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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14802, de 4 de novembro de 2013

Nº 14802/2013

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Art. 1. Art. 73-A. Art. 2.
3 artigos

Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, a Lei nº 12.610, de 27 de dezembro de 2012, e a Lei nº 12.912, de 11 de outubro de 2013,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, com a seguinte redação:
Io inciso VI ao § 1º do art. 1º:

"VI - ceder seus créditos provenientes de contratos de financiamento ou ainda os recursos decorrentes do pagamento de tais créditos para aporte no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, observadas as condições estipuladas pela Lei.";

IIa Seção III ao Capítulo XI do Título II:

"SEÇÃO III

PRODECON CESSÃO DE CRÉDITOS PARA RECOMPOSIÇÂO DE FUNDO GARANTIDOR

Art. 73-A.
- O Subprograma de Defesa da Economia Baiana - PRODECON CESSÃO DE CRÉDITOS PARA RECOMPOSIÇÃO DE FUNDO GARANTIDOR tem por finalidade a cessão de créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento de tais créditos do FUNDESE para a recomposição do Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, devendo-se observar:
Ia cessão mencionada neste artigo limitar-se-á a recompor o saldo do FGBP correspondente ao aporte inicial de recursos realizado pelo Estado da Bahia nesse Fundo, o que representa o montante de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
IIa cessão dos créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento de tais créditos será efetivada após a Assembleia de Cotistas do FGBP ser notificada por meio de carta sobre a necessidade de recomposição do saldo desse Fundo e da constatação de que os cotistas não integralizaram novas cotas no prazo de 30 (trinta) dias;
IIIos valores da cessão dos créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento de tais créditos devem estar previstos no orçamento público anual;
IVo comprometimento do patrimônio do FUNDESE, com a cessão de seus créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento desses créditos com a integralização de cotas do FGBP, não poderá ultrapassar o valor de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).".
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

José Sergio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Moema Isabel Passos Gramacho

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Luiz Gonzaga de Souza

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração em exercício

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

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