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Lei Estadual da Bahia nº 6335, de 31 de outubro de 1991

Nº 6335/1991

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, com os seguintes objetivos:
Ipromover a diversificação de indústrias, complementando a matriz industrial do Estado;
IIestimular a transformação, no próprio Estado, dos seus recursos naturais, interiorizando o processo industrial;
IIIincentivar o aumento da capacitação tecnológica, da qualidade e produtividade dos bens do parque industrial baiano, visando a sua maior competitividade;

Institui o Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os recursos para implementação do PROBAHIA constituirão o Fundo de Promoção ao Desenvolvimento Industrial - PROIND e terão as seguinte fontes:
Idotações fixadas no Orçamento Fiscal do Estado, em limites definidos anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIreceitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
IIIrecursos de origem interna ou externa decorrentes de financiamentos;
IVoutros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único- Para garantir operações de crédito contratadas com instituições nacionais e internacionais, o gestor financeiro do fundo poderá caucionar ou ceder direitos creditórios decorrentes das aplicações do PROIND, observadas as seguintes condições: acrescido ao art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 6.964, de 16 de julho de 1996 .
Iautorização prévia do Conselho Deliberativo do PROBAHIA;
IIos recursos provenientes desses empréstimos serem depositados em conta-corrente bancária do PROIND e utilizados para a consecução dos objetivos do PROBAHIA ou para constituição de outros fundos ou programas de investimento destinados à promoção do desenvolvimento industrial da Bahia, observada a regulamentação a ser promovida pelo Poder Executivo;
IIIincorrerem como despesas do PROIND os custos decorrentes da captação desses recursos.
Art. 3.
- Os recursos do Fundo de Promoção ao Desenvolvimento Industrial - PROIND se destinam ao financiamento de novos empreendimentos industriais que vierem a se instalar no Estado ou à ampliação dos existentes, de acordo com condições estabelecidas em Regulamento.
Parágrafo único- Não serão contemplados com os benefícios previstos nesta Lei, projetos que já estejam em implantação na data de sua promulgação, com exceção daqueles abrangidos pelo Decreto nº 2.411, de 12 de maio de 1989, que poderão optar por um dos incentivos.

revogadoArt. 4º - O financiamento eqüivalerá aos percentuais da arrecadação total do ICMS, que vier a ser recolhida pelo beneficiário, nos seguintes limites máximos, conforme o valor do investimento e a localização do empreendimento industrial.

Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995 .

Redação original: "Art. 4º - O financiamento eqüivalerá aos percentuais da arrecadação total do ICMS, que vierem a ser recolhidos pelo beneficiário, nos seguintes limites máximos, conforme a localização do empreendimento industrial:"

Iaté 50% (cinqüenta por cento) na Região Metropolitana do Salvador;
IIaté 75% (setenta e cinco por cento) no interior do Estado.
IIIaté 75% (setenta e cinco por cento), independentemente da localização, quando o empreendimento tiver o valor de investimento comprovadamente superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

Inciso III acrescido ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995

IVaté 75% (setenta e cinco por cento), independentemente da localização e do valor do investimento, quando se tratar de empreendimento destinado à produção de bens ainda não produzidos no Estado.

Inciso IV acrescido ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995

Vaté 75% (setenta e cinco por cento), independentemente de localização e valor de investimento, quando o empreendimento, a critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, por suas características específicas, puder produzir efeito germinador na atração de outras indústrias ou, ainda, quando vier a se situar em regiões de baixa concentração industrial.

Inciso V acrescido ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 6.964, de 16 de julho de 1996 .

§ 1º- Os empreendimentos que vierem a produzir bens, de mesma natureza que aqueles abrigados no inciso IV, poderão ter concedido o financiamento de que trata este inciso, observadas as condições do § 2º, do artigo 5º. acrescido ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995.
§ 2º- O Poder Executivo assegurará a manutenção de benefício equivalente ao ora instituído, caso venham a ocorrer modificações no Sistema Tributário Nacional que acarretem alterações ou extinção do ICMS. acrescido ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995.
§ 3º- O Poder Executivo estabelecerá outros limites de financiamento para projetos de empreendimentos industriais enquadrados nos Códigos de Classificação Econômica do RICMS nº 14 - Indústria de Material de Transporte; nº 16 - Indústria de Mobiliário; nº 20 - Indústria Química; nº 21 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários; nº 23 - Indústria de Produtos de Materiais Plásticos e nº 25 - Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Couro. acrescido ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 7.022, de 17 de janeiro de 1997 .

Revogado pelo art. 10º, Lei 14.037 de 20 de dezembro de 2018.

revogadoArt. 5º - O financiamento concedido, nos termos do artigo anterior, fica sujeito às seguintes condições:

Iprazo máximo de fruição de 6 (seis) anos;
IIincidência da Taxa de Juros mínima de 3% (três por cento) ao ano;

Redação do inciso II do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995 .

Redação original: "II - incidência da Taxa Referencial de Juros (TR) ou, na sua extinção, do índice que vier a substituí-la por determinação das autoridades econômicas do Governo Federal ou, na falta de sucedâneo, de taxa fixada pelo DESENBANCO, que preserve o valor real do financiamento;"

IIIa amortização do financiamento será feita em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas forem as parcelas de financiamento concedidas, observada a carência de 36 ( trinta e seis ) meses para cada parcela.

Redação do inciso III do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995 .

Redação original: "os pagamentos serão feitos em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas de financiamento concedido, observada a carência de 3 (três) anos."

§ 1º- Aos projetos que se enquadrarem nas condições dos incisos III, IV e V, do art. 4º, será concedido prazo de fruição de até 10 (dez) anos, com carência de até 60 (sessenta) meses.

Redação do § 1º do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.022, de 17 de janeiro de 1997 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995 , que acresceu este parágrafo ao art. 5º: "§ 1º - Aos projetos que se enquadrarem nas condições dos inciso III e IV, do artigo 4º, será concedido prazo de fruição de 10 (dez) anos, com carência estabelecida em 60 (sessenta) meses."

§ 2º- Aos projetos enquadráveis no § 1º, do art. 4º, será concedido prazo de fruição correspondente ao prazo remanescente do primeiro empreendimento incentivado. acrescido ao art. 5º pelo art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995.
§ 3º- Os projetos de que trata o § 3º, do art. 4º, terão amortização, prazos de fruição, carência e taxas de juros estabelecidas pelo Poder Executivo. acrescido ao art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.022, de 17 de janeiro de 1997 .
Parágrafo único- Os empreendimentos beneficiários do PROIND farão jus a uma redução dos encargos da Taxa Referencial (TR), nos seguintes percentuais: 50% para os empreendimentos que entrarem em funcionamento até 31 de dezembro de 1996; 40% para os empreendimentos que entrarem em funcionamento até 31 de dezembro de 1998
Parágrafo únicorevogado automaticamente de acordo com a redação dada ao art. 5º pelo art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995 .

Redação do parágrafo único do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.505, de 24 de novembro de 1993 .

Redação original: "Parágrafo único - Os empreendimentos beneficiários do PROIND, que entrarem em funcionamento até 30 de junho de 1994, farão jus a uma redução de encargos de até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) da TR."

Revogado pelo art. 10º, Lei 14.037 de 20 de dezembro de 2018.

Art. 6.
- Fica criado o Conselho Deliberativo do PROBAHIA, constituído pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá, Secretário da Fazenda, Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, Secretário da Cultura e Turismo e pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO.

Redação do art. 6º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995 .

Redação original: "Art. 6º - Fica criado o Conselho Deliberativo do PROBAHIA, constituído pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, que o presidirá, Secretário da Fazenda, Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO. "

§ 1º- O Conselho Deliberativo terá por finalidade formular as políticas operacionais através do estabelecimento de programas prioritários, aprovar os projetos que lhe sejam encaminhados e orientar os mecanismos de gestão, conforme dispuser o respectivo regimento.
§ 2º- O Departamento de Indústria , da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo, competindo-lhe analisar, tecnicamente, os pleitos, ouvindo, sempre que necessário, órgãos e instituições envolvidos.

Redação do § 2º do art. 6º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995 .

Redação original: "§ 2º - O Departamento de Indústria, da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo, competindo-lhe analisar, tecnicamente, os pleitos, ouvindo, sempre que necessário, órgãos e instituições envolvidos."

Art. 7.
- O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO será o gestor financeiro do PROIND, para o que formulará as normas operacionais a serem aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo.
§ 1º- O DESENBANCO fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 2º- O PROIND terá contabilidade compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.
§ 3º- DESENBANCO remeterá ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA, através da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do PROIND.

Redação do § 3º do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995 .

Redação original: "§ 3º - O DESENBANCO remeterá ao Conselho Deliberativo do PROIND, através da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo."

Art. 8.
- É vedada a concessão de empréstimos, com recursos do PROIND, às empresas que apresentem restrições cadastrais ou estejam inadimplentes em suas obrigações para com o Fisco Estadual e o Centro de Recursos Ambientais do Estado.
Art. 9.
- Caberá ao Conselho Deliberativo do PROIND deliberar sobre a concessão dos benefícios remanescentes, instituídos pela Lei nº 2.990, de 03 de dezembro de 1971 , desde que a empresa já tenha obtido parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 10.
- Na hipótese de extinção do PROIND, o seu patrimônio, após a devida avaliação, terá a seguinte destinação:
I50% (cinqüenta por cento) do apurado, serão destinados à subscrição e integralização do capital social do DESENBANCO.
IIo remanescente será revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal vigente, nos Encargos Gerais do Estado, crédito especial, no valor de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), para a constituição do PROIND.

revogadoArt. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo sobre condições de operacionalização dos programas, habilitação e competência dos órgãos e instituições envolvidos, fixação dos percentuais de ICMS que serão financiados durante tempo de fruição do financiamento, dos prazos de fruição e das de juros aplicáveis aos financiamentos.

Redação do art. 12 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995 .

Redação original: "Art. 1º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo sobre condições de operacionalização dos programas, habilitação e competência dos órgãos e instituições envolvidos, fixação dos percentuais de financiamento durante o tempo de fruição do benefício, proporção de incidência da TR e taxas de juros."

Revogado pelo art. 10º, Lei 14.037 de 20 de dezembro de 2018.

Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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