Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14200, de 9 de novembro de 2012

Nº 14200/2012

Ver fonte oficial
5 artigos

Regulamenta o art. 1º da Lei nº 12.362, de 21 de novembro de 2011, e altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, e na Lei nº 12.362, de 21 de novembro de 2011,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, indicados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io inciso VI do caput do art. 30:

"VI - penhor de direitos creditórios do Sistema Único de Saúde - SUS, penhor de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, garantia real, além de aval e fiança para os financiamentos aos empreendimentos do setor de serviços de saúde;";

IIa alínea "f" do inciso VIII do caput do art. 40:

"f) garantias: penhor de direitos creditórios do SUS, penhor de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, além de aval e fiança;".

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, os dispositivos a seguir, com a seguinte redação:
Ia alínea "c" ao inciso I do caput do art. 72:

"c) o equivalente a até 2% (dois por cento) do valor a ser pago pelo mutuário adimplente em financiamentos de até R$30.000,00 (trinta mil reais), contratados nas linhas de crédito PRONAF-JOVEM, PRONAF-MULHER, PRONAF-SEMI-ÁRIDO E PRONAF-MAIS ALIMENTOS, nos anos de 2011 a 2015, junto a instituições oficias de crédito e cooperativas de crédito rural estabelecidos no Estado da Bahia, desde que limitados à totalidade dos encargos;";

IIo art. 118-A:

"Art. 118-A - No âmbito do Programa de Desenvolvimento Social e Econômico - PRODESE, cuja finalidade está discriminada no art. 21 deste Decreto, em se tratando de financiamento para suprir necessidades transitórias de capital de giro para grandes empresas com investimentos estratégicos no Estado da Bahia, as condições são:

Iprazo: até 12 (doze) meses, incluídos até 11 (onze) meses de carência;
IItaxa de juros: a partir de 0,60% (sessenta centésimos por cento) ao mês;
IIIcomissão de estruturação do financiamento: até 5% (cinco por cento) do valor do financiamento, a ser estabelecida pela DESENBAHIA, e que poderá ser liquidada ao final da operação;
IVlimite de financiamento: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por beneficiário.".
Art. 3.
- Permanece autorizada a aplicação de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) nas operações de financiamento de natureza descrita no art. 118-A do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, conforme aprovação estabelecida pelo Decreto nº 14.153, de 24 de setembro de 2012.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 22-A do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maria Moraes de Carvalho Mota

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.