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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16532, de 8 de janeiro de 2016

Nº 16532/2016

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Art. 1.
- Os dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 22 - ...........................................................................................

............................................................................................................

IVencargos financeiros: taxa de juros de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano), ou, nas operações de infraestrutura, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de percentual que remunere o risco da operação, podendo, em qualquer caso, ser capitalizados no período de carência, ou, nas operações de financiamento de empreendimentos destinados a franquias, taxa de juros de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);

................................................................................................." (NR)

"Art. 35 - ...........................................................................................

............................................................................................................

IIItaxa de juros: de 10% a.a. (dez por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano).

................................................................................................." (NR)

"Art. 40 - ...........................................................................................

I.......................................................................................................

............................................................................................................

c)taxa de juros: de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);

...........................................................................................................

IV....................................................................................................

............................................................................................................

c)........................................................................................................

............................................................................................................

2 - para investimentos fixos, taxa de juros de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);

............................................................................................................

VI...................................................................................................

............................................................................................................

c)taxa de juros: de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);

............................................................................................................

VIII.................................................................................................

............................................................................................................

b)taxa de juros: de 1% a.m. (um por cento ao mês) a 2% a.m. (dois por cento ao mês);

............................................................................................................

X......................................................................................................

............................................................................................................

b)taxa de juros: de 10% a.a. (dez por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);

............................................................................................................

XI....................................................................................................

............................................................................................................

b)taxa de juros: de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);

................................................................................................." (NR)

Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000,

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica acrescido o inciso XII ao caput do art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 40 - ...........................................................................................

............................................................................................................

XIIem se tratando de financiamento para apoiar a aquicultura:
a)prazo: até 72 (setenta e dois) meses, sendo até 60 (sessenta) meses de amortização e até 12 (doze) meses de carência;
b)limite de crédito: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário;
c)taxa de juros: 1,3% a.m. (um inteiro e três décimos por cento ao mês);
d)garantia: aval solidário.

.........................................................................................................."

Art. 3.
- Fica acrescido o art. 22-B ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 22-B - Em se tratando de financiamento para suprir necessidades transitórias de capital de giro para médias e grandes empresas com investimentos no Estado da Bahia, as condições são:

Iprazo: até 24 (vinte e quatro) meses;
IItaxa de juros: de 10% a.a. (dez por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);
IIIlimite de financiamento: até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por beneficiário ou grupo econômico."
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de janeiro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

João Leão

Secretário do Planejamento

João Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Nelson Pellegrino

Secretário de Turismo

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Manoel Gomes de Mendonça Neto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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