Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7798, de 5 de maio de 2000
Nº 7798/2000
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, dos programas a ele vinculados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei nº 7.599 de 07 fevereiro de 2000,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de maio de 2000
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Benito Gama
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Luiz Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Paulo Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Roberto Moussallem
Secretário de Infra-Estrutura
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO/FUNDESE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
FINALIDADE
XVIII - as ações de fortalecimento da agricultura familiar no Estado;
Inciso XVIII acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 11.765, de 07 de outubro de 2009.
XIX - ações destinadas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.;
Inciso XIX acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.396, de 27 de agosto de 2014.
Redação de acordo com o art. 4º do Decreto nº 11.765, de 07 de outubro de 2009.
Redação original: "b) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro que for cobrado do financiado, desde que os financiamentos, contratados junto a instituições de crédito, se destinem a empreendimentos de relevante interesse para a matriz industrial do Estado, nos termos de Resolução do Conselho Deliberativo."
Alínea "c" acrescida pelo art. 5º do Decreto nº 11.765, de 07 de outubro de 2009.
Alínea "d" acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 15.396, de 27 de agosto de 2014.
V - custear os estudos técnicos que visem auxiliar a implementação de empreendimentos públicos e/ou privados relacionados ao desenvolvimento econômico e social da Bahia, realizados pela DESENBAHIA e/ou por instituições ou consultores por ela contratados.
Inciso V acrescido ao § 1º do art. 1º pelo Decreto nº 14.091, de 13 de agosto de 2012.
VI - aportar recursos no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, instituído pela Lei nº 12.610, de 27 de dezembro de 2012, observadas as condições estipuladas em Lei.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.995, de 29 de agosto de 2016.
Redação original: "VI - ceder seus créditos provenientes de contratos de financiamento ou ainda os recursos decorrentes do pagamento de tais créditos para aporte no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, observadas as condições estipuladas pela Lei."
Inciso VI acrescido ao § 1º do art. 1º pelo Decreto nº 14.802, de 04 de novembro de 2013.
CAPÍTULO II
FONTES DE RECURSOS
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.995, de 29 de agosto de 2016.
Redação original: "II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos, inclusive principal e encargos financeiros de empréstimos concedidos;"
CAPÍTULO III
FINANCIAMENTOS
Redação do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.787, de 10 de fevereiro de 2006.
Redação original: "Art. 6º - Os proponentes que apresentem restrições cadastrais e estejam inadimplentes em suas obrigações com o Fisco ou em relação às exigências previstas na legislação ambiental do Estado não poderão ser beneficiados com recursos do FUNDESE."
Redação de acordo com o Decreto nº 12.490, de 01 de dezembro de 2010.
Redação original: "II - prazo global de financiamento de até 15 (quinze) anos;"
<Revogado> III - prazo de amortização de até 10 ( dez) anos;
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 12.490, de 01 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO IV
GESTÃO
I - o Secretário da Fazenda, que o presidirá;
II - o Secretário do Planejamento;
III - o Secretário da Casa Civil;
IV - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.001, de 16 de março de 2015.
Redação original: "IV - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;"
V - o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.001, de 16 de março de 2015.
Redação original: "V - o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"
VI - o Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
VII - o Secretário de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.001, de 16 de março de 2015.
Redação original: "VII - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;"
VIII - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX - o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A – DESENBAHIA.
Redação do art. 10 de acordo com o Decreto nº 10.515, de 11 de abril de 2007.
Redação anterior: "Art. 10 - A gestão do FUNDESE, vinculado à Secretaria da Fazenda, ficará a cargo de seu Conselho Deliberativo que terá a seguinte composição:
Redação do art. 14 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.787, de 10 de fevereiro de 2006.
Redação original: "Art. 14 - O DESENBANCO poderá cobrar remuneração sobre os créditos em liquidação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.995, de 29 de agosto de 2016.
Redação original: "Art. 17 - Os saldos existentes na conta do FUNDESE, ao final de cada ano, serão, automaticamente, transferidos para o exercício seguinte. "
Redação de acordo com o Decreto nº 11.997, de 08 de março de 2010.
Redação original: "§ 1º - O DESENBANCO adotará as providências previstas no inciso III deste artigo após esgotadas as possibilidades de cobrança dos débitos."
TÍTULO II
PROGRAMAS
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
SEÇÃO I
FINALIDADE
Redação de acordo com o Decreto nº 14.338, de 28 de fevereiro de 2013.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 12.490, de 01 de dezembro de 2010: "Art. 21 - O Programa de Desenvolvimento Social e Econômico - PRODESE tem por finalidade viabilizar a implantação de empresas e a ampliação, reforma, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção das já existentes, a construção ou reaproveitamento de edificações de empresas desativadas, bem como obras infraestruturais que contribuam para o fortalecimento das cadeias produtivas, da territorialização da produção e da geração de emprego e renda no Estado."
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008: "Art. 21 - O Programa de Desenvolvimento Social e Econômico - PRODESE tem por finalidade viabilizar a implantação de empresas e a ampliação, reforma, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção das já existentes, bem como a construção ou reaproveitamento de edificações de empresas desativadas, visando o fortalecimento da cadeia produtiva, a territorialização da produção e a geração de emprego e renda no Estado."
Redação original: "Art. 21 - O Programa de Desenvolvimento Social e Econômico tem por finalidade beneficiar as empresas, as cooperativas, associações e os produtores de bens e serviços.
SEÇÃO II
NORMAS DE FINANCIAMENTO
Redação de acordo com o Decreto nº 12.490, de 01 de dezembro de 2010.
Redação original: "I - prazo global de financiamento de até 15 (quinze) anos;"
<Revogado> II - prazo de amortização de até 10 (dez) anos;
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 12.490, de 01 de dezembro de 2010.
III - prazo de carência de até 5 (cinco) anos;
IV - encargos financeiros: taxa de juros de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano), ou, nas operações de infraestrutura, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de percentual que remunere o risco da operação, podendo, em qualquer caso, ser capitalizados no período de carência, ou, nas operações de financiamento de empreendimentos destinados a franquias, taxa de juros de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);
Redação de acordo com o Decreto nº 16.532, de 08 de janeiro de 2016.
Redação anterior de acordo com o art. 1º Decreto nº 16.001, de 16 de março de 2015: "IV - encargos financeiros: taxa de juros de 3,0% a.a. (três por cento ao ano) a 12% a.a. (doze por cento ao ano), ou, nas operações de infraestrutura, Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, acrescida de percentual que remunere o risco da operação, podendo, em qualquer caso, ser capitalizados no período de carência, ou, nas operações de financiamento de empreendimentos destinados a franquias, CDI a CDI mais 3% a.a. (três por cento ao ano)."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.246, de 20 de dezembro de 2012: "IV - encargos financeiros: taxa de juros de 3,0% a.a. (três por cento ao ano) a 12% a.a. (doze por cento ao ano), ou, nas operações de infraestrutura, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de percentual que remunere o risco da operação, podendo, em qualquer caso, ser capitalizados no período de carência;"
Redação de acordo com o Decreto nº 12.490, de 01 de dezembro de 2010: "IV - encargos financeiros: taxa de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) a 12% a.a. (doze por cento ao ano), ou, nas operações de infra-estrutura, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de percentual que remunere o risco da operação, podendo, em qualquer caso, ser capitalizados no período de carência;"
Redação original: "IV - encargos financeiros: taxa de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) a 12% a.a. (doze por cento ao ano), podendo ser capitalizada no período de carência;"
V - Financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor do investimento total.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008.
Redação original: "Art. 22 - O financiamento de que trata este Capítulo não poderá ultrapassar o valor equivalente a até 90% (noventa por cento) do investimento total a realizar, por empresa/ano, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
IIcarência de até 5 (cinco) anos;
IIIpagamento do valor financiado em até 120 (cento e vinte) meses;
IVincidência de taxa de até 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;
Vcapitalização dos juros no período de carência.
<Revogado> Art. 22-A - Em se tratando de financiamento para suprir necessidades transitórias de capital de giro para empresas com investimentos no Estado da Bahia, as condições são:
Revogado pelo Decreto nº 14.200 de 09 de novembro de 2012.
Redação de acordo com o Decreto nº 14.171, de 04 de outubro de 2012
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.153, de 24 de setembro de 2012 que acresceu o Art. 22-A a este Decreto: "Art. 22-A - Em se tratando de financiamento para suprir necessidades transitórias de capital de giro para grandes empresas com investimentos estratégicos no Estado da Bahia, as condições são:
Redação de acordo com o Decreto nº22.667 de 22 de março de 2024
Redação original: "Art. 22-B - Em se tratando de financiamento para suprir necessidades transitórias de capital de giro para médias e grandes empresas com investimentos no Estado da Bahia, as condições são:" acrescido pelo Decreto nº 16.532, de 08 de janeiro de 2016.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.865, de 19 de julho de 2016.
Redação original: "I - prazo: até 24 (vinte e quatro) meses;"
Redação de acordo com o Decreto 22.667 de 22 de março de 2024.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.865, de 19 de julho de 2016; " II - taxa de juros: CDI, acrescida de 4% (quatro por cento) ao ano;"
Redação original: "II - taxa de juros: de 10% a.a. (dez por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008.
Redação original: "Art. 23 - As condições de financiamento serão estabelecidas de acordo com a natureza e as características de cada programa.
SEÇÃO III
HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO
Redação de acordo com o Decreto nº 14.338, de 28 de fevereiro de 2013.
Redação original: "Art. 25 - A empresa que pretende habilitar-se ao programa deverá apresentar pleito ao DESENBANCO, em caráter formal, através de carta consulta simplificada e/ou projeto do empreendimento, cujos modelos serão fornecidos pelo Banco."
SEÇÃO IV
CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS RECURSOS
Redação de acordo com o Decreto nº 14.338, de 28 de fevereiro de 2013.
Redação original: "Art. 26 - Habilitada ao financiamento, a empresa deverá apresentar a documentação exigida pelo DESENBANCO para efeito de contratação da operação de crédito."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.200 de 09 de novembro de 2012
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 12.490, de 01 de dezembro de 2010: "VI - cessão de direitos creditórios do Sistema Único de Saúde - SUS, cessão de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, garantia real, além de aval e fiança para os financiamentos aos empreendimentos do setor de serviços de saúde."
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 11.765, de 07 de outubro de 2009 que acresceu o inciso VI ao art. 30: "VI - cessão de direitos creditórios do Sistema Único de Saúde - SUS, garantia real, além de aval e fiança para os financiamentos aos empreendimentos do setor de serviços de saúde."
VI - penhor
Inciso VII acrescido pelo art.1º do Decreto nº 15.396, de 27 de agosto de 2014.
Inciso VIII acrescido pelo art.1º do Decreto nº 15.396, de 27 de agosto de 2014.
Redação de acordo com o Decreto nº 14.338, de 28 de fevereiro de 2013.
Redação original: "Art. 31 - A empresa beneficiada com recursos do programa, sob pena de vencimento antecipado do contrato e imediata exigibilidade da dívida, obriga-se a :"
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
SEÇÃO I
FINALIDADE
SEÇÃO II
TURISMO RECEPTIVO
SEÇÃO III
HOTELARIA E SERVIÇOS
SEÇÃO IV
PROTAXI
Redação do art. 35 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.046, de 04 de outubro de 2001.
Redação original: "Art. 35 - Os financiamentos do sub-programa PROTAXI, que visa apoiar as iniciativas dos profissionais proprietários de táxi da Cidade de Salvador e de outras cidades na renovação da frota em circulação, através de seu órgão de classe, obedecerão às seguintes condições:"
I - prazo: até 60 (sessenta) meses, inclusive carência de até 6 (seis) meses;
Redação de acordo com o Decreto nº 17.621, de 25 de maio de 2017.
Redação original: "I - prazo: até 48 (quarenta e oito) meses, inclusive carência de até 6 (seis) meses;"
III- taxa de juros: de 10% a.a. (dez por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano).
Redação de acordo com o Decreto nº 16.532, de 08 de janeiro de 2016.
Redação anterior do inciso III de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.001, de 16 de março de 2015: "III - juros: 13,2% a.a. (treze inteiros e dois décimos por cento ao ano) calculados conforme o sistema PRICE."
Redação do inciso: "III - juros: 10% (dez por cento) ao ano calculados conforme o sistema PRICE."
Redação do inciso I do art. 35 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.046, de 04 de outubro de 2001.
Redação original: "III - juros: 3% (três por cento) ao ano mais 80% ( oitenta por cento) de TJLP ou outro índice equivalente."
I - prazo: até 12 (doze) meses, sem carência;
II - amortização: principal e encargos serão cobrados mensalmente;
III - juros: 12% a.a. (doze por cento ao ano);
IV - limites de financiamento: até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
V - nível de Participação: até 100% (cem por cento) do valor do kit de conversão para o uso do Gás Natural Veicular - GNV;
VI - Garantias: aval individual ou solidário. acrescido pelo Decreto nº 12.172, de 09 de junho de 2010.
SEÇÃO V
MERCADO MODELO
SEÇÃO VI
CENTRO HISTÓRICO DE SALVADOR
SEÇÃO VII
acrescida pelo Decreto nº 12.488, de 30 de novembro de 2010.
II - prazo de carência: até 05 (cinco) anos, podendo haver capitalização dos juros no período de carência;
III - juros: Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, acrescida de 5% (cinco por cento) ao ano;
IV - Bônus para Liquidação durante os 03 (três) primeiros anos do período de carência: redução da taxa de juros para TJLP;
V - Limite de Financiamento: R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões).
II - prazo de carência: até 03 (três) anos;
III - juros: Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, acrescida de 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento) ao ano;
IV - limite de financiamento: R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
VI - ganhos econômicos: o contrato de concessão firmado pelo tomador com o Estado da Bahia deverá prever que ganhos econômicos advindos do financiamento serão integralmente conferidos ao Estado;
VII - vedações: não será admitida a concessão de qualquer forma de rebate, compensação ou desconto sobre as parcelas do financiamento que possam vir a configurar antecipação da Contraprestação Pública do contrato de concessão firmado pelo tomador com o Estado da Bahia.
CAPÍTULO III
PROGRAMA DE FOMENTO AOS SETORES DE INFORMÁTICA, ELETRO-ELETRÔNICA E TELECOMUNICAÇÕES - PROTEC
Redação do caput do art. 38 de acordo com o art. 8º do Decreto nº 9.426, de 17 de maio de 2005.
Redação original: "Art. 38 - "Os financiamentos do Programa de Fomento aos Setores de Informática, Eletro - Eletrônica e Telecomunicações - PROTEC, que visa viabilizar a implantação de empresas fabricantes de alta tecnologia, obedecerão às seguintes condições:"
CAPÍTULO IV
PROGRAMA DE REAPROVEITAMENTO, AMPLIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS - PROCIN
<Revogado> § 4º - Decreto específico fixará o total de recursos, por exercício financeiro, que poderá ser autorizado pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE para contratação de novas operações no âmbito do PROCIN, nos termos do § 2º.
Regovado pelo Art. 3º do Decreto nº 10.951, de 11 de março de 2008.
CAPÍTULO V
PROGRAMA DE APOIO A PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL - PAPIS
Redação do "caput" do art. 40 de acordo com o Decreto nº 9.220 de 10 de novembro de 2004.
Redações anteriores:
Decreto nº 8.826, de 18 de dezembro de 2003.
Decreto nº 8.241, de 30 de abril de 2002.
Decreto nº 8.011, de 02 de agosto de 2001.
Redação original: "Art. 40. Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse SocialPAPIS, que visa estimular as empresas, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, obedecerão às seguintes condições:"
Redação de acordo com o Art 1º do Decreto nº 11.469, de 18 de março de 2009.
Redação original: " I - em se tratando de financiamentos a pessoas físicas, empresas, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social:"
Redação de acordo com o Art 1º do Decreto nº 11.469, de 18 de março de 2009.
Redação original: " alínea a - prazo: até 96 (noventa e seis) meses, inclusive carência de até 24 (vinte e quatro) meses;"
Redação de acordo com o Art 1º do Decreto nº 11.469, de 18 de março de 2009.
Redação original: " alínea - amortização: em parcelas mensais vencíveis no dia 9 (nove) de cada mês;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.532, de 08 de janeiro de 2016.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 11.469, de 18 de março de 2009: "c) Juros: 5% (cinco por cento) a 7% (sete por cento) ao ano."
Redação de acordo com o Decreto nº 8.241, de 30 de abril de 2002: "c - juros: 3% (três por cento) ao ano, sendo que durante o período de carência os juros serão exigidos trimestralmente e, após a carência, mensalmente;"
Redação original: "I - prazo: até 96 ( noventa e seis) meses, inclusive carência de até 24 ( vinte e quatro ) meses;"
Redação de acordo com o Decreto nº 23.580 de 08 de abril de 2025.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 8.241, de 30 de abril de 2002: " II - em se tratando de financiamentos destinados a estimular o desenvolvimento de pequenos negócios, por meio de financiamento direto ao microempreendedor:"
Redação original: "II - amortização: em parcelas mensais vencíveis no dia 9 ( nove) de cada mês; "
Redação de acordo com o Decreto nº 23.580 de 08 de abril de 2025.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.246, de 19 de dezembro de 2012. "a) prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, inclusive carência de até 6 (seis) meses;"
Redação original: "a) prazo: até 18 (dezoito) meses, inclusive carência de até 6 (seis) meses;"
Redação de acordo com o Decreto nº 14.246, de 19 de dezembro de 2012.
Redação original: "b) amortização: dias 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) de cada mês;"
Redação de acordo com o Decreto nº 14.600, de 10 de julho de 2013.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.246, de 19 de dezembro de 2012: "c) juros: de 0,9% (nove décimos por cento) ao mês a 4,0% (quatro por cento) ao mês, capitalizados durante o período de carência e pagos junto com as parcelas do principal;"
Redação de acordo com o Decreto nº 8.826, de 18 de dezembro de 2003: "c) juros: 1,8% (um e oito décimos por cento) ao mês, capitalizados durante o período de carência e pagos junto com as parcelas do principal;"
Redação original: "c) juros: 2,5% (dois e meio por cento) ao mês, capitalizados durante o período de carência e pagos junto com as parcelas do principal;"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.182 de 23 de agosto de 2019.
Redação anterior de acordo com o art. 4º do Decreto nº 11.765, de 07 de outubro de 2009: "d) montante: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cliente;"
Redação original: "d) montante: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cliente;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.782, de 10 de junho de 2016.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 8.826, de 18 de dezembro de 2003: "III - em se tratando de financiamentos a Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCMs, Cooperativas de Crédito com Livre Admissão de Associados e Cooperativas de Crédito de Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores, que operam com microcrédito no Estado da Bahia:"
Redação de acordo com o Decreto nº 8.241, de 30 de abril de 2002: "III - em se tratando de financiamentos a Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs ou Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCMs que operam com microcrédito no Estado da Bahia obedecerão às seguintes condições:
Redação original: "III - juros: 3% ( três por cento) ao ano, sendo que durante o período de carência os juros serão exigidos, trimestralmente, e, após a carência, mensalmente."
Redação de acordo com o Decreto nº 18.265, de 09 de março de 2018.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.782, de 10 de junho de 2016. " c)taxa de juros: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outro índice equivalente, acrescida de percentual que remunere o risco da operação;"
Redação original: "c) juros: taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ou outro índice equivalente, com pagamento em parcelas trimestrais vencíveis no dia 15 de cada mês."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.175 de 25 de julho de 2023.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.124, de 06 de setembro de 2012:" IV - em se tratando de financiamentos para capital de giro ou para investimentos fixos destinados a empresas dos setores da indústria, comércio ou serviços ou a cooperativas de produção:"
Redação original: " IV - em se tratando de financiamentos para capital de giro ou para investimentos fixos destinados a empresas dos setores da indústria, comércio ou serviços:" A - em se tratando de financiamentos para capital de giro, concedidos por meio de processo simplificado de análise de crédito a empresas, microempreendedores, empresários individuais ou cooperativas de produção com, no mínimo, 01 (um) ano de funcionamento regular:
Redação de acordo com o Decreto nº 22.175 de 25 de julho de 2023.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.124, de 06 de setembro de 2012: "IV-A - Em se tratando de financiamento para capital de giro, concedido por meio de processo simplificado de análise de crédito a empresas, empresários individuais ou cooperativas de produção com, no mínimo, 01 (um) ano de funcionamento regular:
Redação original: "IV-A - em se tratando de financiamento para capital de giro, concedido por meio de processo simplificado de análise de crédito a empresas ou empresário individual com, no mínimo, 02 (dois) anos de funcionamento regular:"
1 - capital de giro, até 36 (trinta e seis) meses, incluindo carência de até 06 (seis) meses;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.175 de 25 de julho de 2023.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.124, de 06 de setembro de 2012: "1- para capital de giro, até 24 (vinte e quatro) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses;"
Redação original: "1- para capital de giro, até 18 (dezoito) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses;
Condições válidas para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2009. ( Art. 3º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008.)
2 - para investimentos fixos, até 96 (noventa e seis) meses, incluindo carência de até 24 (vinte e quatro) meses;
1 - para capital de giro, de 0,8% (oito décimos por cento) ao mês a 2% (dois por cento) ao mês, de acordo com o porte da empresa;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.175 de 25 de julho de 2023.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 15.646, de 11 de novembro de 2014: "1 - para capital de giro, de 1% (um por cento) ao mês a 2% (dois por cento) ao mês, de acordo com o porte da empresa;"
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.124, de 06 de setembro de 2012: "1 - para capital de giro, de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) ao mês, de acordo com o porte da empresa;"
Redação original: "1 - para capital de giro, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) ao mês, para médias e grandes empresas e 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, para micro e pequenas empresas;
Condições válidas para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2009. ( Art. 3º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008.)
2 - para investimentos fixos, taxa de juros de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);
Redação de acordo com o Decreto nº 16.532, de 08 de janeiro de 2016.
Redação original: "2 - para investimentos fixos, no mínimo, 8,0% (oito por cento) ao ano;"
1 - para capital de giro, até R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
Redação de acordo com o Decreto nº 22.175 de 25 de julho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto nº 14.124, de 06 de setembro de 2012: "1- para capital de giro, até R$700.000,00 (setecentos mil reais) ou 20% (vinte por cento) da receita bruta declarada no ano fiscal anterior, o que for menor;"
Redação original: "1- para capital de giro, até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou 20% (vinte por cento) da receita bruta declarada no ano fiscal anterior, o que for menor;
Condições válidas para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2009. ( Art. 3º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008.)
2 - para investimentos fixos ou mistos, até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)”;
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008.
Redações anteriores:
Decreto nº 11.029, de 29 de abril de 2008.
Decreto nº 10.413, de 03 de agosto de 2007
Decreto nº 9.427, de 18 de maio de 2005.
Decreto nº 9.131, de 05 de julho de 2004.
Decreto nº 8.571, de 25 de junho de 2003.
Decreto nº 8.426, de 27 de janeiro de 2003.
Decreto nº 8.416, de 09 de janeiro de 2003.
Decreto nº 8.571, de 25 de junho de 2003.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.175 de 25 de julho de 2023.
Redação original: "a) prazo: 24 (vinte e quatro) meses, com até 03 (três) meses de carência;"
Redação de acordo com o Decreto nº 22.175 de 25 de julho de 2023.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.124, de 06 de setembro de 2012: "b)taxa de juros: de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) ao mês, de acordo com o porte da empresa;"
Redação original: "b) taxa de juros: 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) ao mês;"
<REVOGADO>c) sobre os encargos estabelecidos na alínea “b” deste inciso, serão concedidos bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o porte e a localização do empreendimento;
Redação de acordo com o Decreto nº 14.124, de 06 de setembro de 2012.
Redação original: "c: sobre os encargos estabelecidos na alínea “b” deste inciso serão concedidos bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) para os beneficiários cujas atividades se desenvolvem na região do semi-árido e de 15% (quinze por cento) para os beneficiários de outras regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento;"
Redação de acordo com o Decreto nº 22.175 de 25 de julho de 2023.
Redação original: "d) limite de financiamento: 20% (vinte por cento) da receita bruta declarada no ano fiscal anterior, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);"
Inciso IV-A acrescido pelo Decreto nº 13.295, de 15 de setembro de 2011.
Nas seguintes condições:
Inciso V acrescentado ao art. 40 pelo Decreto nº 9.220 de 10 de novembro de 2004.
Redação de acordo com o Decreto nº 14.338, de 28 de fevereiro de 2013.
Redação original: "a) prazo: até 18 (dezoito) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.532, de 08 de janeiro de 2016.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.338, de 28 de fevereiro de 2013: "c) juros: 10 % (dez por cento) ao ano;"
Redação original: "c) juros: 1,0% (um por cento) ao mês;"
1 - para escritórios pertencentes a sociedades de contabilistas, 20 % (vinte por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
Redação de acordo com o Decreto nº 14.338, de 28 de fevereiro de 2013.
Redação original: "1 - para escritórios pertencentes a sociedades de contabilistas, 20% (vinte por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); "
2 - para escritórios pertencentes a empresários individuais, 10 % (dez por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$15.000,00 mil (quinze mil reais);
Redação de acordo com o Decreto nº 14.338, de 28 de fevereiro de 2013.
Redação original: "2 - para escritórios pertencentes a empresários individuais, 10% (dez por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais);"
3 - para contabilistas autônomos, até R$10.000,00 (dez mil reais).
Redação de acordo com o Decreto nº 14.338, de 28 de fevereiro de 2013.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 9.427, de 18 de maio de 2005 que acresceu este item ao inciso VI do art. 40: "3 - para contabilistas autônomos, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."
VII - em se tratando de financiamento para capital de giro a ser operacionalizado através de linha especial e de caráter transitório, decorrente de crises estruturais e conjunturais da economia:
Inciso VII acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 11.345, de 01 de dezembro de 2008.
VIII - em se tratando de financiamento para capital de giro destinado a entidades atuantes no setor de serviços de saúde, sejam elas de caráter privado ou filantrópico:
Redação de acordo com o Decreto nº 16.532, de 08 de janeiro de 2016.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.124, de 06 de setembro de 2012: "b) taxa: de 1% (um por cento) ao mês a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, de acordo com o porte da empresa;"
Redação de acordo com o Decreto nº 12.490, de 01 de dezembro de 2010:" b: taxa: de 1% a.m (um por cento ao mês), para micro empreendimentos e de pequeno porte, e de 1,25% a.m (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao mês) para os empreendimentos de médio e grande portes;"
Redação original: "b) - taxa: de 1% a.a (hum por cento ao ano), para micro empreendimentos e de pequeno porte, e de 1,25% a.a (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) para os empreendimentos de médio e grande portes;"
Redação de acordo com o Decreto nº 14.200 de 09 de novembro de 2012
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 12.490, de 01 de dezembro de 2010: "f) garantias: cessão de direitos creditórios do SUS, cessão de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, além de aval e fiança."
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 11.765, de 07 de outubro de 2009 que acresceu a alínea "f" ao inciso VIII do art. 40: "f) garantias: cessão de direitos creditórios do SUS, além de aval e fiança."
Inciso VIII-A acrescido ao Art. 40 pelo Decreto nº 14.447, de 29 de abril de 2013.
Redação da alínea "c" de acordo com o Decreto nº 14.600, de 10 de julho de 2013.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.447, de 29 de abril de 2013 queacrescentou o inciso VIII-A ao art. 40: "c) juros: 0,9% (nove décimos por cento) ao mês;"
Redação da alínea "f" de acordo com o Decreto nº 14.600, de 10 de julho de 2013.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.447, de 29 de abril de 2013 queacrescentou o inciso VIII-A ao art. 40: "f) garantias: penhor de direitos creditórios do PLANSERV, de caráter obrigatório; fiança dos sócios e/ou de terceiros; penhor de títulos; hipoteca; propriedade fiduciária e fundo de aval."
IX - em se tratando de financiamento de ônibus e micro-ônibus destinados ao transporte intermunicipal complementar:
Redação de acordo com o Decreto nº 13.991, de 16 de maio de 2012.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 12.242, de 08 de julho de 2010 que acrescentou esta alínea ao art. 40: "a) prazo: até 60 (sessenta) meses, sem carência, limitado ao prazo da permissão do serviço público, o que for menor;"
1 - veículos com capacidade não inferior a 12 (doze) lugares;
2 - o veículo a ser substituído com o financiamento, ter, no mínimo, 03 (três) anos de uso;
3 - o beneficiário ser permissionário pessoa física ou pessoa jurídica do Subsistema Complementar;
4 - apresentar situação regular perante o Órgão de Trânsito Municipal ou Estadual;
Inciso IX acrescido pelo Decreto nº 12.242, de 08 de julho de 2010.
X - em se tratando de financiamento de veículos de médio porte destinados ao transporte escolar:
Redação de acordo com o Decreto 22.667 de 22 de março de 2023.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 13.991, de 16 de maio de 2012; " a) prazo: até 60 (sessenta) meses, com carência de até 06 (seis) meses;"
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 12.242, de 08 de julho de 2010 que acrescentou esta alínea ao art. 40: "a) prazo: até 60 (sessenta) meses, sem carência;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.532, de 08 de janeiro de 2016.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.050, de 28 de abril de 2015: "b) juros: 13,2% a.a. (treze inteiros e dois décimos por cento ao ano)."
Redação anterior de acordo com art. 1º do Decreto nº 15.396, de 27 de agosto de 2014: "b) juros: 10% a.a. (dez por cento ao ano);"
Redação original: "d) nível de participação: até 70% (setenta por cento) do valor do veículo novo;"
Redação de acordo com o Decreto 22.667 de 22 de março de 2023.
Redação original: "c) limite de financiamento: até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);"
Redação de acordo com o Decreto 22.667 de 22 de março de 2023.
Redação anterior de acordo com art. 1º do Decreto nº 15.396, de 27 de agosto de 2014; "d) nível de participação: até 80% (oitenta por cento) do valor do veículo novo;"
Redação original: "d) nível de participação: até 70% (setenta por cento) do valor do veículo novo;"
1 - veículos novos do tipo vans, minivans, furgão ou micro-ônibus, com capacidade igual ou superior a 07 (sete) passageiros;
Redação de acordo com art. 1º do Decreto nº 15.396, de 27 de agosto de 2014.
Redação original: "1 - veículos novos do tipo furgão ou micro-ônibus, estes dotados de porta lateral, com capacidade igual ou superior a 09 (nove) passageiros para o interior do estado e 15 (quinze) passageiros para a capital;"
2 - o veículo a ser substituído com o financiamento, ter, no mínimo, 03 (três) anos de uso;
3 - o beneficiário ser pessoa física ou pessoa jurídica e possuir permissão para explorar o transporte escolar.
Inciso X acrescido pelo Decreto nº 12.242, de 08 de julho de 2010.
XI - em se tratando do fortalecimento da estrutura patrimonial de cooperativas de crédito, repassadoras de microcrédito, por meio da concessão de financiamento para aquisição de cotas-partes pelos cooperados:
Redação de acordo com o Decreto nº 16.532, de 08 de janeiro de 2016.
Redação original: "b) taxa de juros: 8% ao ano;"
Inciso XI acrescido pelo Decreto nº 13.004, de 08 de julho de 2011.
XII - em se tratando de financiamento para apoiar a aquicultura:
Inciso XII acrescido pelo Decreto nº 16.532, de 08 de janeiro de 2016.
XIII - em se tratando de financiamento de capital de giro para cooperativas e associações agroindústrias da agricultura familiar:
Redação de acordo com o Decreto 22.175 de 26 de julho de 2023.
Redação original: "d) garantias: fundo de liquidez e aval dos dirigentes."
Inciso XIII acrescido pelo Decreto nº 18.941, de 07 de março de 2019.
XIV - em se tratando de financiamentos de veículos automotores destinados à renovação da frota de autoescolas:
Inciso XIV acrescido pelo Decreto 23.580 de 08 de abril de 2025.
Alinea a acrescida pelo Decreto 23.580 de 08 de abril de 2025.
Alinea b acrescida pelo Decreto 23.580 de 08 de abril de 2025.
Alinea c acrescida pelo Decreto 23.580 de 08 de abril de 2025.
Redação de acordo com o Decreto nº 8.241, de 30 de abril de 2002.
Redação original: "Parágrafo único. A habilitação, a contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do PAPIS far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento."
<REVOGADO>§ 2º - Sobre os encargos estabelecidos no item 1 da alínea “c“ do inciso IV deste artigo serão concedidos bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o porte e a localização do empreendimento.
Revogado pelo Decreto 22.175 de 26 de julho de 2023.
