São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6835, de 26 de abril de 1990
Nº 6835/1990
a) Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do reajuste de que trata o "caput" os fixados nos anexos XVII e XVIII.
Artigo 5.° da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
b) Anexo II - correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o ° do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
c) Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão de que trata o
d) Anexo IV - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o
Artigo 1.° da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
e) Anexo V - correspondente aos integrantes da série de classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
f) Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
g) Anexo VII - correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.° da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
h) Anexo VIII - correspondente aos servidores a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;
i) Anexo IX - correspondente aos servidores a que se refere a Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
j) Anexo X - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
l) Anexos XI e XII - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
m) Anexos XIII e XIV - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
n) Anexo XV - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
o) Anexo XVI - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de julho de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° desta lei, são os fixados nos anexos XXIV a XXIX, na seguinte conformidade:
I - Anexo XXIV - correspondente aos integrantes das séries de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do
Artigo 5.° da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo XXV - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988.
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
III - Anexo XXVI - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária de que trara o º do
Artigo 1.° da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo XXVII - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
V - Anexo XXVIII - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
VI - Anexo XXIX - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o
Artigo 1.° da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 452,05 (quatrocentos e cinqüenta e dois cruzados novos e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados novos e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 885,30 (oitocentos e oitenta e cinco cruzados novos e trinta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 663,96 (seiscentos e sessenta e três cruzados novos e noventa e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 1.° da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 452,05 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados novos e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados novos e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 885,30 (oitocentos e oitenta e cinco cruzados novos e trinta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 663,96 (seiscentos e sessenta e três cruzados novos e noventa e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 8.º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - NCz$ 2.444,41 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro cruzados novos e quarenta e um centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - NCz$ 1.833,31 (um mil, oitocentos e trinta e três cruzados novos e trinta e um centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - NCz$ 1.222,21 (um mil, duzentos e vinte e dois cruzados novos e vinte e um centavos), quando em jornada de 20(vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 11 . - Exclusivamente para efeitos retribuitórios os Alunos Oficiais ficam classificados, automaticamente, na seguinte conformidade:
I - na graduação de Aluno Oficial 4.° CFO-PM: os alunos que cursam o 4° (quarto) ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
II - na graduação de Aluno Oficial 3.° CFO-PM: os alunos que cursam o 3° (terceiro) ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
III - na graduação de Aluno Oficial 2.° CFO-PM: os alunos que cursam o 2° (segundo) ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
IV - na graduação de Aluno Oficial 1.° CFO-PM: os alunos que cursam o 1° (primeiro) ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
V - na graduação de Aluno Oficial 2.° CPFO-PM: os alunos que cursam o 2.° (segundo) ano do Curso Preparatório de Formação de Oficiais (CPFO);
VI - na graduação de Aluno Oficial 1.° CPFO-PM: os alunos que cursam o 1° (primeiro) ano do Curso Preparatório de Formação de Oficiais (CPFO).
Artigo 12 . - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo
Artigo 13 . - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 15 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de janeiro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Antônio Felix Domingues
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Gastão Cesar Bierrenbach
Secretário de Energia e Saneamento
Antonio Carlos Rios Corral
Secretário dos Transportes
Nelson Rodrigues dos Santos
Secretário da Saúde
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira
Secretário da Segurança Pública
Ernesto Trentin
Secretário da Promoção Social
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Cultura
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Inocêncio Erbella
Secretário de Esportes e Turismo
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Murillo Macedo
Secretáio da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Paulo Salvador Frontini
Secretário de Defesea do Consumidor
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de abril de 1990.
Citada por 34 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32796, de 27 de dezembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32790, de 27 de dezembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32779, de 26 de dezembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32778, de 26 de dezembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32681, de 10 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32659, de 5 de dezembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32660, de 5 de dezembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32618, de 22 de novembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32551, de 8 de novembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32542, de 6 de novembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32540, de 6 de novembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32531, de 6 de novembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32456, de 23 de outubro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32424, de 5 de outubro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32400, de 26 de setembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32383, de 24 de setembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32356, de 21 de setembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32354, de 21 de setembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32348, de 20 de setembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32305, de 10 de setembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32304, de 10 de setembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32303, de 10 de setembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32301, de 10 de setembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32271, de 31 de agosto de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32136, de 14 de agosto de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31970, de 27 de julho de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31894, de 19 de julho de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31809, de 6 de julho de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31791, de 3 de julho de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31714, de 25 de junho de 1990