficam criados na estrutura da Administração Direta do Poder Executivo 20 (vinte) cargos de provimento temporário, símbolo NH-3, 30 (trinta) cargos de provimento temporário, símbolo NH-4 e 50 (cinquenta) cargos de provimento temporário, símbolo NH-5, os quais serão providos e alocados, de forma progressiva, no atendimento de necessidades decorrentes da expansão dos serviços.
Art. 20.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover modificações nas gratificações atualmente em vigor, para aperfeiçoar a política de remuneração do servidor público.
Art. 21.
- O disposto no Art. 4º do Decreto Legislativo nº 1.902, de 29 de abril de 1991, excepcionalmente, não se aplicará, como decorrência dos efeitos desta Lei.
Art. 22.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias, inclusive mediante o remanejamento de recursos previstos no § 4º, Artigo 161, da Constituição do Estado .
Art. 23.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1991, revogadas as disposições em contrário e, especialmente o § 2º do Artigo 17 da Lei Delegada nº 55, de 1º de junho de 1983 e o Art. 5º da Lei nº 5.550, de 11 de dezembro de 1989 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência eTecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

César de Faria Junior

Secretário de Governo

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Raimundo Mendes de Brito

Secretário da Energia, Transporte e Comunicações

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Cesar Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Otto Roberto Mendonça Alencar

Secretário da Saúde

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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