Ver também:
Condições válidas para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2009. ( Art. 3º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008.)
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.124, de 06 de setembro de 2012.
Redações anteriores:
Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008.
Decreto nº 10.413, de 03 de agosto de 2007.
Decreto nº 9.427, de 18 de maio de 2005.
Decreto nº 9.131, de 05 de julho de 2004.
Decreto nº 8.416, de 09/01/03, que acresceu este parágrafo ao art. 40.
<REVOGADO>§ 2º-A - Sobre os encargos estabelecidos no item 1, da alínea “c“ do inciso IV deste artigo serão concedidos bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) para médias e grandes empresas que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido e de 15% (quinze por cento) para as de outras regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
Revogado pelo Decreto 22.175 de 26 de julho de 2023.
Ver também:
Revogado pelo Art. 3º do Decreto nº 14.124, de 06 de setembro de 2012
Condições válidas para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2009. ( Art. 3º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008.)
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 10.413, de 03 de agosto de 2007: "Art. 2º-A - Os beneficiários dos financiamentos para capital de giro, previsto no inciso IV deste artigo, que durante o prazo de fruição de um dado financiamento, cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, também, à redução da taxa de juros para 1,0% (um por cento) ao mês, nos financiamentos de capital de giro subseqüentes a que se habilitarem."
Redação de acordo com o Decreto nº 9.427, de 18 de maio de 2005, que acresceu este parágrafo ao art. 40: "§ 2º-A. Os beneficiários dos financiamentos para capital de giro, previsto no inciso IV deste artigo, que durante o prazo de fruição de um dado financiamento, além de cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, criarem e mantiverem pelo menos um novo emprego farão jus, também, à redução da taxa de juros para 1,0% (um por cento) ao mês, nos financiamentos de capital de giro subseqüentes a que se habilitarem."
Ver também:
Condições válidas para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2009. ( Art. 3º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008.)
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 9.427, de 18 de maio de 2005, que acresceu este parágrafo ao art. 40: "§ 2º-B - As condições mais favoráveis de financiamento previstas nos parágrafos anteriores não serão aplicadas no primeiro financiamento posterior a outro em que tenha ocorrido atraso em qualquer parcela de pagamento;" -C - Para habilitarem-se aos financiamentos previstos no inciso IV, as empresas deverão cumprir cumulativamente as seguintes condições:
I - pelo menos 12 (doze) meses de existência regular neste Estado, quando se tratar de financiamento para capital de giro;
Redação de acordo com o Decreto 22.175 de 26 de julho de 2023.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.439 de 03 de setembro de 2007: "I - pelo menos 02 (dois) anos de existência regular neste Estado, quando se tratar de financiamento para capital de giro;"
Redação original: "I - pelo menos 02 (dois) anos de existência regular neste Estado;"
II - cadastro regular na DESENBAHIA e na Secretaria da Fazenda;
III - não estarem omissas no pagamento de ICMS e no cumprimento de (outras obrigações com o fisco estadual) obrigações acessórias do mesmo imposto;
IV - apresentarem certidão negativa de débitos inscritos na dívida ativa estadual.
Redação de acordo com o Decreto nº 10.413, de 03 de agosto de 2007.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 9.427, de 18 de maio de 2005, que acrescentou este parágrafo ao art. 40: "§ 2º-C Para habilitarem-se aos financiamentos previstos no inciso IV, os contribuintes deverão cumprir cumulativamente as seguintes condições:
Acrescentado ao art. 40 pelo Decreto nº 9.427, de 18 de maio de 2005. -E - Para habilitarem-se ao financiamento previsto no inciso VI, os proponentes deverão comprovar: -F - Os financiamentos destinados à modernização de escritórios prestadores de serviços de contabilidade, a que se refere o inciso VI, poderão contemplar, entre outros itens, reforma e ampliação, aquisição de mobiliário, de programas para computadores e de equipamentos de informática, tais como computadores, impressoras e modems.
Acrescentado ao art. 40 pelo Decreto nº 9.427, de 18 de maio de 2005.
Acrescentado ao art. 40 pelo Decreto nº 9.427, de 18 de maio de 2005.
Acrescentado ao art. 40 pelo Decreto nº 8.571, de 25 de junho de 2003.
Acrescentado ao art. 40 pelo Decreto nº 9.220 de 10 de novembro de 2004.
Acrescentado ao art. 40 pelo Decreto nº 9.220 de 10 de novembro de 2004.
<Revogado> § 6º - Os microempreendedores referenciados no inciso II que, durante o prazo de fruição de um dado financiamento, cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, nos financiamentos subsequentes a que se habilitarem, a bônus de adimplência de até 20% (vinte por cento) sobre a taxa de juros vigente à época, conforme limites estabelecidos na alínea “c” do mesmo inciso.
Redação de acordo com o Decreto nº 14.246, de 19 de dezembro de 2012.
Redação Original: "§ 6 - Os microempreendedores referenciados no inciso II que, durante o prazo de fruição de um dado financiamento, cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, nos financiamentos subseqüentes a que se habilitarem, à redução da taxa de juros estabelecida na alínea “c”, do mesmo inciso, para 1,5% (um e meio por cento) ao mês."
Acrescentado ao art. 40 pelo Decreto nº 9.427, de 18 de maio de 2005.
<Revogado> § 7º - O tratamento previsto no parágrafo anterior deixará de ser aplicado no primeiro financiamento posterior a outro em que tenha ocorrido atraso em qualquer parcela de pagamento.
Acrescentado ao art. 40 pelo Decreto nº 9.427, de 18 de maio de 2005.
Acrescentado ao art. 40 pelo Decreto nº 10.056, de 18 de julho de 2006.
CAPÍTULO VI
PROGRAMA DE INCUBADORAS DE EMPRESAS DO ESTADO DA BAHIA-PROINC
CAPÍTULO VII
PROGRAMA DE RECOMPOSIÇÃO DOS REBANHOS DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO VIII
PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DO OESTE DA BAHIA
CAPÍTULO IX
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008.
Redação original: "Art. 44 - Os financiamentos, com recursos do FUNDESE, do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, destinado ao controle da doença “vassoura de bruxa” e à recuperação da produtividade da lavoura cacaueira, conforme Voto CMN nº 048/95, regulamentado pela Resolução BACEN nº 2165 de 19 de junho de 1995,obedecerá às seguintes condições:"
III - pagamento de custos, descontos e demais encargos decorrentes da honra de avais e garantias suportados pelo Tesouro do Estado da Bahia, em especial oriundos de operações renegociadas ou liquidadas nos termos do art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
Inciso III acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008.
Redação do inciso II do § 1º do art. 44 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.027, de 03 de setembro de 2001.
Redação original: "II - o valor global dos financiamentos concedidos sob risco do Tesouro do Estado da Bahia fica limitado a 12% ( doze por cento) do montante dos recursos disponibilizados para o programa."
CAPÍTULO X
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA BAHIA-PROBAHIA
SEÇÃO I
FINALIDADE
I - o Secretário da Indústria, Comercio e Mineração, que o presidirá;
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário do Planejamento;
IV - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VI - o Secretário de Turismo;
VII - o Secretário da Casa Civil;
VIII - o Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional;
IX - o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
X - o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A – DESENBAHIA.
Redação do art. 47 de acordo com o Decreto nº 10.318, de 16 de abril de 2007.
Redação original: "Art. 47 - O Conselho Deliberativo do PROBAHIA tem a seguinte composição:
SEÇÃO II
NORMAS DE FINANCIAMENTO
SEÇÃO III
HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO
SEÇÃO IV
CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS RECURSOS
SEÇÃO V
DEVERES E SANÇÕES
CAPÍTULO XI
PROGRAMA DE DEFESA DA ECONOMIA BAIANA
SEÇÃO I
PRODECON EQUALIZAÇÃO
Redação de acordo com o Decreto nº 14.091, de 13 de agosto de 2012.
Redação original: "Art. 72 - O Programa de Defesa da Economia Baiana - PRODECON tem por finalidade:"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008.
Redação original: "b) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro que for cobrado do financiado, desde que os financiamentos, contratados junto a instituições de crédito, se destinem a empreendimentos de relevante interesse para a matriz industrial do Estado, nos termos de Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE;"
Alínea "c" acrescida ao inciso I pelo Decreto nº 14.200 de 09 de novembro de 2012.
Alínea "d" acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 15.396 de 27 de agosto de 2014.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008.
Redação anterior de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 11.105, de 20 de junho de 2008: "II - financiar a implantação, expansão e modernização de empreendimentos, compreendendo a construção de galpão industrial e demais componentes do projeto;"
Redação original: "II - propiciar a construção de galpão industrial;"
Redação de acordo com o Decreto nº 14.091, de 13 de agosto de 2012.
Redação original: "IV - garantir as condições previstas no art. 73 aos financiamentos destinados a: "
Alínea "c" acrecida ao inciso IV do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 9.982, de 18 de abril de 2006.
III - amortização: de até 10 ( dez) anos;
IV - juros: de 3% (três por cento) a 6% (seis por cento) ao ano;
Redação de acordo com o Decreto nº 14.091, de 13 de agosto de 2012.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 10.950, de 10 de março de 2008 que acresceu este parágrafo ao art. 72: "Parágrafo único – Para os empreendimentos de relevante interesse social e econômico, localizados na região do semi-árido, enquadrados na alínea b, do inciso I deste artigo, o Conselho Deliberativo do FUNDESE fixará as condições, o período de abrangência dos encargos financeiros, incorridos ou a incorrer, bem como o prazo da equalização, este limitado a 15 (quinze) anos."
SEÇÃO II
acrescida na redação dada pelo Decreto nº 14.091, de 13 de agosto de 2012.
Redação de acordo com o Decreto nº 14.091, de 13 de agosto de 2012.
Redação anterior de acordo com o art.1º do Decreto nº 11.105, de 20 de junho de 2008: "Art. 73 - A equalização e os financiamentos previstos no PRODECON obedecerão as seguintes condições:"
Redação original: " Art. 73 - A equalização prevista no PRODECON obedecerá às seguintes condições:"
Redação de acordo com o Decreto nº 14.091, de 13 de agosto de 2012.
Redação original: "I - prazo global de até 10 (dez) anos para pagamento de cada parcela financiada;"
Redação de acordo com o Decreto nº 14.091, de 13 de agosto de 2012.
Redação original: "II - carência: de até 5 (cinco ) anos;"
I - acréscimo de até 15% (quinze por cento) do valor custeado pelo FUNDESE a título de contribuição para as despesas administrativas do Fundo com o subprograma PRODECON ESTUDOS TÉCNICOS;
II - o vencedor reembolsará a DESENBAHIA no prazo estabelecido no Edital.
Redação de acordo com o Decreto nº 14.091, de 13 de agosto de 2012.
Redação original: "III - amortização: de até 10 ( dez) anos;"
SEÇÃO III
acrescida ao Capítulo XI do Título II pelo Decreto nº 14.802, de 04 de novembro de 2013.
I - a cessão mencionada neste artigo limitar-se-á a recompor o saldo do FGBP correspondente ao aporte inicial de recursos realizado pelo Estado da Bahia nesse Fundo, o que representa o montante de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
II - a cessão dos créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento de tais créditos será efetivada após a Assembleia de Cotistas do FGBP ser notificada por meio de carta sobre a necessidade de recomposição do saldo desse Fundo e da constatação de que os cotistas não integralizaram novas cotas no prazo de 30 (trinta) dias;
III - os valores da cessão dos créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento de tais créditos devem estar previstos no orçamento público anual;
IV - o comprometimento do patrimônio do FUNDESE, com a cessão de seus créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento desses créditos com a integralização de cotas do FGBP, não poderá ultrapassar o valor de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
IV - prazo: o prazo total do financiamento será de até 15 (quinze) anos ou o prazo total de emissão da debênture, o que for menor, incluído prazo de carência;
V - taxas de juros: TJLP acrescida de percentual associado ao rating do projeto;
CAPÍTULO XII
PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMÉRCIO EXTERIOR - PROCOMEX
SEÇÃO I
FINALIDADE
SEÇÃO II
BENEFICIÁRIO
SEÇÃO III
HABILITAÇÃO
SEÇÃO IV
NORMAS DE FINANCIAMENTO
SUBSEÇÃO I – BENEFÍCIO NA EXPORTAÇÃO
SUBSEÇÃO II – BENEFÍCIO NA IMPORTAÇÃO
SEÇÃO V
OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
SEÇÃO VI
DEVERES E SANÇÕES
CAPÍTULO XIII
PROGRAMA DE CRÉDITO ESPECIAL À MICROEMPRESA DO ESTADO DA BAHIA-PROCEM
CAPÍTULO XIV
PROGRAMA DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR CULTURAL – PROCULTURA
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.922, de 11 de janeiro de 2010.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.029, de 29 de abril de 2008: "Art. 97 - O Programa de Empreendimentos da Indústria Cultural - PROCULTURA tem por finalidade incentivar a implantação, o desenvolvimento e a modernização de atividades econômicas relativas à criação, produção, circulação, distribuição, exibição, divulgação, comercialização e exportação de bens culturais de interesse para a matriz cultural e econômica da Bahia."
Redação original: "Art. 97 - O Programa de Empreendimentos da Indústria CulturalPROCULTURA tem por finalidade incentivar a implantação e o desenvolvimento de atividades relativas à criação, produção, distribuição e exportação de bens culturais de interesse para a matriz cultural e econômica da Bahia."
I - prazo: até 96 (noventa e seis) meses, incluindo carência de até 24 (vinte e quatro) meses;
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.922, de 11 de janeiro de 2010.
Redação original: "I - prazo: até 60 (sessenta) meses, incluindo carência de até 12 (doze) meses;"
II - amortização: em parcelas mensais e sucessivas;
III - juros: 6% (seis por cento) a 8% (oito por cento) ao ano;
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.922, de 11 de janeiro de 2010.
Redação original: "III - juros: TJLP ou índice equivalente mais 3% (três por cento) ao ano;"
IV - limites de financiamento: entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.922, de 11 de janeiro de 2010.
Redação original: "IV - limites de financiamento: entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.029, de 29 de abril de 2008.
Redação original: "Art. 1º - Aos empreendimentos financiados pelo PROCULTURA aplicar-se-ão as normas relativas à análise, habilitação, contratação, liberação e amortização dos recursos, garantias, obrigações, deveres e sanções dos programas disciplinados neste Regulamento ou em legislação que lhe seja aplicável, nos quais se enquadrem os respectivos projetos culturais, de acordo com sua natureza e, em especial, as normas previstas:
CAPÍTULO XV
FUNDO DE AVAL COMPLEMENTAR ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS-FACEMP
SEÇÃO I
FINALIDADE
unico
SEÇÃO II
NORMAS DE FINANCIAMENTO
SEÇÃO III
BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO IV
OPERACIONALIZAÇÃO
I
II
III
unico
CAPÍTULO XVI
PROGRAMA DE INVESTIMENTOS PARA A MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA BAIANA -AGRINVEST
SEÇÃO I
FINALIDADE
I
II
III
SEÇÃO II
NORMAS DE FINANCIAMENTO
SEÇÃO III
BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO IV
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E CREDENCIAMENTO
Paráragrafo único acrescido ao art. 117 pelo art. 2º do Decreto nº 9.953, de 27 de março de 2006.
CAPÍTULO XVII
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO AGROPECUÁRIO - PROAGRO
I - prazo: até 4 (quatro) anos para custeio e até 12 (doze) anos para investimentos fixo e semifixo, incluídos carência de até 3 (três) anos para custeio e de até 4 (quatro) anos para investimentos fixo e semifixo;
Redação de acordo com o Decreto nº 14.246, de 19 de dezembro de 2012.
Redação antrior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 11.345, de 01 de dezembro de 2008: "I - prazo: até 4 (quatro) anos para custeio e até 12 (doze) anos para investimentos fixo e semi-fixo, incluídos até 3 (três) anos de carência;"
Redação original: "I - prazo: até 4 (quatro) anos para custeio e até 8 (oito) anos para investimentos fixo e semi-fixo, incluídos até 3 (três) anos de carência;"
II - amortização: serão pactuadas prestações de valor e periodicidade compatíveis com o ciclo e as características da atividade financiada;
III - juros: no mínimo, 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para custeio e 3,0% a.a. (três por cento ao ano) para investimentos fixo e semifixo;
Redação de acordo com o Decreto nº 14.246, de 19 de dezembro de 2012.
Redação original: "III - juros: no mínimo, 8% a.a. (oito por cento ao ano) para custeio e 7% a.a. (sete por cento ao ano) para investimentos fixo e semi-fixo;"
IV - limite de financiamento: até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
Redação de acordo com o Decreto nº 18.941 de 07 de março de 2019.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.246, de 19 de dezembro de 2012: "IV - limite de financiamento: até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais)"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008: "IV - limite de financiamento: até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.029, de 29 de abril de 2008: "IV - limite de financiamento: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);"
V - limite de participação: até 100% (cem por cento).
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.029, de 29 de abril de 2008.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.669, de 12 de dezembro de 2007, que acrescentou o capítulo XVII a este Decreto: "Art. 117-A - Os financiamentos do Programa de Financiamento Agropecuário, que visam a apoiar, através da concessão de crédito voltado para custeio e/ou investimentos fixos, a implantação e a ampliação de empreendimentos agropecuários, obedecerão as seguintes condições operacionais:
IIamortização: serão pactuadas prestações de valor e periodicidade compatíveis com o ciclo e as características da atividade financiada;
II - amortização: trimestral, semestral ou anual, devendo ser definida de acordo com o ciclo e as características da atividade;
III - juros: 5 % (cinco por cento) ao ano;
IV - limite de financiamento: até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por cooperativa, sendo que a beneficiária poderá ter mais de uma operação de crédito vigente, desde que o saldo devedor não ultrapasse este limite;
V - limite de participação: até 100 % (cem por cento);
VI - garantias: garantia obrigatória de Fundo de Aval da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR no patamar de 20 % (vinte por cento) do valor financiado, sendo:
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
II - taxa de juros: a partir de 0,60% (sessenta centésimos por cento) ao mês;
III - comissão de estruturação do financiamento: até 5% (cinco por cento) do valor do financiamento, a ser estabelecida pela DESENBAHIA, e que poderá ser liquidada ao final da operação;
IV - limite de financiamento: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por beneficiário.
Citada por 75 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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- Decreto Estadual da Bahia nº 22667, de 22 de março de 2024 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 22175, de 25 de julho de 2023 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 19182, de 23 de agosto de 2019 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 18941, de 7 de março de 2019 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 18265, de 9 de março de 2018 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 14171, de 1 de janeiro de 2018 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 17621, de 25 de maio de 2017 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 16995, de 29 de agosto de 2016 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 16865, de 19 de julho de 2016 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 16782, de 10 de junho de 2016 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 16661, de 29 de março de 2016 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 16532, de 8 de janeiro de 2016 · 4 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 16050, de 28 de abril de 2015 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 16001, de 16 de março de 2015 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 15646, de 10 de novembro de 2014 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 15396, de 27 de agosto de 2014 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 14802, de 4 de novembro de 2013 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 14600, de 10 de julho de 2013 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 14447, de 29 de abril de 2013 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 14338, de 28 de fevereiro de 2013 · 5 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 14246, de 19 de dezembro de 2012 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 14200, de 9 de novembro de 2012 · 5 menções
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- Decreto Estadual da Bahia nº 14153, de 24 de setembro de 2012 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 14124, de 6 de setembro de 2012 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 14120, de 4 de setembro de 2012 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 14091, de 13 de agosto de 2012 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 13991, de 16 de maio de 2012 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 13295, de 15 de setembro de 2011 · 2 menções