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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16667, de 18 de janeiro de 2018

Nº 16667/2018

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unico Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados, para o exercício de 2018, na seguinte conformidade:

I - Governador do Estado: R$ 22.388,14 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e catorze centavos);

II - Vice-Governador do Estado: R$ 21.268,84 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos);

III - Secretários de Estado: R$ 20.149,32 (vinte mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e trinta e dois centavos).

unico

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de janeiro de 2018.

Geraldo Alckmin

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de janeiro de 2018.

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