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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15396, de 27 de agosto de 2014

Nº 15396/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, indicados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
Iincisos I a VIII do caput do art. 30:

"I - hipoteca;

IIalienação fiduciária;
IIIcaução de títulos;
IVfiança bancária;
Vfiança, aval dos sócios e/ou de terceiros;
VIpenhor;
VIIpenhor de direitos creditórios;
VIIIpenhor de direitos creditórios do Sistema Único de Saúde - SUS, penhor de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, garantia real, além de aval e fiança para os financiamentos aos empreendimentos do setor de serviços de saúde;";
IIa alínea "d" do inciso X do caput do art. 40:

"d) nível de participação: até 80% (oitenta por cento) do valor do veículo novo;";

IIIo item 1 da alínea "f" do inciso X do caput do art. 40:

"1 - veículos novos do tipo vans, minivans, furgão ou micro-ônibus, com capacidade igual ou superior a 07 (sete) passageiros";

Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, e na Lei nº 12.939, de 31 de janeiro de 2014,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, com a seguinte redação:
Iinciso XIX ao caput do art. 1º:

"XIX - ações destinadas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.";

IIalínea "d" ao inciso IV do § 1º do art. 1º:

"d) os encargos financeiros, limitados ao equivalente a 8% a.a. (oito por cento ao ano), das operações de crédito realizadas por instituições bancárias oficiais, com valor mínimo de R$70,00 (setenta reais) e máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), destinadas à aquisição de produtos e serviços de tecnologia assistiva;";

IIIalínea "d" do inciso I do caput do art. 72 :

"d) os encargos financeiros, limitados ao equivalente a 8% a.a. (oito por cento ao ano), das operações de crédito realizadas por instituições bancárias oficiais, com valor mínimo de R$70,00 (setenta reais) e máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), destinadas a pessoas físicas com renda bruta mensal de até 10 (dez) salários mínimos para aquisição de produtos e serviços de tecnologia assistiva;".

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

James Silva Santos Correio

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Andréa Almeida Mendonça

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

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