Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7537, de 28 de outubro de 1999
Nº 7537/1999
Institui o Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação do § 2º do art. 6º de acordo com o art. 1º da Lei nº 2004, de 03 de fevereiro de 2004 .
Redação original: "§ 2º - A amortização do financiamento a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser efetuada por compensação ou cessão de créditos que a empresa beneficiada tiver com o Estado, exceto os de natureza tributária."
Redação do art. 7º de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000 .
Redação original: "Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar, com as empresas que se habilitarem ao PROAUTO, contrato para a implantação de complexo industrial automotivo e para a concessão dos financiamentos de que trata o artigo anterior, participando como interveniente o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. - DESENBANCO."
Redação de acordo com a Lei nº 12.917 , de 31 de outubro de 2013.
Redação original: "§ 2º - O disposto nos incisos II e III deste artigo, aplica-se apenas às empresas beneficiárias principais do PROAUTO."
"§ 3º Nos casos de empreendimentos industriais habilitados pelo PROAUTO, de relevante interesse para o Estado, o crédito a que se refere o inciso I, do § 1º, deste artigo, poderá ser de até 100% (cem por cento) do imposto incidente nas operações."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de outubro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Benito Gama
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda