Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9426, de 17 de maio de 2005
Nº 9426/2005
Procede à Alteração nº 63 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4 da Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, nos Convênios ICMS 08/05, 09/05, 10/05, 11/05, 16/05, 17/05, 27/05, 28/05, 29/05, 38/05 e 50/05, no Protocolo ICMS 11/05 e nos Ajustes SINIEF 01/05 e 02/05,
D E C R E T A
V nas saídas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração S1 e semente não certificada de segunda geração S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, sendo que:;
1 - próteses articulares:
1.1. - femurais - NCM 9021.31.10;
1.2. - mioelétricas - NCM 9021.31.20;
1.3. - outras - NCM 9021.31.90;
2 - outros:
2.1. - artigos e aparelhos ortopédicos - NCM 9021.10.10;
2.2. - artigos e aparelhos para fraturas - NCM 9021.10.20;
3 - partes e acessórios:
3.1. - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NCM 9021.10.91;
3.2. - outros - NCM 9021.10.99;
4 - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NCM 9021.39.91;
5 - outros - NCM 9021.39.99;;
XVIII - o inciso I e a parte inicial dos incisos IV e XXVII do caput do art. 87:
XXVII até 31/07/05, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):;
XXIX das operações de saída de algodão em pluma, adquirido com o diferimento previsto no inciso X do caput do art. 343, realizadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS com CNAE 2442-2/00, em 60% (sessenta por cento), observado o disposto no § 13 deste artigo (Conv. ICMS 106/03) e no inciso XVIII do art. 105;;
1 - comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, enquadrada na CNAE-Fiscal sob o código 5050-4/00;
2 indústria;
3 - comércio por atacado;
XXIII - a parte inicial do caput do art. 159-B:
XXIV o § 2º do art. 161:
5 apresentar:
5.1. - registro e autorização pela Agência Nacional de Petróleo ANP, para o exercício da atividade específica, caso se trate de posto revendedor de combustível, de TRR ou de distribuidor de combustíveis ou de GLP;
5.2. - comprovação da posse de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;
5.3. - comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente, caso se trate de TRR;
5.4. - comprovação da posse nesse Estado de base para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP, observado o disposto no § 12;
5.5. - comprovação da posse de base para armazenamento, envazilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender, caso se trate de distribuidor de GLP;;
XXVII - o § 10 do art. 201:
XXVIII - o inciso XIV do caput do art. 341:
XIV no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), observado o disposto no parágrafo único (Conv. ICMS 09/05);
LXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), classificada na posição NCM sob o código 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;;
3.2 - refrigerantes, refrescos e néctares - NCM 2202;;
XXXII - o inciso IV do caput do art. 504, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005:
XXXIII - a parte inicial do inciso II do § 3º do art. 509:
XXXIV - a parte inicial do inciso I do art. 521:
XXXVI - o § 1º do art. 622:
XXXVII - o inciso II do § 4º do art. 683:
XXXVIII - o § 5º do art. 708-B:
XXXIX - o inciso I do § 4º do art. 896:
XL - o inciso II do caput do art. 938:
1. alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, motéis, pensões, boates e estabelecimentos similares;
2. jóias, artigos de perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos;
3. ferragens, louças, material elétrico, móveis, tecidos e eletrodomésticos;
XLI - os itens 2, 3, 4 e 10 do Anexo 86:
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado / industria)
02
CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES Ver Nota 4 Ver nota 10
Protocolo ICMS 11/91 Ver Nota 15
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
Protocolo. ICMS 10/92
AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 9
03
ÁGUAS MINERAIS E GELO Ver Nota 4 (Água Mineral)
Protocolo. ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
04
ÁGUA POTÁVEL Ver Nota 4
Protocolo. ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
10
VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO ART. 353. Ver nota 4
Convênio ICMS 76/94
TODOS, EXCETO: SP (ATO COTEPE Nº 15/97), CE (Despacho COTEPE nº 14/99); GO (Despacho COTEPE nº 10/00); DF (Despacho COTEPE nº 29/00); AM (ATO COTEPE nº 100/99); PR (Despacho COTEPE nº 19/03, ver nota 16); RR (Despacho COTEPE nº 20/03); MG (Despacho COTEPE nº 05/01) RJ (Despacho COTEPE nº 08/04)
Ver a cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61 do RICMS
XXIV até 31/12/07, as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária REPORTO - instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que:
XXXVI - nas saídas de pilhas e baterias usadas, após o esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 10 do art. 201 (Conv. ICMS 27/05);;
XXXVIII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XXIV do art. 28 (Conv. ICMS 28/05);
XXXIX - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XXXVI do art. 32 (Conv. ICMS 27/05).;
XVIII - às entradas de mercadorias, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXIX do art. 87;;
I autorizar a concessão de mais de uma inscrição no mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias.
II conceder inscrição à pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação.
III exigir a qualquer tempo, inclusive antes da concessão da inscrição:
I nas aquisições internas junto a refinaria de petróleo para atendimento aos contratos de fornecimento previstos no inciso seguinte;
5.606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica..
Redação retificada pelo art. 9 º do Decreto nº 9.513, de 10 de agosto de 2005.
Redação original: "Art. 5º - O art. 7 º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:"
Revogado pelo art. 4 º do Decreto nº 10.972, de 18 de março de 2008.
