Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7503, de 13 de agosto de 1999
Nº 7503/1999
Incorpora ao Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE o patrimônio dos fundos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam incorporados ao Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, regido pela Lei nº 6.445, de 07 de dezembro de 1992 , com as alterações introduzidas pelas Leis nos 7.024, de 23 de janeiro de 1997 , e 7.138, de 30 de julho de 1997 , os patrimônios dos seguintes fundos especiais:
IFundo de Promoção do Desenvolvimento da Micro-Empresa no Estado da Bahia - FUNDOMICRO, instituído pela Lei nº 6.351, de 17 de dezembro de 1991 ;
IIFundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON, instituído pela Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992 , com as alterações introduzidas pelas Leis nos 6.861, de 01 de junho de 1995 , 7.138, de 30 de julho de 1997 , e 7.438, de 18 de janeiro de 1999 ;
IIIFundo de Promoção ao Desenvolvimento Industrial - PROIND, instituído pela Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991 , com as alterações introduzidas pelas Leis nos 6.505, de 24 de novembro de 1993 , 6.863, de 14 de junho de 1995 , 6.964, de 16 de julho de 1996 , e 7.022, de 17 de janeiro de 1997 .
Parágrafo único- Os recursos vinculados aos fundos indicados neste artigo passam a integrar o FUNDESE.
Art. 2.
- O FUNDESE tem por finalidade financiar programas voltados para o desenvolvimento econômico e social do Estado, inclusive os programas atendidos com recursos dos fundos indicados nos incisos I a III, do artigo anterior , observadas as diretrizes do Plano Plurianual e as normas e condições estabelecidas nas legislações específicas.
Art. 3.
- Fica o Estado da Bahia autorizado a adquirir, junto ao Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB e ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, as operações de crédito provisionadas em função do processo de privatização do BANEB e da transformação do DESENBANCO em Agência de Fomento.
Parágrafo único- O valor da aquisição de que trata este artigo será simbólico e as operações adquiridas serão incorporadas ao FUNDESE.
Art. 4.
- Constituem recursos do FUNDESE, além daqueles previstos no art. 4º, da Lei nº 6.445, de 07 de dezembro de 1992 , alterada pelas Leis nºs 7.024, de 23 de janeiro de 1997 , e 7.138, de 30 de julho de 1997 , os provenientes da cobrança dos créditos das operações incorporadas ao Fundo em decorrência desta Lei.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar os atos de gestão necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei;
IIpromover, no Orçamento Fiscal vigente, as modificações orçamentárias decorrentes do estabelecido no art. 1º, desta Lei .
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda