- O Subprograma de Defesa da Economia Baiana - PRODECON EQUALIZAÇÃO tem por finalidade:Iabsorver:
a)a diferença a maior entre o custo financeiro que for cobrado do financiado e o custo financeiro que decorreria das condições estabelecidas nos programas específicos, financiados pelo FUNDESE, de cada setor;
b)o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do custo financeiro previsto em contratos firmados com instituições oficiais de crédito, exceto com "funding" Fundese, limitado à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), e durante os primeiros 05 (cinco) anos iniciais de fruição do financiamento, incluindo o período de carência, desde que os financiamentos se destinem a empreendimentos enquadrados nas condições previstas no parágrafo único do art. 22 deste Regulamento;
IIfinanciar a implantação, ampliação, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção de empresas, compreendendo a construção ou reaproveitamento de galpão, obras civis, infraestrutura, máquinas, equipamentos e capital de giro associado;
IIIapoiar empreendimentos industriais relativos à indústria de material de transporte, de mobiliário, química, de produtos farmacêuticos e veterinários, de produtos de materiais plásticos, de vestuário, calçados e artefatos de couro;
IVgarantir as condições previstas no § 2º deste artigo aos financiamentos destinados a:
a)implantação, no Estado da Bahia, de unidades industriais de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios;
b)projetos do setor agropecuário de relevante interesse para a economia baiana, de acordo com programas específicos instituídos para fomentar e estimular as atividades de indústrias, produtores agropecuários e piscicultores, individualmente ou em grupo informal, suas cooperativas e associações;
c)projetos que promovam avanços em termos higiênicos, sanitários e tecnológicos na distribuição e comercialização de carne bovina, bubalina, suína, caprina e ovina no Estado da Bahia, visando à saúde do consumidor.
§ 1º- Para os empreendimentos de relevante interesse social e econômico, localizados na região do semi-árido, enquadrados na alínea "b" do inciso I deste artigo, o Conselho Deliberativo do FUNDESE fixará as condições, o período de abrangência dos encargos financeiros, incorridos ou a incorrer, bem como o prazo da equalização, este limitado a 15 (quinze) anos.
§ 2º- A equalização e os financiamentos previstos no PRODECON EQUALIZAÇÃO obedecerão às seguintes condições:
Iprazo global: de até 10 (dez) anos para pagamento de cada parcela financiada;
IIcarência: de até 5 (cinco) anos;
IIIamortização: de até 10 (dez) anos;
IVjuros: de 3% (três por cento) a 6% (seis por cento) ao ano.
§ 3º- As condições de financiamento previstas no parágrafo anterior serão fixadas, caso a caso, em Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, considerando a relevância do projeto para a economia baiana.