Redação do Parágrafo único do art. 10 de acordo com o art. 6 º do Decreto nº 9.651, de 16 de novembro de 2005. Redação original: "Parágrafo único - Os contribuintes beneficiários deverão formalizar perante o Conselho Deliberativo do FUNDESE a sua opção de utilização do crédito fiscal até 31 de maio de 2005."
Revogado pelo art. 4 º do Decreto nº 10.972, de 18 de março de 2008.
Revogado pelo art. 3 º do Decreto nº 10.057, de 18 de julho de 2006.
Revogado pelo art. 4 º do Decreto nº 10.972, de 18 de março de 2008.
Redação do art. 12-A de acordo com o art. 1 º do , de julho de 2006.
Redação de acordo com o Decreto nº 9.971 , de 07 de abril de 2006 que acresceu este artigo: "Art. 12-A - Mediante autorização do Secretário da Fazenda, através de ato específico, em cada caso, o crédito fiscal de que trata o art. 10 poderá, ainda, ser transferido a outros contribuintes localizados neste Estado para compensação no regime normal de apuração do imposto a recolher, observando-se o seguinte:"
Redação do inciso I do art. 12-A de acordo com o art. 1 º do , de julho de 2006.
Redação de acordo com o Decreto nº 9.971 , de 07 de abril de 2006 que acresceu a este decreto o art. 12-A e seus incisos: "I - na petição do interessado, deverão constar a indicação do valor a ser utilizado, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;"
Redação do inciso II do art. 12-A de acordo com o art. 1 º do , de julho de 2006.
Redação de acordo com o Decreto nº 9.971 , de 07 de abril de 2006 que acresceu a este decreto o art. 12-A e seus incisos: "II - deferido o pedido, o contribuinte emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para efetivação da transferência, cuja natureza da operação será "Transferência de crédito fiscal do ICMS, devendo constar, ainda, o número do respectivo processo."
Revogado pelo art. 3 º do Decreto nº 10.057, de 18 de julho de 2006.
Revogado pelo art. 4 º do Decreto nº 10.972, de 18 de março de 2008.
Revogado pelo art. 4 º do Decreto nº 10.972, de 18 de março de 2008.
II os artigos 3º, 13, 14, 15 e 16 do Decreto nº 9.332 , de 14 de fevereiro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Anexo Único
ANEXO I
Lista de Serviços
a que se refere a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01. - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. - Programação.
1.03. - Processamento de dados e congêneres.
1.04. - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05. - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. - Assessoria e consultoria em informática.
1.07. - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08. - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01. - (VETADO)
3.02. - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03. - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04. - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05. - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. - Medicina e biomedicina.
4.02. - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. - Instrumentação cirúrgica.
4.05. - Acupuntura.
4.06. - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. - Serviços farmacêuticos.
4.08. - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10. - Nutrição.
4.11. - Obstetrícia.
4.12. - Odontologia.
4.13. - Ortóptica.
4.14. - Próteses sob encomenda.
4.15. - Psicanálise.
4.16. - Psicologia.
4.17. - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21. - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03. - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05. - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07. - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05. - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02. - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03. - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04. - Demolição.
7.05. - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08. - Calafetação.
7.09. - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13. - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14. - (VETADO)
7.15. - (VETADO)
7.16. - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17. - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18. - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19. - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20. - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21. - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22. - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03. - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02. - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04. - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06. - Agenciamento marítimo.
10.07. - Agenciamento de notícias.
10.08. - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09. - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01. - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02. - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03. - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. - Espetáculos teatrais.
12.02. - Exibições cinematográficas.
12.03. - Espetáculos circenses.
12.04. - Programas de auditório.
12.05. - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08. - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. - Corridas e competições de animais.
12.11. - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12. - Execução de música.
12.13. - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15. - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16. - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. - (VETADO)
13.02. - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03. - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04. - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. - Assistência técnica.
14.03. - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06. - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07. - Colocação de molduras e congêneres.
14.08. - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09. - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10. - Tinturaria e lavanderia.
14.11. - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. - Funilaria e lanternagem.
14.13. - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01. - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02. - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07. - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08. - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09. - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15. - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16. - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17. - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01. - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02. - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03. - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04. - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05. - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06. - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07. - (VETADO)
17.08. - Franquia (franchising).
17.09. - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10. - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11. - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12. - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13. - Leilão e congêneres.
17.14. - Advocacia.
17.15. - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16. - Auditoria.
17.17. - Análise de Organização e Métodos.
17.18. - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20. - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21. - Estatística.
17.22. - Cobrança em geral.
17.23. - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24. - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01. - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01. - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02. - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03. - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01. - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01. - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01. - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01. - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02. - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. - Planos ou convênio funerários.
25.04. - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01. - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01. - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01. - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01. - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01. - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01. - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01. - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01. - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01. - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. - Obras de arte sob encomenda..
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 10972, de 18 de março de 2008 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 10057, de 18 de julho de 2006 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9971, de 7 de abril de 2006 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9651, de 16 de novembro de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 9513, de 10 de agosto de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 9332, de 14 de fevereiro de 2005 · 5 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 9430, de 10 de fevereiro de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 7798, de 5 de maio de 2000 · 3 menções