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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6734, de 9 de setembro de 1997

Nº 6734/1997

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SEÇÃO I

DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 1.
- Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:
Iveículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios:
a)75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;
b)37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção;
IIcalçados e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção;
IIImóveis: 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.
§ 1º- Somente estabelecimentos industriais, dos segmentos descritos neste artigo, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD/ICMS) a partir da vigência da Lei 7.025/97, poderão utilizar o tratamento tributário previsto nesta Seção.
§ 2º- O crédito presumido de que trata este Decreto só se aplica às operações próprias do estabelecimento não alcançando às operações relativas à substituição tributária.
§ 3º- A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores.

As alterações introduzidas neste Decreto estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda: http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decr…

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 7.025, de 24 de janeiro de 1997, modificada pela Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997,

D E C R E T A

SEÇÃO II

DO DIFERIMENTO

Art. 2.
- Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
Ipelo recebimento do exterior, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador:
a)de veículos automotores, seus componentes, partes e peças destinados à montagem ou revenda;
b)de matérias primas e componentes destinados à indústria de calçados, bolsas, cintos, artigos de malharia e móveis;
IInas operações de recebimento do exterior, efetuadas por estabelecimento industriais do setor de fiação e fabricação de tecidos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos fabricados;
IIInas operações internas efetuadas por qualquer estabelecimento que destine a:
a)fabricante dos produtos mencionados no artigo 1º, instalado neste Estado a partir da vigência da Lei 7.025/97, componentes, partes, peças, conjuntos, subconjuntos - acabados ou semi-acabados - pneumáticos e acessórios e qualquer outro insumo, exclusivamente para emprego na fabricação de produtos acabados;
b)indicados no inciso II deste artigo.
Art. 3.
- O diferimento de que trata os incisos I e II do artigo anterior alcança somente aos recebimentos efetuados por estabelecimentos inscritos no cadastro do ICMS deste Estado, sob os seguintes códigos de atividade econômica:
I14.33-4 fabricação e montagem de veículos automotores;
II14.35-0 peças e acessórios para fabricação e montagem de automotores;
III14.40-7 fabricação de carrocerias para veículos automotores;
IV14.50-4 fabricação de bicicletas, triciclos e motociclos, inclusive peças e acessórios;
V25.30-1 fabricação de calçados;
VI25.40-8 fabricação de acessórios de vestuário, guarda-chuvas, lenços, gravatas, cintos, bolsas, etc.;
VII24.21-6 fiação e fabricação de tecidos;
VIII24.31-3 malharia e fabricação de artefatos de malha (associada a tecelagem), inclusive tricotagem;
IX16 - indústria de mobiliário.
Parágrafo único- O diferimento previsto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que inscritos nos códigos de atividades:
Iindicado no inciso VI, fabriquem guarda-chuva, lenços ou gravatas isoladamente ou em conjunto;
II16.99-6 fabricação de móveis e artigos de mobiliário, não especificados ou não classificados;
III16.30-2 fabricação de artigos de colchoaria, exclusive artigos de espuma de borracha.
Art. 4.
- Estende-se o diferimento às operações:
Ide remessa dos produtos, incluídos nos incisos I e II, do art. 2º, diretamente a estabelecimento filial atacadista do estabelecimento importador situado neste Estado;
IIde vendas de produtos, efetuadas pelos estabelecimentos de que cuidam os incisos II, III, IV (peças e acessórios), VI e VIII (malharia), diretamente àqueles indicados nos incisos I, IV, VI e VII, todos do art. 3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados.
Art. 5.
- Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade destinados, exclusivamente a estabelecimentos tratados no § 1º do art. 1º, para o momento da saída dos mesmos do estabelecimento importador.
Art. 6.
- O diferimento de que trata este Decreto alcança os produtos e/ou bens ainda que desembarcados em portos ou aeroportos situados fora do Estado da Bahia.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Luis Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

*Republicado por haver saído com incorreção.

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