Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7599, de 7 de fevereiro de 2000
Nº 7599/2000
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
FINALIDADE
XVIII - ações de fortalecimento da agricultura familiar no Estado;
inciso XVII acrescido pelo art. 3º da Lei nº 11.611, de 01 de outubro de 2009.
Inciso XIX acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.939, de 31 de janeiro de 2014.
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.611, de 01 de outubro de 2009.
Redação original: "b) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro que for cobrado do financiado, desde que os financiamentos, contratados junto a instituições de crédito, destinem-se a empreendimentos de relevante interesse para a matriz industrial do Estado, nos termos de Resolução do Conselho Deliberativo."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.362, de 21 de novembro de 2011.
Redação anterior de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.611, de 01 de outubro de 2009 que acresceu esta alínea ao inciso IV: "c) o equivalente a até 2% (dois por cento) do valor a ser pago pelo mutuário adimplente em financiamentos contratados junto à instituições oficiais de crédito e destinados ao fortalecimento da agricultura familiar no Estado da Bahia, desde que limitados à totalidade dos encargos."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.939 , de 31 de janeiro de 2014.
Inciso V acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.499, de 29 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com a Lei nº 13.566, de 20 de junho de 2016.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.610, de 27 de dezembro de 2012 que acresceu o inciso VI ao art. 1º: "VI - ceder seus créditos provenientes de contratos de financiamento ou ainda os recursos decorrentes do pagamento de tais créditos para aporte no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, observadas as condições estipuladas pela Lei."
CAPÍTULO II
FONTES DE RECURSOS
Redação de acordo com a Lei nº 13.566, de 20 de junho de 2016.
Redação original: "II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos, inclusive principal e encargos financeiros de empréstimos concedidos;"
CAPÍTULO III
FINANCIAMENTOS
Redação do art. 5º de acordo com o art. 14 da Lei nº 9.830, de 30 de novembro de 2005.
Redação original: "Art. 5º - Os proponentes, que apresentem restrições cadastrais e estejam inadimplentes em suas obrigações com o Fisco ou em relação às exigências previstas na legislação e normas ambientais do Estado, não poderão ser beneficiados com recursos do FUNDESE."
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.909, de 04 de maio de 2010.
Redação original: "II - prazo global de financiamento de até 15 (quinze) anos;"
Revogado pelo art. 8º da Lei nº 11.909, de 04 de maio de 2010.
CAPÍTULO IV
GESTÃO
Redação do art. 9º de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000.
Redação original: "Art. 9º - O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO que definirá as linhas operacionais de financiamento, de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, cujas competências são as definidas no art. 4º, da Lei nº 7.537/99."
Redação de acordo com a Lei nº 13.566, de 20 de junho de 2016.
Redação original: "Art. 14 - Os saldos existentes na conta do FUNDESE, ao final de cada ano, serão, automaticamente, transferidos para o exercício seguinte."
Redação do art. 16 de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000.
Redação original: "Art. 16 - O financiamento com recursos do FUNDESE será concretizado mediante a celebração de contrato entre o DESENBANCO e o beneficiário."
Redação do Parágrafo único do art. 17 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.798, de 05 de fevereiro de 2001.
Redação original: "Parágrafo único - O DESENBANCO deverá submeter ao Conselho Deliberativo do FUNDESE os critérios e as condições de renegociação de débitos."
CAPÍTULO V
FUNDO DE AVAL COMPLEMENTAR ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESASFACEMP
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Luiz Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Benito Gama
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração