São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 854, de 30 de dezembro de 1998
Nº 854/1998
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. - Ficam instituídas, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, as seguintes classes:
I - Agente de Desenvolvimento Social;
II - Especialista em Desenvolvimento Social;
III - Assistente Administrativo.
Artigo 5°. - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo compreende vencimentos, cujos valores são os fixados nos Anexos I e II desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - salário família e salário-esposa;
IV - décimo terceiro salário;
V - ajuda de custo;
VI - diárias.
- Vide artigo 1°, VII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, IX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, VII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, VII, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
1 - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, exercida na sua área de atuação;
2 - nomeado para cargo em comissão, exercido na sua área de atuação;
3 - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando, exercido na sua área de atuação;
4 - afastado, nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
5 - afastado nos termos dos artigos 67, 78 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
7 - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado.
Artigos 1° a 8° - Revogados.
- Artigos 1° a 8° revogados pela Lei Complementar n° 1.427, de 08/07/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.427, de 08/07/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
II - na Tabela III (SQC-III):
a) 170 (cento e setenta) de Agente de Desenvolvimento Social;
b) 40 (quarenta) de Especialista em Desenvolvimento Social.
- Vide Lei Complementar n° 1.427, de 08/07/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.427, de 08/07/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.
Artigo 12 . - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, os cargos adiante mencionados:
I - 1 (um) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;
II - 3 (três) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
III - 9 (nove) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
IV - 1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;
V - 45 (quarenta e cinco) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
VI - 11 (onze) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
VII - 3 (três) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;
VIII - 3 (três) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
IX - 91 (noventa e um) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;
X - 5 (cinco) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;
XI - 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 17;
XII - 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;
XIII - 55 (cinqüenta e cinco) de Diretor de Serviço, referência 16;
XIV - 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência 7;
XV - 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4.
Artigo 13 . - Para provimento dos cargos criados pelo artigo anterior exigir-se-á:
I - para o de Assessor Técnico de Gabinete, o atendimento das exigências constantes do artigo 12 da Lei n° 10.084, de 25 de abril de 1968;
II - para os de Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
III - para os de Assistente Técnico de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar;
IV - para os de Assistente Técnico de Direção III, de Assistente Técnico de Direção II e de Assistente Técnico de Direção I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área em que irão atuar;
V - para os de Assistente Técnico de Gabinete II e de Assistente Técnico de Gabinete I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área em que irão atuar;
VI - para os de Assistente Técnico de Recursos Humanos II e de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área em que irão atuar.
Artigos 10 a 13 - Revogados.
- Artigos 10 a 13 revogados pela Lei Complementar n° 1.427, de 08/07/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 14 . - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, 1830 (um mil, oitocentos e trinta) cargos e 718 (setecentas e dezoito) funções-atividades pertencentes às classes constantes do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - na data da publicação desta lei complementar, os cargos vagos e as funções-atividades não preenchidas;
II - na data das respectivas vacâncias, os cargos providos e as funções-atividades preenchidas.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.427, de 08/07/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 17 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 10.084, de 25 de abril de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Marta Teresinha Godinho
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.
A que se refere o artigo 5° da Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.173, de 10/04/2012, com efeitos a partir de 01/01/2012.
- Vide artigo 1°, VII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
A que se refere o artigo 5° da Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.324, de 08/06/2018, com efeitos a partir de 01/04/2018.
Vide artigo 1°, IX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide Anexos I e II da Lei Complementar n° 1.427, de 08/07/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
A que se refere o artigo 5° da Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998
- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.173, de 10/04/2012, com efeitos a partir de 01/01/2012.
- Vide artigo 1°, VII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
A que se refere o artigo 5° da Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998
- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.324, de 08/06/2018, com efeitos a partir de 01/04/2018.
Vide artigo 1°, IX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Anexo III conforme retificação publicada no DOE-I, em 13/01/1999.