Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7024, de 23 de janeiro de 1997
Nº 7024/1997
Revogada pelo art. 12 da Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001.
Institui o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Redação do § 3º do art. 3º de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997.
Redação original: " § 3º - Os financiamentos mencionados nos incisos II e III, deste artigo, obedecerão às seguintes condições:I - prazo de carência de até 3 (três) anos;II - amortização única no final do prazo mencionado no inciso anterior, corrigidos pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) ou outro índice que vier a substituí-la;III - o prazo de fruição do benefício será de 10 (dez) anos."
Redação do § 4º do art. 3º de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997.
Redação original: " § 4º - O regulamento poderá estabelecer condições especiais para o pagamento no vencimento e ainda prorrogar o prazo de fruição do benefício dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior."
Redação do art. 4º de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997.
Redação original: " Art. 4º - Considera-se estabelecimento industrial predominantemente exportador aquele que comercialize para fora do País pelo menos 90% (noventa por cento) de sua produção."
" Art. 2º - ...........................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia