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Decreto Estadual da Bahia nº 11029, de 29 de abril de 2008

Nº 11029/2008

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Art. 1.
- Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798 , de 05 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Io item 2 da alínea a do inciso IV do caput do art. 40:

2 - para investimentos fixos, até 96 (noventa e seis) meses, incluindo carência de até 24 (vinte e quatro) meses;;

IIo item 2 da alínea c do inciso IV do caput do art. 40:

2 - para investimentos fixos, no mínimo, 8,0% (oito por cento) ao ano;;

IIIo item 2 da alínea d do inciso IV do caput do art. 40:

2 - para investimentos fixos, até R$500.000,00 (quinhentos mil reais).;

IVo art. 97:

Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798 , de 05 de maio de 2000.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599 , de 7 de fevereiro de 2000,

D E C R E T A

Art. 97.
- O Programa de Empreendimentos da Indústria Cultural - PROCULTURA tem por finalidade incentivar a implantação, o desenvolvimento e a modernização de atividades econômicas relativas à criação, produção, circulação, distribuição, exibição, divulgação, comercialização e exportação de bens culturais de interesse para a matriz cultural e econômica da Bahia.;
Vo art. 98:
Art. 98.
- Os financiamentos do PROCULTURA obedecerão às seguintes condições:
Iprazo: até 60 (sessenta) meses, incluindo carência de até 12 (doze) meses;

&nbs

IIamortização: em parcelas mensais e sucessivas;

&nbs

IIIjuros: TJLP ou índice equivalente mais 3% (três por cento) ao ano;

&nbs

IVlimites de financiamento: entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

&nbs

Parágrafo único- A habilitação, contratação, liberação, amortização, constituição de garantias e obrigações da instituição beneficiada far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento.;

&nbs

VIo art. 117-A:
Art. 117-A.
- Os financiamentos do Programa de Financiamento Agropecuário, que visam a apoiar, através da concessão de crédito voltado para custeio e/ou investimentos fixos, a implantação, a ampliação e modernização de empreendimentos agropecuários, obedecerão às seguintes condições:
Iprazo: até 4 (quatro) anos para custeio e até 8 (oito) anos para investimentos fixo e semi-fixo, incluídos até 3 (três) anos de carência;
IIamortização: serão pactuadas prestações de valor e periodicidade compatíveis com o ciclo e as características da atividade financiada;
IIIjuros: no mínimo, 8% a.a. (oito por cento ao ano) para custeio e 7% a.a. (sete por cento ao ano) para investimentos fixo e semi-fixo;
IVlimite de financiamento: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
Vlimite de participação: até 100% (cem por cento).
§ 1º- Os financiamentos enquadráveis como Agricultura Familiar, limitados a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), terão juros de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano) e prazos de até 8 (oito) anos.
§ 2º- A habilitação, a contratação, a liberação e a amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa ou pessoa física beneficiada com recursos do Programa de Financiamento Agropecuário far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento..
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em 29 de abril de 2008.

MARCELO NILO

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Antonio Carlos Machado Matias

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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