Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6317, de 9 de agosto de 1991
Nº 6317/1991
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Majora os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, reestrutura as tabelas de vencimentos, salários e soldos das categorias que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ver também: Art. 56 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 : "Fica alterado para 40% (quarenta por cento) o quantitativo de docentes em regime de dedicação exclusiva de que trata o § 1º do artigo 10 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991, devendo ser concluída a respectiva implantação até 31 de julho de 1992."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência eTecnologia
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Edilson Souto Freire
Secretário da Administração
César de Faria Junior
Secretário de Governo
Walter Dantas de Assis Baptista
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Dirlene Matos Mendonça
Secretário da Educação e Cultura
Raimundo Mendes de Brito
Secretário da Energia, Transporte e Comunicações
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
Cesar Augusto Rabello Borges
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
Otto Roberto Mendonça Alencar
Secretário da Saúde
Sérgio Alexandre Meneses Habib
Secretário da Segurança Pública
Antonio Rodrigues do Nascimento Filho
Secretário do Trabalho e Ação Social