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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4316, de 19 de junho de 1995

Nº 4316/1995

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As alterações introduzidas neste Decreto estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda: http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decr…

Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças, destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por parte de estabelecimentos industriais desses setores, se instalados no Distrito Industrial de Ilhéus, nas seguintes hipóteses:

quando destinados à aplicação no fabrico de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização;

quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador.

1º - Fica igualmente diferido o imposto, na saída interna dos mesmos produtos, promovida pelo estabelecimento industrial importador, nas seguintes hipóteses:

quando destinados a estabelecimento industrial neste Estado, que os utilize na fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações ou prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos produtos ou de produto resultante, desde que o seu projeto de implantação tenha sido aprovado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração;

quando destinados a outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, com a finalidade e a exigência prevista no inciso anterior.

2º - Poderão, por sugestão da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração e atendendo aos interesses de desenvolvimento do Estado, ser eleitas outras áreas de interesses prioritários para fins de instalação de indústrias desses setores, com o benefício decorrente deste Decreto.

Art. 2.
- Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial lançará a crédito o valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos com o tratamento previsto no "caput" do artigo 1º.
Art. 3.
- O estabelecimento comercial que promover a saída interna de produtos resultantes da industrialização, com aplicação de componentes, partes e peças, desde que oriundos de estabelecimento industrial deste Estado que os tenha recebido com o tratamento previsto no art. 1º, lançará a crédito o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação.
Art. 4.
- Fica vedada a utilização de crédito fiscal relativo a aquisição de insumos no mercado interno destinados ao emprego na industrialização dos produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto neste Decreto.
Art. 5.
- Os Secretários da Fazenda e da Indústria, Comércio e Mineração, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecerão conjunta ou isoladamente:

as condições necessárias à utilização do benefício;

a relação dos produtos, componentes, partes e peças alcançados pelo benefício.

Art. 6.
- O tratamento tributário previsto neste Decreto findar-se-á em 31 de dezembro do ano de 2.003.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de junho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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