Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6335, de 31 de outubro de 1991
Nº 6335/1991
Institui o Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
revogadoArt. 4º - O financiamento eqüivalerá aos percentuais da arrecadação total do ICMS, que vier a ser recolhida pelo beneficiário, nos seguintes limites máximos, conforme o valor do investimento e a localização do empreendimento industrial.
Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995 .
Redação original: "Art. 4º - O financiamento eqüivalerá aos percentuais da arrecadação total do ICMS, que vierem a ser recolhidos pelo beneficiário, nos seguintes limites máximos, conforme a localização do empreendimento industrial:"
Inciso III acrescido ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995
Inciso IV acrescido ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995
Inciso V acrescido ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 6.964, de 16 de julho de 1996 .
Revogado pelo art. 10º, Lei 14.037 de 20 de dezembro de 2018.
revogadoArt. 5º - O financiamento concedido, nos termos do artigo anterior, fica sujeito às seguintes condições:
Redação do inciso II do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995 .
Redação original: "II - incidência da Taxa Referencial de Juros (TR) ou, na sua extinção, do índice que vier a substituí-la por determinação das autoridades econômicas do Governo Federal ou, na falta de sucedâneo, de taxa fixada pelo DESENBANCO, que preserve o valor real do financiamento;"
Redação do inciso III do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995 .
Redação original: "os pagamentos serão feitos em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas de financiamento concedido, observada a carência de 3 (três) anos."
Redação do § 1º do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.022, de 17 de janeiro de 1997 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995 , que acresceu este parágrafo ao art. 5º: "§ 1º - Aos projetos que se enquadrarem nas condições dos inciso III e IV, do artigo 4º, será concedido prazo de fruição de 10 (dez) anos, com carência estabelecida em 60 (sessenta) meses."
Redação do parágrafo único do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.505, de 24 de novembro de 1993 .
Redação original: "Parágrafo único - Os empreendimentos beneficiários do PROIND, que entrarem em funcionamento até 30 de junho de 1994, farão jus a uma redução de encargos de até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) da TR."
Revogado pelo art. 10º, Lei 14.037 de 20 de dezembro de 2018.
Redação do art. 6º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995 .
Redação original: "Art. 6º - Fica criado o Conselho Deliberativo do PROBAHIA, constituído pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, que o presidirá, Secretário da Fazenda, Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO. "
Redação do § 2º do art. 6º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995 .
Redação original: "§ 2º - O Departamento de Indústria, da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo, competindo-lhe analisar, tecnicamente, os pleitos, ouvindo, sempre que necessário, órgãos e instituições envolvidos."
Redação do § 3º do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995 .
Redação original: "§ 3º - O DESENBANCO remeterá ao Conselho Deliberativo do PROIND, através da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo."
revogadoArt. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo sobre condições de operacionalização dos programas, habilitação e competência dos órgãos e instituições envolvidos, fixação dos percentuais de ICMS que serão financiados durante tempo de fruição do financiamento, dos prazos de fruição e das de juros aplicáveis aos financiamentos.
Redação do art. 12 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995 .
Redação original: "Art. 1º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo sobre condições de operacionalização dos programas, habilitação e competência dos órgãos e instituições envolvidos, fixação dos percentuais de financiamento durante o tempo de fruição do benefício, proporção de incidência da TR e taxas de juros."
Revogado pelo art. 10º, Lei 14.037 de 20 de dezembro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da fazenda
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Walter Dantas de Assis Baptista
Secretário de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária