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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8576, de 4 de julho de 2003

Nº 8576/2003

revogadoDECRETO Nº 8.576 DE 04 DE JULHO DE 2003

Revogado pelo Decreto nº 19.207 de 30 de agosto de 2019.

Homologa a Resolução nº 002/2003 do Conselho de Administração da Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, empresa pública vinculada à Secretaria de Governo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 002/2003, com este publicada, do Conselho de Administração da Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, empresa pública vinculada à Secretaria de Governo, que altera e consolida o Estatuto da referida Empresa.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Ficam revogados o Decreto nº 7.550 , de 05 de abril de 1999, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EGBA

RESOLUÇÃO Nº 002/2003

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA GRÁFICA DA BAHIA - EGBA, em reunião realizada no dia 30 de abril de 2003, no uso de sua competência estatutária, RESOLVE alterar e consolidar o Estatuto da Empresa Gráfica da Bahia, na forma do anexo que integra esta Resolução a ser submetida à aprovação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.

Salvador, 30 de abril de 2003.

Ruy Santos Tourinho

Eberard Diniz Bezerra Nunes

Fernando Vita Souza

Marcelo Pereira Fernandes de Barros

Sônia Maria Teixeira Campello

ESTATUTO DA EMPRESA GRÁFICA DA BAHIA - EGBA

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1.
- A EMPRESA GRÁFICA DA BAHIA - EGBA, empresa pública, fruto da transformação da Imprensa Oficial da Bahia, pela Lei nº 3.037 , de 03 de outubro de 1972, reorganizada pela Lei Delegada nº 68 , de 03 de junho de 1983, alterada pelo art. 41 da Lei Delegada nº 68, de 15 de julho de 1987, pelo art. 55 e seu parágrafo único da Lei nº 4.794 , de 11 de agosto de 1988, e pelo art. 40, inciso II, da Lei nº 6.074 , de 22 de maio de 1991, vinculada à Secretaria de Governo do Estado da Bahia, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, capital exclusivo do Estado, sede e foro na Capital do Estado da Bahia, e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto, pelas normas internas que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- A Empresa Gráfica da Bahia EGBA, tem por finalidade principal publicar todos os atos do Poder Judiciário do Estado e dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado e dos Municípios, bem como executar serviços gráficos e digitais necessários aos órgãos e entidades do Serviço Público Estadual, competindo-lhe ainda:
Ieditar, imprimir, comercializar e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
IImanter sob sua permanente guarda e conservação as publicações dos atos e documentos públicos e privados, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
IIImanter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e documentos públicos e privados;
IVcertificar, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações;
Vprestar serviços de certificação digital para o Poder Judiciário da União e dos Estados, para os Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, e demais entidades de interesse público e privado;
VIdistribuir a publicidade legal dos órgãos, entidades e sociedades integrantes da Administração Pública Estadual, direta e indireta nos termos da lei;
VIIpromover e atualizar permanentemente serviços eletrônicos das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o seu acesso mediante a utilização das mais avançadas tecnologias;
VIIIeditar, imprimir, digitalizar, distribuir, armazenar e comercializar outras publicações de interesse público, tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, plantas, mapas, coleções de leis e decretos, e demais impressos de interesse do Poder Judiciário da União e dos Estados e dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, e demais entidades de interesse público e privado;
IXinstalar unidades físicas e de internet para venda de Publicações da EGBA, das Imprensas Oficiais do Brasil e Editoras Universitárias;
Xcriar e manter programas de formação em tecnologia gráfica, objetivando capacitar e promover aperfeiçoamento profissional de seus empregados e de parceiros de áreas afins.

Redação do art. 1º de acordo com o Decreto nº 11.027 de 28 de abril de 2008.

Redação original: "Art. 2º - À EGBA, que tem por finalidade principal publicar os atos dos Poderes e do Ministério Público, bem como executar serviços gráficos necessários aos òrgãos e entidades do Serviço Público Estadual, obedecidas as normas legais pertinentes, compete:

Ieditar o Diário Oficial do Estado;
IIrealizar trabalhos gráficos necessários aos órgãos e entidades do Serviço Público Estadual;
IIIeditar coletâneas ou separatas de atos oficiais ou técnicos que interessem ao Serviço Público Estadual;

IV executar serviços de microfilmagem que interessem ao Serviço Público Estadual;

Veditar trabalhos de caráter cultural ou educacional, para venda ou distribuição gratuita, de acordo com o plano de divulgação do Governo do Estado."
§ 1º- Compreende-se como editar não só a atividade de imprimir e publicar, pela forma tradicional e ainda por outros meios tecnológicos disponíveis, como também a de distribuir o Diário Oficial do Estado.
§ 2º- A EGBA poderá, ainda, executar serviços para pessoas físicas ou entidades de direito público ou privado, compreendidas estas últimas como quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 3º- Para a consecução de sua finalidade, poderá a EGBA celebrar convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza com as pessoas indicadas no parágrafo anterior, incluídas instituições públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observadas as formalidades da legislação pertinente.
§ 4º- A EGBA, exclusivamente para fins de distribuição da publicidade legal a que se refere o inciso VI deste artigo, é equiparada às agências ou aos agenciadores de propaganda.

Acrescido pelo art. 1 º do Decreto nº 11.027, de 28 de abril de 2008.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO

Art. 3.
- A Empresa Gráfica da Bahia - EGBA tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIConselho Fiscal;
IIIDiretoria.

SEÇÃO I

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 4.
- O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior da Empresa, tem a seguinte composição:
Io Secretário de Governo, que o presidirá;
IIo Diretor Geral da EGBA;
IIIo Assessor Geral de Comunicação Social;
IVum representante da Secretaria da Administração; e
Vum representante de livre escolha do Governador do Estado

Redação do inciso V de acordo com o Decreto nº 10.222 , de 01 de fevereiro de 2007.

Redação original: "V - um representante da Procuradoria Geral do Estado."

§ 1º- Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, que fixará sua remuneração.
§ 2º- O Diretor Geral participará das reuniões do Conselho de Administração da Empresa sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos à Diretoria.
Art. 5.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
Iestabelecer as diretrizes e políticas da Empresa e aprovar a programação anual ou plurianual elaborada pela Diretoria;
IIaprovar os planos operativos dos programas que a Empresa executar ou coordenar;
IIIexaminar os relatórios de acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos em execução;
IVaprovar a proposta de orçamento da EGBA e acompanhar sua execução;
Vaprovar o aumento do capital social da Empresa, bem como a distribuição do seu lucro líquido acumulado;
VIautorizar a aquisição, a alienação e gravame dos bens patrimoniais da EGBA;
VIIautorizar a celebração de acordos, contratos e convênios que envolvam o comprometimento de bens patrimoniais da EGBA;
VIIIaprovar os planos relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito;
IXdeliberar sobre o quadro de pessoal da Empresa e respectivas alterações e aprovar o Plano de Cargos e Salários da Empresa;
Xexaminar e aprovar, anualmente, até 30 de abril de cada ano, os relatórios, prestação de contas e balanço anual das atividades da Empresa, relativos ao exercício anterior;
XIconstituir comissões técnicas para avaliação de bens móveis e imóveis que devam ser incorporados ao capital da EGBA;
XIIopinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
XIIIdelegar competências à Diretoria;
XIVaprovar o Regimento da EGBA, bem como suas alterações;
XVdeliberar sobre as alterações deste Estatuto;
XVIdecidir sobre casos omissos deste Estatuto e do Regimento da Empresa;
XVIIexpedir o seu Regimento Interno.
Parágrafo único- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos V, IX, XIV, XV e XVII deste artigo, bem como a de que trata o inciso VI, na hipótese de bens imóveis, serão submetidas, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 7.
- O Conselho de Administração da EGBA exercerá outras competências correlatas necessárias ao seu funcionamento.

SEÇÃO II

COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 8.
- Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Iconvocar as reuniões do Conselho;
IIdirigir os trabalhos do Conselho, presidindo as reuniões, propondo e votando as matérias a serem apreciadas;
IIIbaixar os atos que consubstanciem as deliberações, pareceres ou recomendações do Conselho;
IVadotar ad referendum do Conselho, decisões da competência deste e que, por sua urgência, imponham providência imediata, submtendo-as ao Plenário na primeira sessão a ser realizada.

SEÇÃO III

CONSELHO FISCAL

Art. 9.
- O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, residentes no País, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, nomeados pelo Governador do Estado, que fixará sua remuneração.
Parágrafo único- O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Geral ou a requerimento de qualquer de seus membros.
Art. 10.
- Compete ao Conselho Fiscal:
Iexaminar e emitir pareceres sobre balancetes, balanços financeiros e patrimoniais, demonstrativos de lucros e perdas e prestação anual de contas da EGBA;
IIsupervisionar a execução financeira e orçamentária da EGBA, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, bem como requisitar informações;
IIIpronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração;
IVexecutar outras atividades pertinentes à fiscalização que lhe compete.
Parágrafo único- Perderão o mandato os membros do Conselho Fiscal que faltarem, sem motivo justificado, a três reuniões no período de 06 (seis) meses.

SEÇÃO IV

DIRETORIA

Art. 11.
- A Diretoria tem a seguinte composição:
Ium Diretor Geral;
IIum Diretor Administrativo-Financeiro; e
IIIum Diretor Técnico.
§ 1º- Os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- A investidura no cargo de Diretor far-se-á através de termo lavrado no Livro próprio.
§ 3º- O Diretor Geral será substituído, em suas ausências e impedimentos, por outro Diretor por ele designado. Nas ausências e impedimentos dos demais Diretores, o Chefe de Gabinete responderá pela Diretoria Geral.
§ 4º- Em caso de substituição por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.
Art. 12.
- À Diretoria compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Empresa, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
IIorientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Empresa;
IIIformular as diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades da Empresa;
IVelaborar as propostas de Regimento e alterações ao presente Estatuto, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
Velaborar o Plano de Cargos e Salários da Empresa, para aprovação do Conselho de Administração;
VIestabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
VIIarticular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Empresa;
VIIIapreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da Empresa;
IXprestar contas de suas atividades através de relatórios, ao Conselho de Administração;
Xpromover e contratar estudos e projetos;
XIelaborar a prestação de contas, Balanço Geral e o relatório de atividades anuais, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, até 30 de março de cada ano;
XIIencaminhar ao Secretário de Governo proposta de aumento de capital da EGBA, bem como relatórios periódicos de atividades;
XIIIpraticar atos de urgência, "ad referendum" do Conselho de Administração.
Parágrafo único- A Diretoria exercerá outras competências correlatas necessárias ao cumprimento da finalidade da Empresa.

SEÇÃO V

DIRETORIA GERAL

Art. 13.
- São competências do Diretor Geral:
Icumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
IIcontrolar e coordenar as atividades técnicas e administrativas da Empresa;
IIIrepresentar a EGBA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IVadmitir, promover, transferir, punir e demitir o pessoal da EGBA, bem como praticar atos pertinentes ao regime dos servidores estatutários da Empresa;
Vsubmeter anualmente ao Conselho de Administração relatórios de operação da EGBA, acompanhados dos demonstrativos financeiros com respectivo parecer do Conselho Fiscal e, trimestralmente, relatórios de atividades;
VIdelegar atribuições, quando necessário;
VIIdeterminar inspeção, instauração de processo administrativo e realização de sindicância;
VIIIassinar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os documentos que envolvam responsabilidade financeira da EGBA;
IXarticular-se com os órgãos e entidade públicas, objetivando uma maior integração com a Empresa.
Parágrafo único- O Diretor Geral desempenhará outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade da Empresa.

CAPÍTULO IV

CAPITAL

Art. 14.
- O Capital Social da EGBA, totalmente integralizado, é de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

Redação do art. 14 de acordo o Decreto nº 10.679, de 17 de dezembro de 2007.

Redação anterior do art. 14 de acordo com o item 02 da Resolução nº 004/2006, do Conselho de Administração da EGBA, aprovado pelo Decreto nº 10.067, de 08 de agosto de 2006: "O Capital Social da EGBA, totalmente integralizado, é de R$ 17.671.676,67 (dezessete milhões, seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos)."

Redação de acordo com o item 02 da Resolução nº 004/2005, do Conselho de Administração da EGBA, aprovado pelo Decreto nº 9.554, de 26 de setembro de 2005. "O Capital Social da EGBA, totalmente integralizado, é de R$ 17.581.189,71 (dezessete milhões, quinhentos e oitenta e um mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e um centavos)."

Redação de acordo com o item 02 da Resolução nº 004/2003, do Conselho de Administração da EGBA, aprovado pelo Decreto nº 8.824 de 16 de dezembro de 2003: "Art. 14 - O Capital Social da EGBA, totalmente integralizado, é de R$ 17.215.772,35 (dezessete milhões, duzentos e quinze mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos)."

Redação original: "Art. 14 - O Capital Social da EGBA, no valor de R$ 16.960.276,92 (dezesseis milhões, novecentos e sessenta mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) é integralizado pelo valor dos bens imóveis, móveis e direitos e valores de suas propriedades e por reservas e reavaliações do ativo, incorporados ao seu capital, conforme as disposições legais pertinentes."

Art. 15.
- O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do Capital Social da EGBA mediante:
Iparticipação de outras pessoas jurídicas de direito público, assegurado ao Estado o controle de capital;
IIincorporação de outros recursos que o Estado destinar ou de reservas decorrentes de lucros de suas atividades;
IIIreavaliação do ativo.

CAPÍTULO V

RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Art. 16.
- Constituem receita da EGBA:
Irendas de bens patrimoniais, assim como a proveniente da exploração de seus serviços, bens e atividades;
IIrecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIIrecursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
IVprodutos de operações de crédito;
Vtransferências consignadas no orçamento do Estado;
VIrenda de seu capital, lucros e dividendos;
VIIoutros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações, subvenções e legados.
Art. 17.
- Constituem o patrimônio da Empresa:
Ibens, direitos e valores que a qualquer título lhe tenham sido assegurados e transferidos;
IIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e direitos da EGBA serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de sua finalidade, permitida, a critério do Conselho de Administração, a alienação destes para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.

CAPÍTULO VI

EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 18.
- O exercício social da EGBA corresponderá ao ano civil.
Art. 19.
- A EGBA levantará o seu balanço patrimonial obrigatoriamente até 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 20.
- Os lucros líquidos apurados no balanço patrimonial de cada exercício social serão distribuídos ao Estado da Bahia ou incorporados ao capital social da EGBA, conforme deliberação do Conselho de Administração.
§ 1º- Para efeito de apuração do lucro líquido, deverão ser deduzidos do lucro do exercício, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda.
§ 2º- O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados ou reservas de lucros.
§ 3º- O resultado do exercício será obrigatoriamente incorporado ao patrimônio líquido da Empresa.
Art. 21.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução possa exceder um exercício, deverão constar, obrigatoriamente, dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO VII

REGIME DE PESSOAL

Art. 22.
- O Pessoal da EGBA será regido pela legislação trabalhista.
§ 1º- A administração de cargos e salários será estabelecida através de plano aprovado pelo Conselho de Administração e registrado na Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º- A admissão de pessoal para a Empresa dar-se-á através de concurso público, obedecidos os requisitos e qualificações constantes do Plano de Cargos e Salários.
Art. 23.
- Além do pessoal contratado, a EGBA poderá contar com servidores ocupantes de cargos permanentes da administração direta ou indireta do Estado postos à sua disposição, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 24.
- A EGBA poderá colocar servidores à disposição de outros órgãos e entidades, observadas as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO VIII

LIQUIDAÇÃO

Art. 25.
- A EGBA entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo ao Estado, através da Secretaria de Governo, estabelecer o modo e a forma de liquidação, designar o liquidante e escolher o Conselho Fiscal que deverá funcionar neste período, fixando-lhe a remuneração.
Parágrafo único- No caso de extinção da EGBA, seus bens e direitos reverterão ao Estado da Bahia e às pessoas jurídicas que participarem de seu capital.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
- Este Estatuto, depois de aprovado por Decreto do Poder Executivo, será registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia.
Parágrafo único- As alterações introduzidas neste Estatuto, também aprovadas por Decreto, serão igualmente averbadas no respectivo registro.
Art. 27.
- A administração financeira e patrimonial da EGBA obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação que lhe for aplicável.
Art. 28.
- A EGBA poderá dispor de normas próprias para licitação, observadas as normas gerais pertinentes.
Art. 29.
- A EGBA poderá contratar com terceiros a execução de serviços específicos.
Art. 30.
- É vedado o uso, por parte dos diretores ou dos empregados, da denominação social da EGBA em negócios estranhos aos interesses da Empresa, inclusive avais, fianças ou outras garantias.
Art. 31.
- O Regimento da EGBA, que deverá ser submetido ao Conselho de Administração, fixará a estrutura da Empresa, seu funcionamento, bem como as atribuições dos respectivos cargos e funções.
Art. 32.
- Os serviços prestados pela EGBA deverão ser remunerados, ressalvados os que resultarem de atos emanados, diretamente ou por delegação específica, do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- As matérias e atos oficiais publicados no Diário Oficial, para os órgãos e entidades públicas, deverão ser remunerados de acordo com tabelas especiais para o Estado, estabelecidas pela Diretoria da Empresa e aprovadas pelo Conselho de Administração.
Art. 33.
- É vedado o exercício de funções de direção, chefia, ou assessoramento na EGBA aos que sejam proprietários, dirigentes ou que ocupem cargos de chefia ou assessoramento em outra empresa gráfica ou empresa de comunicação social que explore atividades concorrentes.
Art. 34.
- As dúvidas das interpretações deste Estatuto serão dirimidas pela Diretoria e pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único- Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto na legislação pertinente.

Citada por 15 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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