Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22175, de 25 de julho de 2023

Nº 22175/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e na Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40 - ...........................................................................................

..............................................................................................................

IVem se tratando de financiamentos para capital de giro ou para investimentos fixos destinados a Microempreendedores Individuais - MEIs e empresas dos setores da indústria, comércio ou serviços ou a cooperativas de produção: A - em se tratando de financiamentos para capital de giro, concedidos por meio de processo simplificado de análise de crédito a empresas, microempreendedores, empresários individuais ou cooperativas de produção com, no mínimo, 01 (um) ano de funcionamento regular:
a)prazos de fruição:

1 - capital de giro, até 36 (trinta e seis) meses, incluindo carência de até 06 (seis) meses;

.................................................................................................................

c)juros do financiamento:

1 - para capital de giro, de 0,8% (oito décimos por cento) ao mês a 2% (dois por cento) ao mês, de acordo com o porte da empresa;

................................................................................................................

d)valor limite de cada financiamento:

1 - para capital de giro, até R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

................................................................................................................

a)prazo: até 36 (trinta e seis) meses, incluindo carência de até 06 (seis) meses;
b)taxa de juros: de 0,80% (oito décimos por cento) ao mês a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) ao mês, de acordo com o porte da empresa;
c)revogado;
d)limite de financiamento: até R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

............................................................................................................

XIII..................................................................................................

.............................................................................................................

d)garantias: aval da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.

...............................................................................................................

§ 2º- Revogado. -A - Revogado.

............................................................................................................... -C ....................................................................................................

Ipelo menos 12 (doze) meses de existência regular neste Estado, quando se tratar de financiamento para capital de giro;

..................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- Ficam revogadas a alínea "c" do inciso IV-A do caput, e os §§ 2º e 2º-A, todos do art. 40 do Regulamento do FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.