Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4964, de 19 de maio de 1989

Nº 4964/1989

Ver fonte oficial 9 artigos

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Ver também: Lei nº 5.772, de 19 de março de 1990 - Altera na forma que indica os limites máximos das Gratificações de Função Policial e de Função Policial Militar, previstos nas Leis nº 5.515, de 17 de novembro de 1989 , e nº 4.964, de 19 de maio de 1989, respectivamente, e dá outras providências.

Majora os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares, do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos, civis e militares indicados nos Anexos I a V desta Lei são os alí constantes, a partir de 1º de abril de 1989.
§ 1º- Os proventos do pessoal inativo são reajustados, nas mesmas bases e condições dos correspondentes cargos dos servidores em atividade.
§ 2º- São reajustados nos mesmos percentuais previstos neste artigo os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 2.
- Ficam majorados em 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de abril de 1989, os vencimentos dos Secretários de Estado e dos Procuradores Gerais e da Justiça.
Parágrafo único- Os vencimentos de que trata este artigo constituírão também o limite máximo da remuneração, a qualquer título, dos cargos do Poder Executivo, para os fins previstos no artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal.
Art. 3.
- O caput do artigo 34 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 , passa a ter a seguinte redação:

"Art. 34 - A Gratificação de produção será expressa em pontos de valor unitário calculado com a aplicação do coeficiente base 0,0278% (duzentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento ) sobre o vencimento inicial do respectivo cargo do Grupo Fisco".

Art. 4.
- O parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - ....................................................................................

Parágrafo único- O funcionário do Grupo Ocupacional Fisco, ocupante de cargo temporário, na Secretaria da Fazenda, poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo permanente mais a pontuação que seja atribuída ao cargo temporário e 30% (trinta por cento) da remuneração deste ou aquela pontuação acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo temporário".
Art. 5.
- Fica revogado o artigo 9º, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985 , ficando observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei .
Art. 6.
- Fica estabelecido em 150% (cento e cinquenta por cento) o limite máximo da Gratificação de Função Policial Militar, instruído pelo art. 12 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985 , alterada pelas Leis nºs 4.613, de 27 de novembro de 1985 , e nº 4.676, de 04 de julho de 1986 .
Art. 7.
- (VETADO)
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constante do orçamento de 1989, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de maio de 1989.

NILO COELHO

Antonio Carlos da Silva Barreto

Murilo Leite

Sérgio Gaudenzi

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.