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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7024, de 23 de janeiro de 1997

Nº 7024/1997

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Art. 1.
- Fica criado o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, com a finalidade de:
Iestimular as exportações de produtos fabricados no Estado da Bahia;
IIfinanciar o imposto incidente na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas neste Estado.

Revogada pelo art. 12 da Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001.

Institui o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2.
- O PROCOMEX será gerido por um Conselho Deliberativo, composto dos seguintes membros titulares:
Io Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
IIo Secretário da Fazenda;
IIIo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
Vo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO.
§ 1º- Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Deliberativo, serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º- O Conselho Deliberativo contará com uma Secretaria Executiva.
Art. 3.
- O PROCOMEX será financiado com recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, regulado pela Lei nº 6.445, de 7 de dezembro de 1992, observados, em suas operações, os seguintes critérios:
Iaté 8% (oito por cento) do valor das operações de comercialização de produtos recebidos do exterior, por estabelecimentos montadores de veículos automotores e industriais de autopeças;
IIaté 6% (seis por cento) do valor FOB das operações de vendas para o exterior de produtos fabricados neste Estado, por novos estabelecimentos industriais, desde que condicionados ao emprego intensivo de mão-de-obra e que tenham domicílio fiscal na Região Metropolitana de Salvador;
IIIaté 11% (onze por cento) do valor FOB das operações de que trata o inciso II, do caput deste artigo, sem prejuízo das demais exigências, quando o estabelecimento industrial for domiciliado fora da Região Metropolitana do Salvador.
§ 1º- Os financiamentos destinar-se-ão somente a estabelecimentos industriais sediados neste Estado.
§ 2º- O financiamento mencionado no inciso I, do caput deste artigo, obedecerá às seguintes condições:
Iprazo de carência de até 5 (cinco) anos;
IIincidência de taxa de juros de 1% (um por cento) ao ano, sem atualização monetária;
IIIprazo de até 15 (quinze) anos para pagamento de cada parcela financiada;
IVprazo de fruição do benefício até o ano 2.010.
§ 3º- Os financiamentos mencionados nos incisos II e III deste artigo obedecerão às seguintes condições:
Iprazo de carência de até três anos;
IIjuros de até 10% (dez por cento) ao ano, sem atualização monetária;
IIIamortização única no final do prazo mencionado no inciso I;
IVprazo de fruição de 10 (dez) anos.

Redação do § 3º do art. 3º de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997.

Redação original: " § 3º - Os financiamentos mencionados nos incisos II e III, deste artigo, obedecerão às seguintes condições:I - prazo de carência de até 3 (três) anos;II - amortização única no final do prazo mencionado no inciso anterior, corrigidos pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) ou outro índice que vier a substituí-la;III - o prazo de fruição do benefício será de 10 (dez) anos."

§ 4º- O regulamento poderá estabelecer condições especiais para o pagamento no vencimento, inclusive redução de até 90% (noventa por cento) do valor a amortizar e, ainda, prorrogar o prazo de fruição do benefício dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior.

Redação do § 4º do art. 3º de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997.

Redação original: " § 4º - O regulamento poderá estabelecer condições especiais para o pagamento no vencimento e ainda prorrogar o prazo de fruição do benefício dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior."

§ 5º- Somente estabelecimento industrial predominantemente exportador poderá obter financiamento pela venda de produtos para o exterior, na conformidade do art. 4º, desta Lei. revogado pelo art. 8º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997.
§ 6º- O regulamento definirá os segmentos industriais que possam usufruir dos benefícios previstos neste artigo.
Art. 4.
- Somente estabelecimento industrial poderá obter financiamento pela venda de produtos para o exterior, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

Redação do art. 4º de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997.

Redação original: " Art. 4º - Considera-se estabelecimento industrial predominantemente exportador aquele que comercialize para fora do País pelo menos 90% (noventa por cento) de sua produção."

Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal, para o exercício de 1997, Crédito Especial de até R$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), observado o seguinte critério:
Iaté R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), destinados a constituir os recursos do PROCOMEX;
IIaté R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinados a permitir a participação do Estado da Bahia, mediante a subscrição de debêntures, ações ou outros títulos, em projetos do setor industrial montador de veículos automotores e fabricantes de autopeças que venham a se instalar no seu território.
Parágrafo único- Para fazer face ao Crédito Especial de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá efetuar operações de crédito interno ou externo, até o limite do valor autorizado.
Art. 6.
- Os saldos verificados na conta do PROCOMEX, em cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 7.
- O parágrafo único, do art. 2º, e os arts. 5º e 7,º da Lei nº 6.445, de 7 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º - ...........................................................................

Parágrafo único- Para fins de financiamento, as propostas de programas serão previamente encaminhadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, para análise quanto à viabilidade e compatibilidade com as diretrizes do Plano Plurianual e posterior aprovação do Poder Executivo, excetuadas as do Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, que obedecerá ao seguinte:
Ia proposta deverá ser encaminhada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM;
IIa análise de viabilidade e compatibilidade do projeto caberá ao Conselho Deliberativo do PROCOMEX, conforme dispuser o regulamento.
Art. 5.
- O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO, que estabelecerá as respectivas linhas operacionais de financiamento, ouvida a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, excetuado quando se tratar do Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, que será ouvido o seu Conselho Deliberativo.
§ 1º- O DESENBANCO fará jus a uma taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 2º- Quando se tratar do PROCOMEX, a remuneração de que trata o parágrafo anterior será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), calculada sobre o valor de cada financiamento.
§ 3º- Do valor dos financiamentos concedidos através do PROCOMEX, serão destinados 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) à constituição de reserva do Programa para incentivo exclusivamente às exportações.
Art. 7.
- O DESENBANCO remeterá à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, para fins de acompanhamento, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo, e à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, quando se tratar do PROCOMEX."
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias), a partir de sua publicação.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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