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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 854, de 30 de dezembro de 1998

Nº 854/1998

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unico

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1°. - Ficam instituídas, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, as seguintes classes:

I - Agente de Desenvolvimento Social;

II - Especialista em Desenvolvimento Social;

III - Assistente Administrativo.

Art. 4.
- As atribuições da classe de Assistente Administrativo compreendem a orientação e a execução de atividades administrativas diversificadas, de natureza especializada, bem como o acompanhamento de documentos e processos e outras atividades afins.

Artigo 5°. - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo compreende vencimentos, cujos valores são os fixados nos Anexos I e II desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - sexta-parte;

III - salário família e salário-esposa;

IV - décimo terceiro salário;

V - ajuda de custo;

VI - diárias.

- Vide artigo 1°, VII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

- Vide artigo 1°, IX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Vide artigo 1°, VII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

- Vide artigo 1°, VII, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único- O ingresso nas classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social far-se-á no nível de vencimentos I.

Art. 6.
- A passagem do servidor integrante das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, de um nível de vencimentos para o nível imediatamente superior, far-se-á mediante promoção por merecimento.
Parágrafo único- Os critérios para a realização da promoção e o período em que ocorrerão os certames serão fixados por decreto, a ser editado mediante proposta da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 7.
- Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados com a promoção, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado nos níveis de vencimentos I a IV na data da abertura do processo correspondente.
Art. 8.
- O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada um dos níveis de vencimentos I a IV.
Parágrafo único- Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:

1 - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, exercida na sua área de atuação;

2 - nomeado para cargo em comissão, exercido na sua área de atuação;

3 - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando, exercido na sua área de atuação;

4 - afastado, nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto ao Tribunal Regional Eleitoral;

5 - afastado nos termos dos artigos 67, 78 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;

6 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

7 - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado.

Artigos 1° a 8° - Revogados.

- Artigos 1° a 8° revogados pela Lei Complementar n° 1.427, de 08/07/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 9.
- Ficam criados, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, os cargos adiante mencionados, na seguinte conformidade:
I na Tabela I (SQC-I), 70 (setenta) de Assistente Administrativo; Revogado.

- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.427, de 08/07/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

II - na Tabela III (SQC-III):

a) 170 (cento e setenta) de Agente de Desenvolvimento Social;

b) 40 (quarenta) de Especialista em Desenvolvimento Social.

- Vide Lei Complementar n° 1.427, de 08/07/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único- Os cargos de que trata este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

- Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.427, de 08/07/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 10.
- O provimento dos cargos de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências: - O provimento dos cargos de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, atendidas as seguintes exigências: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.

I diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente; e para o cargo de Agente de Desenvolvimento Social exigir-se-á diploma de nível superior ou habilitação profissional legal em Serviço Social, Ciências Sociais, Sociologia, Pedagogia ou Psicologia; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.

II pós-graduação ou especialização na área de assistência social, ou experiência em atividade específica da mesma área, devidamente comprovada, de, no mínimo, 2 (dois) anos para a classe de Agente de Desenvolvimento Social e 4 (quatro) anos para a classe de Especialista em Desenvolvimento Social. para o cargo de Especialista em Desenvolvimento Social: (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.

a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal em Serviço Social, Ciências Sociais, Sociologia, Psicologia, Economia, Direito, Administração ou Administração Pública; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.

b)experiência em atividade específica da área de proteção social, devidamente comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos. (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.

Parágrafo único- Para os portadores de diploma de nível superior de serviço social, ou habilitação profissional legal correspondente, fica dispensada a exigência de pós-graduação ou especialização na área de assistência social e reduzido à metade o tempo de experiência profissional na mesma área.

- Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.

Art. 11.
- Para o provimento dos cargos de Assistente Administrativo exigir-se-á certificado de conclusão de 2° grau ou equivalente.

Artigo 12 . - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, os cargos adiante mencionados:

I - 1 (um) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;

II - 3 (três) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;

III - 9 (nove) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;

IV - 1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;

V - 45 (quarenta e cinco) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;

VI - 11 (onze) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;

VII - 3 (três) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;

VIII - 3 (três) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;

IX - 91 (noventa e um) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;

X - 5 (cinco) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;

XI - 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 17;

XII - 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;

XIII - 55 (cinqüenta e cinco) de Diretor de Serviço, referência 16;

XIV - 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência 7;

XV - 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4.

Artigo 13 . - Para provimento dos cargos criados pelo artigo anterior exigir-se-á:

I - para o de Assessor Técnico de Gabinete, o atendimento das exigências constantes do artigo 12 da Lei n° 10.084, de 25 de abril de 1968;

II - para os de Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

III - para os de Assistente Técnico de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar;

IV - para os de Assistente Técnico de Direção III, de Assistente Técnico de Direção II e de Assistente Técnico de Direção I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área em que irão atuar;

V - para os de Assistente Técnico de Gabinete II e de Assistente Técnico de Gabinete I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área em que irão atuar;

VI - para os de Assistente Técnico de Recursos Humanos II e de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área em que irão atuar.

Artigos 10 a 13 - Revogados.

- Artigos 10 a 13 revogados pela Lei Complementar n° 1.427, de 08/07/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Artigo 14 . - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, 1830 (um mil, oitocentos e trinta) cargos e 718 (setecentas e dezoito) funções-atividades pertencentes às classes constantes do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - na data da publicação desta lei complementar, os cargos vagos e as funções-atividades não preenchidas;

II - na data das respectivas vacâncias, os cargos providos e as funções-atividades preenchidas.

§ 1º- O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social publicará a relação dos cargos e funções-atividades extintos nos termos desta lei complementar, contendo denominação dos cargos ou funções-atividades, nome do último ocupante e motivo da vacância.
§ 2º- O órgão setorial comunicará ao órgão central de recursos humanos as extinções efetuadas nos termos deste artigo.
Art. 15.
- Fica extinto o Instituto de Assuntos da Família - IAFAM, criado pela Lei n° 560, de 27 de dezembro de 1949, ficando suas atribuições, programas e recursos transferidos para a Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social.

Parágrafo único- O cargo de Coordenador criado pelo artigo 11 da Lei n° 4.467, de 19 de dezembro de 1984, classificado no Instituto de Assuntos da Família - IAFAM, fica destinado a uma das Coordenadorias da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.

- Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.427, de 08/07/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 16.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1998, créditos suplementares até o limite de R$ 5.430.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e trinta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 17 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 10.084, de 25 de abril de 1968.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Marta Teresinha Godinho

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.

A que se refere o artigo 5° da Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.173, de 10/04/2012, com efeitos a partir de 01/01/2012.

- Vide artigo 1°, VII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

A que se refere o artigo 5° da Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.324, de 08/06/2018, com efeitos a partir de 01/04/2018.

Vide artigo 1°, IX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

- Vide Anexos I e II da Lei Complementar n° 1.427, de 08/07/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

A que se refere o artigo 5° da Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.173, de 10/04/2012, com efeitos a partir de 01/01/2012.

- Vide artigo 1°, VII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

A que se refere o artigo 5° da Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.324, de 08/06/2018, com efeitos a partir de 01/04/2018.

Vide artigo 1°, IX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

- Anexo III conforme retificação publicada no DOE-I, em 13/01/1999.

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