Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7439, de 17 de setembro de 1998
Nº 7439/1998
Aprova o Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - BAHIAPLAST, instituído pela Lei nº 7.351, de 15 de julho de 1998 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.351, de 15 de julho de 1998 ,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Geraldo Magalhães Machado
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
CAPÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
I.fomentar a instalação de novos empreendimentos industriais no segmento de transformação petroquímica e plástica;
II.interagir com organismos internos e externos dedicados a estudos na área de desenvolvimento industrial e tecnológico com vistas à instalação, expansão, modernização, consolidação e manutenção de empresas do setor de transformação petroquímica e plástica no parque industrial baiano;
III.promover medidas visando a instituição de instrumentos fiscais e financeiros para o fortalecimento de indústrias de transformação de produtos de base petroquímica e a diversificação industrial no Estado.
I.um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
II.um representante da Secretaria da Fazenda;
III.um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV.um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia.
I.apreciar e decidir sobre habilitação ao incentivo do BAHIAPLAST referente a:
II.apreciar pleitos que tratem de:
III.propor ações com vistas a consolidar, ampliar, adequar ou modificar o Programa às necessidades da matriz econômica do Estado da Bahia;
IV.orientar e dirigir ações com vistas ao cumprimento dos objetivos e obrigações do Programa;
V.apresentar relatório anual de acompanhamento e avaliação do Programa.
I.assessorar o Colegiado na análise e apreciação de propostas apresentadas;
II.propor a requisição de pessoal técnico de órgãos da administração direta e indireta, do Estado para assessoramento na avaliação técnica de projetos;
III.apreciar e emitir opinativo formal sobre:
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS VINCULADOS AO PROGRAMA
I.infra-estrutura física;diferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS devido;
II.crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, de estabelecimentos onde sejam exercidas atividades indicadas no art. 10, deste Regulamento , desde que fabricados nesses estabelecimentos.
Redação do inciso do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " II - crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, desde que derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários, promovidas por empresa industrial inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia-CAD-ICMS, sob os códigos de atividade econômica, indicados no art. 10, deste Regulamento."
SEÇÃO I
DA INFRA-
I.terreno com área suficiente para abrigar a planta industrial, quando se tratar de novo empreendimento, assim como das atividades consideradas complementares à produção e imprescindíveis ao pleno funcionamento do empreendimento beneficiado;
II.oferta, nos limites do terreno do novo empreendimento, das facilidades de infra-estrutura tais como: energia, comunicação, água e acesso viário pavimentado para interligação da unidade industrial à via coletora de tráfego.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I – Do Diferimento
Redação do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " Art. 7º - Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado-CAD-ICMS, sob os códigos de atividade econômica abaixo indicados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu processamento ou industrialização:"
Redação do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " I - 20.02-6 produção de elementos químicos e fabricação de produtos químicos orgânicos;"
II2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;
Redação do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " II - 20.12-3 fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos intermediários, exclusive produtos finais;
III2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
Redação do inciso III do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " III - 20.19-9 fabricação de produtos químicos derivados de álcool (butanol, octanol, metanol, etanol, etc.);
IV2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;
Redação do inciso IV do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " IV - 20.20-4 fabricação de materiais plásticos, plastificantes, fios e fibras artificiais e sintéticas, de borrachas e látex sintéticos.
Inciso V acrescido ao art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 .
Inciso VI acrescido ao art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 .
Inciso VII acrescido ao art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 .
Inciso VIII acrescido ao art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 .
Redação do § 1º do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " § 1º - Estende-se o diferimento às saídas dos produtos petroquímicos básicos constantes do Anexo Único que integra este Regulamento, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator, destinados aos estabelecimentos de que trata este artigo, para o momento em que ocorrer as saídas dos produtos resultantes da sua aplicação."
Redação do art. 8º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " Art. 8º - Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes e modelos destinados, exclusivamente, a estabelecimentos tratados no art. 10, deste Regulamento, para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento importador desde que:"
I.nas entradas oriundas do exterior, condicionado ao reconhecimento caso a caso, mediante solicitação do interessado ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, em que o contribuinte deverá comprovar que os bens se destinam a:
Redação do inciso I do art. 8º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " I - recebido por estabelecimento de novos empreendimentos;"
II.nas operações internas, desde que os bens tenham sido fabricados neste Estado;
Redação do inciso II do art. 8º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " II - recebido por estabelecimento de empreendimentos já instalados para efetuar ampliação ou modernização da planta, observada a exigência dos §§ 1º ao 4º, do art. 5º, deste Regulamento;"
III.nas aquisições de outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, desde que destinados a implantação ou ampliação de empreendimentos.
Redação do inciso III do art. 8º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " III - seja reconhecido caso a caso, mediante solicitação do interessado, na forma prevista em dispositivo próprio do Regulamento do ICMS ou outra norma extravagante."
I.independe de prévio reconhecimento;
II.o remetente deverá ser estabelecimento industrial instalado neste Estado.
SUBSEÇÃO II – Do Crédito Presumido
Redação do art. 9º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " Art. 9º - Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, desde que derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no CAD-ICMS sob os códigos de atividade econômica e nas condições estabelecidas nesta Subseção."
I.41,1765% (quarenta e um inteiros e um mil setecentos e sessenta e cinco décimos de milésimos por cento) do imposto destacado quando destinados a adquirentes sediados neste Estado;
II.50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais;
III.70% (setenta por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 1º , 2º e 4º, do art. 5º, deste Regulamento .
Redação do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " Art. 10 - Poderão fazer jus à utilização do crédito presumido, previsto no artigo anterior, somente estabelecimentos industriais inscritos no CAD-ICMS sob os códigos de atividade econômica seguintes:"
I.2429-5/00 - fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
Redação do inciso I do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " I - 23.10-5 fabricação de laminados plásticos;"
II.2431-7/00 - fabricação de resinas termoplásticas;
Redação do inciso II do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " II - 23.20-2 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;"
III2433-3/00 - fabricação de elastômeros;
Redação do inciso III do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " III - 23.30-9 fabricação de artefatos de material plástico para usos doméstico e pessoal, exclusive calçados, artigos de vestuário e de viagem;"
IV2441-4/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
Redação do inciso IV do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " IV - 23.40-6 fabricação de móveis moldados de material plástico;"
V2442-2/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;
Redação do inciso V do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " V - 23.50-3 fabricação de artefatos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;"
VI2496-1/00 - fabricação de discos e fitas virgens;
Redação do inciso VI do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " VI - 23.60-0 fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins;"
VII2521-6/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de plástico;
Redação do inciso VII do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " VII - 23.99-3 fabricação de artefatos diversos de material plástico não especificados ou não classificados (exclusive brinquedos - item 30.70);"
VIII2522-4/00 - fabricação de embalagem de plástico;
Redação do inciso VIII do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " VIII - 20.20-4 fabricação de materiais plásticos, plastificantes, fios e fibras artificiais e sintéticas de borrachas e látex sintéticos;"
IX2529-1/01 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro;
Redação do inciso IX do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " IX - 20.99-5 exclusivamente para compostos de policloreto de vinila-PVC e de polipropileno e polietileno;30.12-8 fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e materiais para uso em medicina, cirurgia, odontologia e laboratório;"
X.2529-1/02 - fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais - exclusive na indústria de construção civil;
Redação do inciso X do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " X - 30.70-4 fabricação de brinquedos."
Inciso XI acrescido ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 .
Inciso XII acrescido ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 .
Inciso XIII acrescido ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 .
Inciso XIV acrescido ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 .
Inciso XV acrescido ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 .
Inciso XVI acrescido ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 .
Inciso XVII acrescido ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 .
Redação do § 1º do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " § 1º - Quando as saídas de produtos de fabricação própria forem relativas a fios e fibras artificiais e sentéticas, o estabelecimento industrial de que trata o inciso VIII, deste artigo , para fazer jus ao crédito presumido deverá atender ao previsto:"
I. nos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 5º, tratando-se de novo empreendimento instalado neste Estado;
Redação do inciso I do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " I - nos §§ 1º , 2º e 4º, do art. 5º , se novo empreendimento instalado neste Estado;"
II.nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7 º, do art. 5º, para os demais casos.
Redação do inciso II do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " II - nos §§ 1º , 3º , 4º , 5º , 6º e 7º, do art. 5º, para os demais casos."
Redação do § 2º do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " § 2º - O estabelecimento industrial de que trata o inciso XI, deste artigo, só fará jus ao crédito presumido se o produto por ele fabricado contiver, na composição do seu custo de produção, a predominância de material plástico como insumo no valor equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total dos insumos aplicados."
Redação do § 3º do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.732, de 29 de dezembro de 1999 . Redação original: " § 3º - Em relação aos estabelecimentos indicados no inciso X, deste artigo, a concessão dos benefícios de que trata este Regulamento só se aplica aos casos de novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos existentes, observados os preceitos dos §§ 1º a 4º, do art. 5º."
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I.fixar, alterar ou incluir produtos abrigados pelo instituto do diferimento previsto no art. 7º ;
II.incluir ou excluir categoria econômica de estabelecimento que poderá fazer jus ao uso do crédito presumido nas operações de saídas conforme mencionado no art. 9º .
I.operar no regime de diferimento;
II.fazer jus à utilização de crédito presumido.
I.havendo saldo credor na escrita fiscal do estabelecimento no momento da utilização indevida do crédito presumido, a ponto de estornado o valor do crédito utilizado, não venha a se constituir em imposto a recolher, aplicar-se-á a multa prevista na alínea a, do inciso VII, do art. 915, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.284/97;
II.ocorrendo a hipótese de saldo de imposto a recolher naquela competência, após o estorno do crédito presumido utilizado indevidamente, reclamar-se-á o valor devido, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na alínea f, do inciso II, do art. 915, do RICMS/97.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.