- Passam a vigorar com a redação a seguir indicada o inciso IV e o § 2º do art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000 :IVem se tratando de financiamento de capital de giro para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998, com pelo menos 02 (dois) anos de existência, com cadastro regular na DESENBAHIA e na Secretaria da Fazenda, não omissas no pagamento e no cumprimento de obrigações acessórias do ICMS e não possuidoras de débitos inscritos na dívida ativa estadual: a)prazo: até 12 (doze) meses, incluindo carência de até 3 meses;
b)amortização: parcelas mensais e sucessivas;
c)juros: até 1,8% (um e oito décimos por cento) ao mês;
d)valor limite de cada financiamento: 15% (quinze por cento) da receita bruta ajustada da empresa no ano anterior.
§ 2º- Bonificações. As empresas que, durante o prazo de fruição de um dado financiamento, criarem pelo menos um emprego e cumprirem as obrigações contratuais sem atrasos farão jus, a partir do financiamento subseqüente, às seguintes condições bonificadas: redução de 0,5% (meio por cento) ao mês na taxa de juros estabelecida na alínea c do inciso IV; ampliação do valor limite de financiamento estabelecido na alínea d do mesmo inciso para até 20% (vinte por cento) da receita bruta ajustada da empresa no ano anterior; dilação do prazo estabelecido na alínea a do inciso indicado para até 18 meses. As empresas que apenas cumprirem as obrigações contratuais sem atrasos farão jus, a partir do financiamento subseqüente, à dilação do prazo estabelecido na alínea a do inciso IV para até 18 meses. As condições bonificadas deixarão de ser aplicáveis para qualquer financiamento imediatamente posterior a um financiamento no qual ocorreu atraso em qualquer parcela de pagamento.