São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8899, de 27 de setembro de 1994
Nº 8899/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - realizar atividade docente, de pesquisa e de extensão no campo das ciências da saúde;
2 - formar e aperfeiçoar pessoal para o exercício profissional especializado e não especializado, levando em conta a realidade sanitária e sócio-econômica e as peculiaridades do mercado de trabalho regional;
3 - contribuir para o equacionamento de problemas sociais que determinam e condicionam o nível de saúde da população;
4 - colaborar na formulação e execução de política voltada para a promoção, proteção e recuperação da saúde do indivíduo e da coletividade; e
5 - favorecer a participação da comunidade interna e externa no contínuo desenvolvimento qualitativo de suas tarefas e atividades.
Artigo 6º. - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial de autarquia, consiste na capacidade de:
I - em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com os objetivos fixados no artigo 5º, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno; e
II - em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens imóveis, e celebrar convênios e contratos.
Artigo 8º. - A receita da Faculdade será constituída de:
I - doação orçamentária anual do Estado;
II - auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;
III - recursos provenientes da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas, remunerados de acordo com a avaliação de produtividade e desempenho global previstos nos planos do estabelecimento ou em compromissos assumidos entre a Faculdade e o Estado ou Município;
IV - rendimentos de aplicações financeiras;
V - recursos provenientes de convênios e contratos;
VI - doações, legados e contribuições;
VII - emolumentos, taxas e outras contribuições decorrentes da execução de serviços e venda de produtos; e
VIII - outros recursos eventuais.
Artigo 9º. - Comporão a Faculdade:
I - órgãos de deliberação e direção superior;
II - unidades acadêmicas;
III - órgãos setoriais, técnicos e administrativos, das áreas de ensino, pesquisa, extensão e administração em geral;
IV - órgãos complementares e suplementares.
Artigo 13 . - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir junto à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, na unidade orçamentária “Entidades Supervisionadas”, créditos especiais até o limite de R$ 2.950.316,00 (dois milhões, novecentos e cinqüenta mil, trezentos e dezesseis reais);
II - proceder à incorporação institucional da Faculdade ao orçamento do Estado, neste exercício ou no próximo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos suplementares, voltados ao atendimento das despesas correntes e de capital.
- Os créditos adicionais de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo § 1º, do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
- Revogado.
- Artigo 6º revogado pela Lei Complementar nº 1.130, de 27/12/2010.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Muller Filho
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Sérgio João França
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de setembro de 1994.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual de São Paulo nº 12189, de 6 de janeiro de 2006
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 957, de 13 de setembro de 2004
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901, de 12 de setembro de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43962, de 26 de abril de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41228, de 22 de outubro de 1996 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39876, de 29 de dezembro de 1994 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39854, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39610, de 1 de dezembro de 1994