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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18152, de 2 de junho de 2025

Nº 18152/2025

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados, para o exercício de 2025, na seguinte conformidade:
IGovernador do Estado: R$ 36.301,53 (trinta e seis mil, trezentos e um reais e cinquenta e três centavos);
IIVice-Governador do Estado: R$ 34.486,63 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos);
IIISecretários de Estado: R$ 32.671,36 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos).

Parágrafo único- O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2° e artigo 3° da Lei Complementar n.° 802, de 7 de dezembro de 1995, e do § 6° do artigo 1° da Lei Complementar n.° 957, de 13 de setembro de 2004.

Art. 2.
- Ficam prorrogados, de 1° de janeiro de 2025 até a data de entrada em vigor da presente lei, os efeitos da Lei n.° 17.862, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2024.

- Vide Lei n° 18.385, de 23/12/2025, que prorroga, para o exercício financeiro de 2026, os efeitos da Lei n° 18.152, de 02/06/2025, a partir de 01/01/2026.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Fraide Barrêto Sales

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Casa Civil

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