Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14338, de 28 de fevereiro de 2013
Nº 14338/2013
"Art. 21 - O Programa de Desenvolvimento Social e Econômico - PRODESE tem por finalidade apoiar empresas, empresários individuais e pessoas físicas, no caso de produtores rurais, através da implantação, ampliação, reforma, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção das atividades já existentes, a construção ou reaproveitamento de edificações de empresas desativadas, bem como obras infraestruturais que contribuam para o fortalecimento das cadeias produtivas, da territorialização da produção e da geração de emprego e renda no Estado.";
"Art. 25 - A empresa, empresário individual ou pessoa física, no caso de produtor rural, que pretende habilitar-se ao programa deverá apresentar o pleito à DESENBAHIA, em caráter formal, através de carta consulta simplificada e/ou projeto de empreendimento, cujos modelos serão fornecidos pela Agência.";
"Art. 26 - Habilitada ao financiamento, a empresa, o empresário individual ou a pessoa física, no caso de produtor rural, deverá apresentar a documentação exigida pela Desenbahia para efeito de contratação da operação de crédito";
"Art. 31 - O beneficiário dos recursos do programa, sob pena de vencimento antecipado do contrato e imediata exigibilidade da dívida, obriga-se a:"
"Art. 40 - ..............................................................................
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V I- .........................................................................................
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"c) juros: 10 % (dez por cento) ao ano;
1 - para escritórios pertencentes a sociedades de contabilistas, 20 % (vinte por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
2 - para escritórios pertencentes a empresários individuais, 10 % (dez por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$15.000,00 mil (quinze mil reais);
3 - para contabilistas autônomos, até R$10.000,00 (dez mil reais)."
Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000,
D E C R E T A
"Art. 117-B. - Os financiamentos que visam a apoiar as cooperativas e associações de agricultores familiares, através da concessão de crédito voltado para capital de giro no Estado da Bahia, obedecerão às seguintes condições:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
José Sergio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Maria Moraes de Carvalho Mota
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda
James Silva Santos Correio
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Paulo Francisco de Carvalho Câmera
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura